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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-26

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 11

Do Local da Operação

fd:lcp-214-2025/art-11

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Local da Operação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se local da operação com:

I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) se a operação for onerosa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;

III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem nas hipóteses de:

1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leilão judicial; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:

I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.

§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e

b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10. Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:

I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e

II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

§ 11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-11, com caput, incisos I a X, §§ 1.º a 11 e seus incisos, alíneas e itens (52 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-47], na Seção IV ("Do Local da Operação") do Capítulo II do Título I [ev-48].
  • Redação: vigente-compilado. Nove unidades trazem nota da LC 227/2026:
  • "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" no inciso X e nas alíneas a e b [ev-12, ev-13, ev-16], no § 4.º, I [ev-33], no § 7.º, II [ev-39], no § 8.º [ev-42] e no § 9.º [ev-43];
  • "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso X [ev-14, ev-15], que só têm a versão vigente na captura.
  • O § 8.º está "(Revogado)" na redação vigente [ev-42].
  • As demais unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11, ev-17 a ev-32, ev-34 a ev-38, ev-40, ev-41, ev-44 a ev-47].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • inciso X: "X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:" [ev-59]; alínea a: "a) adquirente, nas operações onerosas;" [ev-60]; alínea b: "b) destinatário, nas operações não onerosas." [ev-61];
  • § 4.º, I: "I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; e" [ev-62];
  • § 7.º, II: "II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo:" [ev-63];
  • § 8.º: "§ 8º Na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário." [ev-64];
  • § 9.º: "§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor." [ev-65].
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Desdobramento (D172): o § 3.º, com incisos e alíneas, tem ficha própria, fd:lcp-214-2025/art-11/par-3 [ev-28].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-49]; efeitos: o art. 11 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-50], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-51]. As alterações vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-52]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-53], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-54] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-58]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-55, ev-56] nem no inciso II [ev-57].

3.Objeto

O art. 11 define o local da operação. A regra abre com "Considera-se local da operação com" [ev-01] e segue por tipo de bem ou serviço (incisos I a X) [ev-03 a ev-16]. Os parágrafos detalham os casos:

  1. Bem móvel material (§ 1.º): operação não presencial, veículo, licitação ou leilão e bem sem documentação idônea [ev-17 a ev-26].
  2. Imóvel em mais de um Município (§ 2.º) [ev-27].
  3. Domicílio principal do adquirente ou do destinatário (§ 3.º) [ev-28 a ev-31]. Detalhe na ficha desdobrada fd:lcp-214-2025/art-11/par-3.
  4. Aquisições centralizadas (§ 4.º) [ev-32 a ev-34].
  5. Serviços à distância (§ 5.º) [ev-35] e informação incorreta do adquirente (§ 6.º) [ev-36].
  6. Água, gás canalizado e energia elétrica (§§ 7.º e 9.º) [ev-37 a ev-41, ev-43].
  7. Transporte dutoviário de gás natural (§ 10) [ev-44 a ev-46] e cessão de espaço publicitário (§ 11) [ev-47].

O § 8.º foi revogado [ev-42].

4.Sujeitos

  • Destinatário: recebe a entrega ou disponibilização do bem móvel material [ev-03]; seu domicílio principal é o local na operação não onerosa [ev-16], na compra de veículo [ev-21] e na onerosa com adquirente de fora do País [ev-15].
  • Adquirente: seu domicílio principal é o local na operação onerosa do inciso X [ev-14]. Indica o destino final na operação não presencial [ev-18]. Responde pela diferença do § 6.º [ev-36].
  • Fornecedor: recebe a indicação do destino final quando o transporte é de sua responsabilidade [ev-19].
  • Terceiro responsável pelo transporte: recebe a indicação quando o transporte é de responsabilidade do adquirente [ev-20].
  • Contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento: sujeito da regra das aquisições centralizadas [ev-32].
  • Autoridade tributária: constata a informação incorreta do § 6.º [ev-36].
  • Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e seus representados: o local é o do estabelecimento dos que "figurem na posição devedora da liquidação financeira" [ev-43].
  • Fornecedor e adquirente de capacidade de gasoduto: o local é o do estabelecimento principal de um ou de outro, conforme a capacidade contratada [ev-44 a ev-46].

5.Condições

Local por tipo de operação (caput) [ev-01]:

  1. bem móvel material: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-03];
  2. bem imóvel, bem móvel imaterial relacionado a imóvel, serviço prestado fisicamente sobre imóvel e serviço de administração e intermediação de imóvel: "o local onde o imóvel estiver situado" [ev-04];
  3. serviço "prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física": "o local da prestação do serviço" [ev-05];
  4. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e congêneres: "o local do evento a que se refere o serviço" [ev-06];
  5. serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários: o local da prestação [ev-07];
  6. transporte de passageiros: "o local de início do transporte" [ev-08];
  7. transporte de carga: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" [ev-09];
  8. serviço de exploração de via, "mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança" [ev-10]: "o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" [ev-10];
  9. telefonia fixa e demais comunicações por cabos, fios, fibras e meios similares: "o local de instalação do terminal" [ev-11];
  10. "bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo" [ev-12]:
    • "se a operação for onerosa" [ev-13]: o domicílio principal "do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-14]; ou o "do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-15];
    • "se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-16].

