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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 87/1996 · art. 3º

fd:lcp-87-1996/art-3

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Fonte: un:lcp-87-1996/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto estadual sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-87-1996/art-3, com caput, incisos I a X, parágrafo único e seus incisos I e II (14 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. O inciso IX tem a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)" [ev-21]; a redação original terminava em ponto, sem o "e" que liga ao inciso seguinte: "IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras." [ev-26]. O inciso X foi "(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)" [ev-22]. O inciso II traz a nota "(Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)" [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 3.º lista as hipóteses em que "O imposto não incide sobre" [ev-01]:

  1. "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (I) [ev-13];
  2. "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (II) [ev-14];
  3. operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, "quando destinados à industrialização ou à comercialização" (III) [ev-15];
  4. "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (IV) [ev-16];
  5. mercadorias utilizadas ou a utilizar, pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço sujeito ao imposto municipal, "ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar" (V) [ev-17];
  6. "operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie" (VI) [ev-18];
  7. "operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor" (VII) [ev-19];
  8. "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" (VIII) [ev-20];
  9. transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras (IX) [ev-21];
  10. "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (X) [ev-22].

O parágrafo único equipara à exportação certas saídas com fim específico de exportação [ev-23].

4.Sujeitos

  • Autor da saída que presta o serviço (inciso V): a não incidência alcança as mercadorias que ele utilize "na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços" [ev-17].
  • Credor fiduciário: a não incidência abrange "a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor" (VII) [ev-19].
  • Arrendatário: fica fora da não incidência "a venda do bem arrendado ao arrendatário" (VIII) [ev-20].
  • Destinatários da exportação equiparada: "empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa" [ev-24] e "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" [ev-25].

5.Condições

  • Energia e petróleo (III): operações interestaduais e destino à industrialização ou à comercialização [ev-15].
  • Ouro (IV): "quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-16].
  • Mercadorias em serviços (V): serviço "definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios", ressalvadas as hipóteses da mesma lei [ev-17].
  • Arrendamento mercantil (VIII): exclui a venda do bem ao arrendatário [ev-20].
  • Exportação equiparada (parágrafo único): "Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior" [ev-23], destinada às pessoas dos incisos I e II [ev-24, ev-25].

6.Consequências

  • O ICMS não incide nas dez hipóteses do caput [ev-01, ev-13 a ev-22].
  • Exportação equiparada: a saída com fim específico de exportação para os destinatários do parágrafo único recebe o tratamento do inciso II [ev-23, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1996; inciso IX com redação da LC 194/2022 e inciso X incluído pela mesma lei [ev-21, ev-22, ev-26]. A LC 194/2022 não está entre as capturas; data de publicação e de vigência da alteração a conferir.
  • Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de incidência. Só com os textos capturados:

  • Lista do IBS e da CBS: a LC 214 tem lista própria, que abre com "O IBS e a CBS não incidem sobre" (art. 6.º) [ev-28]; ver a ficha fd:lcp-214-2025/art-6.
  • Livros e papel (I): no IBS e na CBS, a hipótese é de imunidade: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-30] "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" (art. 9.º, IV) [ev-31].
  • Exportações (II): "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (art. 8.º) [ev-29]; na Constituição, o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III" (art. 156-A, § 1.º, III) [ev-35].
  • Ouro (IV): imune ao IBS e à CBS o fornecimento "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (art. 9.º, VII) [ev-32].
  • Arrendamento mercantil (VIII): na LC 214, é operação onerosa "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-33], "incluindo o decorrente de" "arrendamento, inclusive mercantil" (art. 4.º, § 2.º, VII) [ev-34, ev-33]. No ICMS, o imposto não incide sobre "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" [ev-20].
  • Demais incisos (III, V, VI, VII, IX e X): a comparação fica para o quadro; esta ficha não afirma correspondência [ev-15, ev-17, ev-18, ev-19, ev-21, ev-22].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata dos termos do art. 3.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): não incidência; exportação indireta; ouro ativo financeiro; arrendamento mercantil.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-25 un:lcp-87-1996/art-3 caput; I a X; parágrafo único, I e II não incidência do ICMS
ev-26 idem (versão original) IX redação anterior
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-27 LC 87, arts. 1.º, 36 e 2.º caput competência; vigência; incidência
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; III; V revogação da LC 87 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 155 caput; II transição e extinção do ICMS
ev-28 a ev-34 LC 214, arts. 6.º, 8.º, 9.º e 4.º caput; IV e VII; § 2.º, VII comparação (IBS e CBS)
ev-35 Constituição, art. 156-A § 1.º, III exportações no IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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