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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 81
Das Exportações de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-81
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
VI - entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-81 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-81, com caput e incisos I a VII (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 81 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 81 estende a imunidade das exportações de bens materiais a casos em que o bem não sai do País. A regra: a imunidade "aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem" [ev-01] destinados como dizem os incisos I a VII.
4.Sujeitos
- Comprador estrangeiro: dono do bem que está temporariamente no País e ao qual se incorpora o bem exportado (inciso I) [ev-03].
- Órgãos públicos: órgão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer ente, em contrato de licitação internacional (inciso II) [ev-09]; órgão do Ministério da Defesa, em acordo internacional (inciso III) [ev-10].
- Empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca (inciso IV) [ev-11].
- Empresa sediada no exterior: compradora da aeronave industrializada no País (inciso V) [ev-12], contratante da embarcação ou plataforma (inciso VI) [ev-13] e compradora dos bens do inciso VII [ev-04].
- Fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional: recebe a aeronave do inciso V [ev-12].
- Terceiro sediado no País: a venda do inciso VII vale "ainda que se faça por terceiro sediado no País" [ev-04].
5.Condições
Os bens exportados sem saída do território nacional devem ser [ev-01]:
- "totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro" [ev-03];
- "entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional" [ev-09];
- "entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional" [ev-10];
- "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" [ev-11];
- "vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional" [ev-12];
- "entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos" [ev-13], com posterior destinação às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; ou
- "destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica" [ev-04].
A forma é a "disciplinada no regulamento" [ev-01].
6.Consequências
- Imunidade: nas sete hipóteses, aplica-se a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais do art. 79 [ev-01, ev-14], sem saída do território nacional.
- Comprovação: fora do art. 81, o art. 81-A manda comprovar a exportação de bens materiais "inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81" [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 81 [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): cotejo subunidade a subunidade [ev-16]:
- art. 95: o caput remete ao "Art. 81 da Lei Complementar nº 214" [ev-17] e repete a regra só para a CBS, sem a expressão "na forma disciplinada no regulamento" [ev-01]; os incisos repetem os da LC, com "para serem incorporados" [ev-18] nos incisos III e VI, onde a LC diz "para ser incorporados" [ev-10]; o parágrafo único exige que as exportações sejam "formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação" [ev-19], sem correspondente no art. 81 [ev-16];
- art. 157, § 2.º: nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 95, a regra do depósito alfandegado certificado aplica-se "independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira" [ev-20];
- art. 158, § 3.º: na exportação do art. 95, IV, "o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária" [ev-21].
- Regime anterior: a LC 87 equipara à exportação a saída com fim específico de exportação a comercial exportadora e a "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" (art. 3.º, parágrafo único) [ev-22]; nas unidades lidas da LC 87 (art. 3.º), não há lista de exportações sem saída do território nacional como a do art. 81 [ev-23, ev-24].
9.Conceitos
Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:exportacao (que trata das exportações sem saída do território do art. 81), vb:admissao-temporaria (inciso I) e vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (loja franca, inciso IV).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 a ev-13 | un:lcp-214-2025/art-81 | 9 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-06, ev-07 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-08 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-79 | caput | remissão |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-81-A | caput | remissão |
| ev-16 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-17 a ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput; caput-inc-III; par-unico | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-2 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-158 | par-3 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-22 a ev-24 | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico-inc-II; caput; par-unico | comparação (regime anterior) |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-87 | caput | remissão |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 2
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Exportação
Compara com · 2
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81 (8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-95 (9 unidades), texto vigente-compilado: o caput do art. 95 traz a nota 'Art. 81 da Lei Complementar nº 214', repete a regra só para a CBS e não traz 'na forma disciplinada no regulamento'; incisos I, II, IV, V e VII com o mesmo texto; incisos III e VI com 'para serem incorporados' em lugar de 'para ser incorporados'; o parágrafo único do art. 95 (formalização pelas declarações aduaneiras dos despachos de exportação e da consequente importação) não tem correspondente no art. 81 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-158 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |