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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 81-A

Das Exportações de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-81-A

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-81-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-81-A, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. As três unidades trazem "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-03, ev-04] e só têm a versão vigente na captura. O art. 174 da LC 227 traz o art. 81-A por inteiro [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07], e o art. 81-A não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08];
  • LC 227 (inclusão): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-09]; o art. 174 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10], porque não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-11]. Antes da LC 227, o art. 81-A não existia no texto capturado.

3.Objeto

O art. 81-A diz como se comprova a exportação de bens materiais e o que acontece sem a prova. A regra: a exportação de bens materiais "será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento" [ev-01]. Sem a comprovação em 180 dias, "considera-se ocorrida operação onerosa" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Exportador: comprova a exportação [ev-01]; sem a comprovação no prazo, dele "serão exigidos" [ev-03] a CBS e o IBS incidentes na operação.
  • Órgão competente: faz o registro que comprova a exportação [ev-01]; o artigo não o identifica.

5.Condições

  • Alcance: a exportação de bens materiais, "inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81" [ev-01].
  • Meios de prova: "registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento" [ev-01].
  • Prazo (§ 1.º): "Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação" [ev-03]. "O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo" [ev-04].

6.Consequências

  • Operação onerosa: sem a comprovação no prazo, "considera-se ocorrida operação onerosa" [ev-03].
  • Exigência do exportador: "serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80" [ev-03]. O inciso II do § 1.º do art. 80 é o do fornecimento de bens e serviços "vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais" [ev-12].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 96 é o espelho, conferido subunidade a subunidade [ev-13]:
  • caput: remete ao "Art. 81-A da Lei Complementar nº 214" [ev-14] e prevê a comprovação "mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex" [ev-14]; nos demais casos, "por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-15];
  • prazo: "no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal" [ev-16], prorrogável "por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-17], quando a impossibilidade decorrer de situação não imputável ao exportador, com nexo causal direto, nas situações dos incisos I a V (força maior, ato de autoridade, greve, interrupção logística, situações similares) [ev-18, ev-19]; a ampliação "não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado" [ev-20];
  • consequência: o § 5.º repete o § 1.º da LC, só para a CBS [ev-21];
  • sem correspondente no art. 81-A [ev-13]: "O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º" [ev-22]; a devolução pode ser simbólica (§ 7.º) e se comprova pelo transporte de retorno ou, na simbólica, pelo cancelamento da fatura e nova exportação (§ 8.º) [ev-23, ev-24].
  • Comercial exportadora (art. 82, § 5.º, I): a LC tem outro prazo de 180 dias, contado da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, para a exportação dos bens adquiridos com suspensão pela comercial exportadora [ev-25]. Os dois prazos têm objetos distintos: no art. 81-A, a comprovação pelo exportador; no art. 82, a efetivação da exportação.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:operacao-onerosa (§ 1.º). Verbete do C6 para a exportação de bens materiais e a comprovação da exportação (termos anotados em interno_notas): vb:exportacao, que trata da saída comprovada pela legislação aduaneira (art. 81-A).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-81-A 4 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06 un:lcp-227-2026/art-174 (a174) — origem da inclusão pela LC 227
ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-09 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação
ev-10 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III origem e efeitos das redações da LC 227
ev-11 normativo/capturas (ef227) — efeitos da LC 227 (âmbito da busca)
ev-12 un:lcp-214-2025/art-80 par-1-inc-II remissão
ev-13 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-14 a ev-24 un:decreto-12955-2026/art-96 caput; par-1; par-2; par-3; par-3-inc-I; par-3-inc-V; par-4; par-5; par-6; par-7; par-8 comparação (Regulamento da CBS)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-82 par-5-inc-I remissão
ev-26 un:lcp-214-2025/art-81 caput remissão
ev-27 un:lcp-214-2025/art-79 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira (caput) [ev-01]; regulamento das hipóteses de ampliação do prazo (§ 2.º) [ev-04].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-81-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-81-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-81-Acontexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 81-A.): texto integral do caput e dos §§ 1.º e 2.º, entre aspas, sem a nota (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: os arts. 174 e 181, que alteram e revogam dispositivos da LC 214, não constam dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81-A (3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-96 (15 unidades), texto vigente-compilado: o caput do art. 96 traz a nota 'Art. 81-A da Lei Complementar nº 214' e prevê a comprovação por registro no documento fiscal relativo à exportação quando a declaração for processada no Siscomex (LC: 'registro pelo órgão competente'); § 1.º (sem Siscomex: documentação e procedimentos da legislação aduaneira) corresponde à segunda via do caput da LC; § 2.º fixa o prazo de até 180 dias da emissão do documento fiscal (LC, § 1.º: 'documento fiscal eletrônico'); § 3.º, incisos I a V, e § 4.º (prorrogação por até 180 dias por ato conjunto da RFB e do CGIBS, em situações não imputáveis ao exportador com nexo causal, e seus limites) correspondem à faculdade do § 2.º da LC; § 5.º = § 1.º da LC, só para a CBS, inclusive a operação do art. 92, § 2.º, II; §§ 6.º a 8.º (dispensa do recolhimento na devolução ao remetente no prazo; devolução simbólica; prova da devolução) sem correspondente no art. 81-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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