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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 242

Dos planos de assistência à saúde

fd:lcp-214-2025/art-242

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-242 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-242, só com caput [ev-01]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 242 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 242 trata o plano de saúde vendido para uso no exterior como exportação. A regra: "Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente: residente ou domiciliado no exterior [ev-01].
  • Fornecedor: o artigo não o nomeia [ev-01].

5.Condições

  • Permissão: a regra vale "Caso venha a ser permitido o fornecimento" [ev-01].
  • Destino e uso: fornecimento "para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior" [ev-01].

6.Consequências

  • Exportação imune ao IBS e à CBS, para efeitos do Capítulo V do Título I [ev-01]. Esse Capítulo começa assim: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-08] (art. 79).
  • Regras do regime nas exportações: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-09] (art. 80, § 7.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Condição futura: a regra depende de o fornecimento "venha a ser permitido" [ev-01]; o texto não diz quando nem por qual norma (ver interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 342): "Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-10]. Pelo cotejo, a mesma regra, só para a CBS; o Capítulo IV do Regulamento e o Capítulo V da LC são os capítulos das exportações em cada diploma [ev-11]. O parágrafo único do Regulamento, sem par na LC: "As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo da CBS" [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:exportacao (caput) · vb:imunidade-ibs-cbs (caput). Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-79, fd:lcp-214-2025/art-80, fd:decreto-12955-2026/art-342.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-242 caput; contexto; leitura da captura regra e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09 LC 214, arts. 79 e 80 caput; § 7.º exportação em geral
ev-10 a ev-12 Decreto 12.955, art. 342; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-242caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-242contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-242 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 242.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-80par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-342caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-242 e un:decreto-12955-2026/art-342 (vigente-compilado): caput 'considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro' × 'considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro'; o resto igual; o parágrafo único do Decreto sem par na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-342par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-242

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