Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 116/2003 · art. 8º-B
redução das alíquotas do ISS de 2029 a 2032
fd:lcp-116-2003/art-8-B
- Dimensão
- material
- Tributo
- ISS
- Ente
- MunicípiosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Fonte: un:lcp-116-2003/art-8-B (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A LC 116 trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-26].
- Unidade: un:lcp-116-2003/art-8-B, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-01, ev-03 a ev-09] e a nota "Produção de efeitos" [ev-01, ev-03 a ev-09]; a captura guarda uma só redação. O artigo foi incluído pelo art. 508 da LC 214 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 116 foi publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02] e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-27]. O art. 8.º-B vem da LC 214, publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-28]. Efeitos: o art. 508 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12] e produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (inciso VI) [ev-11]. As notas "Produção de efeitos" [ev-13] do art. 8.º-B no compilado da LC 116 levam ao inciso VI. A aplicação é a dos fatos geradores de 2029 a 2032 [ev-01].
3.Objeto
O art. 8.º-B reduz as alíquotas do ISS de 2029 a 2032 e, na mesma proporção, os benefícios. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01]:
4.Sujeitos
5.Condições
- Base da redução: as alíquotas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01].
- Benefícios (§§ 1.º a 3.º): no período, os benefícios são reduzidos na mesma proporção [ev-07]; para isso, "os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas" [ev-08]. Ressalva: "O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo" [ev-09].
- Questão aberta (alíquota mínima): a LC 116 fixa que "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" (art. 8.º-A) [ev-24]; o art. 8.º-B não diz como a redução se combina com esse mínimo [ev-01, ev-03 a ev-06].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação, incluída pela LC 214 [ev-01, ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 116 publicada em 1.º.8.2003 [ev-02]; art. 8.º-B incluído pela LC 214, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-28]; efeitos do art. 508 da LC 214 a partir de 1.º.1.2026 [ev-11, ev-12].
- Período de aplicação: fatos geradores de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-01].
- Fim: a LC 116 é revogada "a partir de 1º de janeiro de 2033" (LC 214, art. 543, IV) [ev-23, ev-14], e o ISS é extinto "a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-01, ev-15]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-18, ev-14].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata do cronograma da transição. Só com os textos capturados:
- ADCT, art. 128: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-15], a primeira "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-16]; os benefícios não alcançados pela redução das alíquotas "serão reduzidos na mesma proporção" (§ 1.º) [ev-17]; os percentuais dos benefícios já reduzidos pela redução das alíquotas ficam mantidos "até 31 de dezembro de 2032" (§ 3.º) [ev-19]. O art. 8.º-B fala em redução de 10% a 40% das alíquotas "vigentes em 31 de dezembro de 2028" [ev-01, ev-03 a ev-06]. Leitura do Atlas: reduzir a alíquota em 10% dá 9/10 dela, e assim nos anos seguintes [ev-03 a ev-06, ev-16].
- LC 87, art. 31-A (ICMS): o mesmo caput para "as legislações dos Estados ou do Distrito Federal" [ev-21], os mesmos percentuais e as mesmas regras de benefícios; o art. 31-A tem ainda o alcance do § 1.º e os §§ 5.º a 7.º, sem correspondente no art. 8.º-B (cotejo subunidade a subunidade) [ev-22].
- LC 214, art. 342, II: a transição para o IBS atende ao "art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" [ev-20].
- LC 116, arts. 8.º e 8.º-A: "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes" [ev-29], e a dos "demais serviços, 5% (cinco por cento)" [ev-25]; a mínima é de 2% [ev-24].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da redução gradual do ICMS e do ISS; o candidato do inventário está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-09 | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput; I a IV; §§ 1.º a 3.º | redução das alíquotas e dos benefícios |
| ev-02, ev-26, ev-27 | título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto); LC 116, arts. 1.º e 9.º | caput | lei, imposto e vigência |
| ev-10 a ev-13, ev-28 | LC 214, arts. 508 e 544; rodapé do compilado da LC 214; notas do compilado da LC 116 | caput; VI | origem e efeitos |
| ev-14, ev-18, ev-23 | LC 214, art. 543; ADCT, art. 129 | caput; IV | fim da LC 116 e do ISS |
| ev-15 a ev-17, ev-19 | ADCT, art. 128 | caput; I; §§ 1.º e 3.º | comparação |
| ev-20 | LC 214, art. 342 | II | transição do IBS |
| ev-21, ev-22 | LC 87, art. 31-A; cotejo | caput | comparação com o ICMS |
| ev-24, ev-25, ev-29 | LC 116, arts. 8.º e 8.º-A | caput; II | alíquotas máxima e mínima |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-508 | caput; campo altera_outros: rótulo Art. 8º-B. da LC 116, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (redação vigente-compilado e redação original do inciso III): o art. 508 não consta de nenhum deles (o inciso III lista '504 a 507, 509 a 515') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.html | notas 'Produção de efeitos' do art. 8º-B e das suas unidades com destino 'Lcp214.htm#art544-6' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-87-1996/art-31-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-116-2003/art-8-B com un:lcp-87-1996/art-31-A: caput com o mesmo texto, trocados 'legislações dos Municípios ou do Distrito Federal' por 'legislações dos Estados ou do Distrito Federal'; incisos I a IV iguais; os §§ 1.º a 3.º do art. 8.º-B correspondem aos §§ 2.º a 4.º do art. 31-A, com o mesmo texto, salvo a renumeração das remissões internas, a vírgula depois de 'não se aplica' e a ausência, no art. 8.º-B, de 'em decorrência do disposto'; o art. 31-A tem ainda o § 1.º (alcance, com os incisos I e II) e os §§ 5.º a 7.º (Confaz, maioria simples e LC 160), sem correspondente no art. 8.º-B · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-116-2003/art-8-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-116-2003/art-8 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-116-2003/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | fecho e rodapé do compilado: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-29 | norma | un:lcp-116-2003/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |