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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 543

revogações a partir de 1.º.1.2033

fd:lcp-214-2025/art-543

Dimensão
material
Tributo
ICMSISS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES FINAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos

I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:

a) os arts. 1º a 12; e

b) os arts. 14 e 15;

III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) do art. 13:

1. os incisos VII e VIII do caput;

2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e

3. o inciso II do § 6º;

b) do art. 18:

1. o § 5º-E;

2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;

c) a alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A;

d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21;

e) o art. 21-B;

f) os incisos I e II do caput do art. 22;

g) o § 5º do art. 23;

h) os §§ 12 a 14 do art. 26;

i) o inciso V do § 5º do art. 41;

j) inciso II do § 4º do art. 65;

VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e

VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-543 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto. O fecho do compilado é "Brasília, 16 de janeiro de 2025" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-543, com caput, incisos I a VII, alíneas a e b do inciso II, a a j do inciso V e itens 1 a 3 da alínea a e 1 e 2 da alínea b do inciso V (25 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-10, ev-13, ev-14]. Está no Título IV ("Disposições Finais") do Livro III [ev-32].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-12]. No compilado, a nota "Produção de efeitos" [ev-18] do caput leva ao inciso V do art. 544.

3.Objeto

O art. 543 revoga, a partir de 1.º.1.2033, a LC 87 e a LC 116, leis complementares do ICMS e do ISS, e outros diplomas e dispositivos. A regra: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033:" [ev-01]

Inciso Diploma ou dispositivo revogado (texto) Na captura
I "o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968" [ev-03] não capturado [ev-29]
II "os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975" [ev-04]: "os arts. 1º a 12" [ev-05] e "os arts. 14 e 15" [ev-06] capturada; o art. 1.º trata das isenções do imposto sobre circulação de mercadorias "concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal" [ev-19]
III "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-07] capturada
IV "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" [ev-08] capturada
V "os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006" [ev-09], nas alíneas a a j capturada [ev-24]
VI "a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017" [ev-13] não capturada [ev-29]
VII "a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022" [ev-14] não capturada [ev-29]

LC 123/2006 (inciso V). A alínea a começa pelos incisos VII e VIII do caput do art. 13 [ev-10]: o "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS" [ev-22] e o "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS" [ev-23], entre os tributos do recolhimento mensal único do Simples Nacional [ev-24]. As demais unidades revogadas tratam do ICMS e do ISS no Simples Nacional: ICMS e ISS devidos fora do recolhimento único, antecipação do ICMS, tributação de serviços de comunicação e de transporte, exportação, excesso de receita, ISS em valor fixo e abatimento de material, retenção do ISS, vencimento do ICMS por substituição, repasses aos entes, crédito de ICMS a não optantes, aplicativos e documentos fiscais do ICMS, crédito tributário do ICMS e do ISS do MEI e redução a zero do ICMS na compra de bens do ativo imobilizado [ev-24].

4.Sujeitos

O art. 543 não nomeia destinatário: revoga textos [ev-01]. Os textos revogados dizem respeito:

  • aos Estados e ao Distrito Federal: ICMS (LC 87) [ev-07]; convênios para isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (LC 24) [ev-19];
  • aos Municípios e ao Distrito Federal: ISS (LC 116) [ev-08];
  • às microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional: regras do ICMS e do ISS na LC 123 [ev-09, ev-24].

5.Condições

  • Termo único: "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01], a mesma data dos efeitos do art. 543 no art. 544, V [ev-12].
  • Revogação parcial da LC 24: só os arts. 1.º a 12, 14 e 15 [ev-05, ev-06]; ficam fora da lista o art. 13, pelo qual o art. 178 do CTN "passa a vigorar com a seguinte redação" [ev-20], e o art. 16, cláusula de vigência [ev-21].
  • Revogação parcial da LC 123: só as unidades das alíneas a a j do inciso V [ev-09, ev-10, ev-24].
  • Revogação total: do Decreto-Lei 406/1968, da LC 87/1996, da LC 116/2003, da LC 160/2017 e da LC 192/2022 [ev-03, ev-07, ev-08, ev-13, ev-14].

6.Consequências

  • A partir de 1.º.1.2033, saem do ordenamento as leis complementares nacionais do ICMS (LC 87) e do ISS (LC 116) [ev-07, ev-08, ev-01].
  • Até 31.12.2032, essas leis continuam no texto; as reduções de alíquota do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 estão nelas, no art. 31-A da LC 87 e no art. 8.º-B da LC 116 [ev-25, ev-26].
  • Nos compilados: o da LC 87 abre com a nota "(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-27], ligada ao art. 543, e a nota "Produção de efeitos" [ev-27], ligada ao art. 544, V; o da LC 24 faz o mesmo no início e marca as unidades dos arts. 1.º a 12, 14 e 15 [ev-28].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-11]; efeitos a partir de 1.º.1.2033 [ev-12].
  • Relação com a Constituição e o ADCT: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-16]; a EC 132 revoga, "em 2033", os dispositivos constitucionais dos dois impostos (art. 22, II, a) [ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-01, ev-07, ev-08, ev-12].

