Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 81

Das Exportações de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-81

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:

I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;

VI - entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e

VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-81 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-81, com caput e incisos I a VII (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 81 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 81 estende a imunidade das exportações de bens materiais a casos em que o bem não sai do País. A regra: a imunidade "aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem" [ev-01] destinados como dizem os incisos I a VII.

4.Sujeitos

  • Comprador estrangeiro: dono do bem que está temporariamente no País e ao qual se incorpora o bem exportado (inciso I) [ev-03].
  • Órgãos públicos: órgão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer ente, em contrato de licitação internacional (inciso II) [ev-09]; órgão do Ministério da Defesa, em acordo internacional (inciso III) [ev-10].
  • Empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca (inciso IV) [ev-11].
  • Empresa sediada no exterior: compradora da aeronave industrializada no País (inciso V) [ev-12], contratante da embarcação ou plataforma (inciso VI) [ev-13] e compradora dos bens do inciso VII [ev-04].
  • Fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional: recebe a aeronave do inciso V [ev-12].
  • Terceiro sediado no País: a venda do inciso VII vale "ainda que se faça por terceiro sediado no País" [ev-04].

5.Condições

Os bens exportados sem saída do território nacional devem ser [ev-01]:

  1. "totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro" [ev-03];
  2. "entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional" [ev-09];
  3. "entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional" [ev-10];
  4. "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" [ev-11];
  5. "vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional" [ev-12];
  6. "entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos" [ev-13], com posterior destinação às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; ou
  7. "destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica" [ev-04].

A forma é a "disciplinada no regulamento" [ev-01].

6.Consequências

  • Imunidade: nas sete hipóteses, aplica-se a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais do art. 79 [ev-01, ev-14], sem saída do território nacional.
  • Comprovação: fora do art. 81, o art. 81-A manda comprovar a exportação de bens materiais "inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81" [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 81 [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): cotejo subunidade a subunidade [ev-16]:
  • art. 95: o caput remete ao "Art. 81 da Lei Complementar nº 214" [ev-17] e repete a regra só para a CBS, sem a expressão "na forma disciplinada no regulamento" [ev-01]; os incisos repetem os da LC, com "para serem incorporados" [ev-18] nos incisos III e VI, onde a LC diz "para ser incorporados" [ev-10]; o parágrafo único exige que as exportações sejam "formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação" [ev-19], sem correspondente no art. 81 [ev-16];
  • art. 157, § 2.º: nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 95, a regra do depósito alfandegado certificado aplica-se "independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira" [ev-20];
  • art. 158, § 3.º: na exportação do art. 95, IV, "o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária" [ev-21].
  • Regime anterior: a LC 87 equipara à exportação a saída com fim específico de exportação a comercial exportadora e a "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" (art. 3.º, parágrafo único) [ev-22]; nas unidades lidas da LC 87 (art. 3.º), não há lista de exportações sem saída do território nacional como a do art. 81 [ev-23, ev-24].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:exportacao (que trata das exportações sem saída do território do art. 81), vb:admissao-temporaria (inciso I) e vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (loja franca, inciso IV).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 a ev-13 un:lcp-214-2025/art-81 9 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-14 un:lcp-214-2025/art-79 caput remissão
ev-15 un:lcp-214-2025/art-81-A caput remissão
ev-16 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-17 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-95 caput; caput-inc-III; par-unico comparação (Regulamento da CBS)
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-157 par-2 comparação (Regulamento da CBS)
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-158 par-3 comparação (Regulamento da CBS)
ev-22 a ev-24 un:lcp-87-1996/art-3 par-unico-inc-II; caput; par-unico comparação (regime anterior)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-87 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação específica das atividades de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (incisos VI e VII) [ev-13, ev-04]; disciplina do regulamento (caput) [ev-01].

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 2
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-81caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-81contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-81caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-81-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81 (8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-95 (9 unidades), texto vigente-compilado: o caput do art. 95 traz a nota 'Art. 81 da Lei Complementar nº 214', repete a regra só para a CBS e não traz 'na forma disciplinada no regulamento'; incisos I, II, IV, V e VII com o mesmo texto; incisos III e VI com 'para serem incorporados' em lugar de 'para ser incorporados'; o parágrafo único do art. 95 (formalização pelas declarações aduaneiras dos despachos de exportação e da consequente importação) não tem correspondente no art. 81 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-95caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-95par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-157par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-158par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-87-1996/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-87caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-81

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288