8.Comparação

Os quadros do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs) registram a revogação da LC 87 e da LC 116 na vista da data. Só com os textos capturados:

  • EC 132, art. 22, II, a: revoga "em 2033" os arts. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, e 156, III, e § 3.º, da Constituição, entre outros [ev-15]. A emenda diz o ano; a LC 214 diz o dia, "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-01].
  • LC 214, art. 542: a outra lista de revogação da lei, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-17].
  • LC 227, art. 181: também revoga dispositivo da LC 123 [ev-31]: "em 1º de janeiro de 2033, o inciso VI do § 4º do art. 18" [ev-30], unidade que não está na lista do art. 543, V [ev-24].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata das revogações. Os verbetes candidatos do inventário ligados ao tema (redução gradual do ICMS e do ISS; período de transição) estão em interno_notas de outras fichas do lote.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10, ev-13, ev-14 un:lcp-214-2025/art-543 caput; I a VII e alíneas lista de revogação
ev-02, ev-18 fecho, rodapé e nota do compilado da LC 214 (bruto) — publicação; marca de efeitos
ev-11, ev-12 LC 214, art. 544 caput; V vigência e efeitos
ev-15, ev-16 EC 132, art. 22; ADCT, art. 129 II, a; caput revogação constitucional e extinção
ev-17 LC 214, art. 542 caput a outra lista de revogação
ev-19 a ev-21, ev-28 LC 24/1975, arts. 1.º, 13 e 16; compilado da LC 24 (bruto) caput alcance da revogação parcial
ev-22 a ev-24 LC 123/2006 art. 13, caput, VII e VIII; demais unidades do inciso V o que sai da LC 123
ev-25 a ev-27 LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; compilado da LC 87 (bruto) caput reduções de 2029 a 2032; marca do compilado
ev-29 listagem das capturas — diplomas não capturados
ev-30, ev-31 LC 227, art. 181 IV e IV, d revogação de 2033 fora da lista

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlfecho e rodapé do compilado: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 543 no compilado: nota 'Produção de efeitos' do caput com destino '#art544-5' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-23normaun:lcp-123-2006/art-13caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026, na captura lcp-123-2006, das unidades que o inciso V nomeia: art. 13, caput, VII (ICMS) e VIII (ISS) entre os tributos do recolhimento mensal único; art. 13, § 1.º, XIII ('ICMS devido:') e XIV ('ISS devido:'), impostos que o recolhimento do Simples Nacional não exclui; art. 13, § 6.º, II (Comitê Gestor e antecipação do ICMS da alínea g do inciso XIII do § 1.º); art. 18, § 5.º-E (serviços de comunicação e de transporte tributados na forma do Anexo III, deduzido o ISS e acrescido o ICMS), § 14 (redução na exportação, alíquotas efetivas da Cofins, do PIS/Pasep, do IPI, do ICMS e do ISS), § 17 e § 17-A (excesso de receita bruta e percentuais do ICMS e do ISS), § 22-A (ISS em valor fixo) e § 23 (abatimento de material da base do ISS); art. 18-A, § 3.º, V, e (unidade capturada só com as notas 'Vide Lei Complementar nº 214, de 2025' e 'Produção de efeitos', sem texto); art. 21, § 4.º (retenção na fonte do ISS) e § 4.º-A (falsidade nas informações do § 4.º); art. 21-B (prazo mínimo de 60 dias para o vencimento do ICMS por substituição, monofásico e antecipação); art. 22, caput, I (ISS) e II (ICMS), destinatários dos repasses definidos pelo CGSN; art. 23, § 5.º (crédito de ICMS a não optantes nas compras de indústria optante); art. 26, §§ 12 a 14 (aplicativo único do ICMS, documentos fiscais eletrônicos do Confaz e aplicativos gratuitos); art. 41, § 5.º, V (crédito tributário do ICMS e do ISS das alíneas b e c do inciso V do § 3.º do art. 18-A); art. 65, § 4.º, II (Estados e DF, quanto ao ICMS, autorizados a reduzir a zero as alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado por microempresas e empresas de pequeno porte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-87-1996/art-31-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-116-2003/art-8-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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