Bem móvel material (§ 1.º) [ev-17]:

  • operação não presencial é "aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor"; nela, vale "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-18], ao fornecedor, se o transporte for dele [ev-19], ou ao terceiro transportador, se o transporte for do adquirente [ev-20];
  • veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo: domicílio principal do destinatário [ev-21];
  • licitação de bem apreendido ou abandonado, leilão judicial e "constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea": "o local onde se encontra o bem móvel material" [ev-22 a ev-26].

Imóvel em mais de um Município (§ 2.º). Vale "o Município onde está situada a maior parte da sua área" [ev-27].

Aquisições centralizadas (§ 4.º). A telefonia do inciso IX e "a locação de bem móvel material" consideram-se fornecidas no domicílio principal do adquirente [ev-33], que é "o local do seu estabelecimento matriz" para o inciso X e para o § 4.º, I [ev-34]. A regra exige três condições juntas: contribuinte "sujeito ao regime regular do IBS e da CBS"; que "possui mais de um estabelecimento"; aquisições "que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" [ev-32].

Serviços à distância (§ 5.º). O serviço do inciso III "prestados à distância, ainda que parcialmente" segue o inciso X [ev-35].

Água, gás canalizado e energia elétrica (§ 7.º) [ev-37]: "o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo" [ev-38]; o estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4.º, "nas operações que não envolvam efetivo consumo" [ev-39]: no "fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica" [ev-40] e "nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica" [ev-41].

Energia elétrica multilateral (§ 9.º). O local é o do estabelecimento do agente ou dos representados "que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" [ev-43].

Gás natural por duto (§ 10). Estabelecimento principal do fornecedor, "na contratação de capacidade de entrada" [ev-45, ev-44]; do adquirente, "na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto" [ev-46, ev-44].

Cessão de espaço publicitário (§ 11). Segue o inciso X [ev-47].

6.Consequências

  • Destino da operação: "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11" (art. 15, parágrafo único) [ev-66]. O art. 15 usa esse destino para a alíquota do IBS (ficha fd:lcp-214-2025/art-15): a alíquota corresponde "à soma" [ev-85] da alíquota "do Estado de destino da operação" [ev-82] e da "do Município de destino da operação" [ev-83], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" [ev-84].
  • Informação incorreta do adquirente (§ 6.º): "a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais" [ev-36], quando a autoridade tributária constate que as informações prestadas por ele nos termos do § 3.º "estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS" [ev-36].
  • Via explorada: no serviço de exploração de via "mediante cobrança de valor a qualquer título" (inciso VIII) [ev-10], o local se reparte entre os entes "proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-02] e redação vigente após a LC 227/2026 [ev-53], que deu nova redação ao inciso X, a e b, ao § 4.º, I, ao § 7.º, II, e ao § 9.º [ev-12, ev-13, ev-16, ev-33, ev-39, ev-43], incluiu os itens 1 e 2 da alínea a do inciso X [ev-14, ev-15] e revogou o § 8.º [ev-42]. As redações anteriores estão na seção 2 [ev-59 a ev-65]. A regra do § 8.º revogado, para adquirente no exterior e destinatário no País [ev-64], tem paralelo no inciso X, a, 2, vigente [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-49]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-50, ev-51]. As redações da LC 227 e a revogação do § 8.º produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-52, ev-54, ev-58].
  • Momentos: o § 1.º, III, b, liga o local à "constatação de irregularidade" [ev-26]. O art. 11 não fixa prazo [ev-01, ev-03 a ev-47].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-50, ev-51]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-52, ev-54, ev-58].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs) compara o local por tipo de operação e a regra residual do inciso X. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 11): "O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é" [ev-68]:
  • para mercadoria ou bem [ev-69], "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador" [ev-70]. No IBS e na CBS, o bem móvel material vai ao "local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-03];
  • para o transporte [ev-71], "onde tenha início a prestação" [ev-72]. O art. 11 mantém o início só para passageiros [ev-08]; a carga vai ao "local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" [ev-09].
  • ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º): "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-73]. Estabelecimento prestador é "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços" [ev-74]. No IBS e na CBS, a regra residual do inciso X leva ao domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou ao do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-12, ev-14, ev-15, ev-16].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 12): tem, para a CBS, correspondência de conteúdo, e não o mesmo texto, com o caput, os incisos I a X e os §§ 1.º a 7.º do art. 11 [ev-86, ev-75]. Além da referência só à CBS, das remissões internas escritas de outro modo, da remissão ao art. 11 da LC 214 no caput do Decreto e da pontuação do fim do inciso X, a, 2 [ev-86], há diferenças de redação: no § 3.º, II, "de ao menos 2 (dois) critérios" [ev-30] na LC e "de ao menos dois critérios" [ev-87] no Decreto; na alínea d desse inciso, "endereço de Protocolo de Internet (IP)" [ev-91] e "endereço de Protocolo de Internet – IP" [ev-88]; no § 7.º, "Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica" [ev-37] e "Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica" [ev-89]; ao fim do § 7.º, I, "nas operações destinadas a consumo;" [ev-38] e "nas operações destinadas a consumo; ou" [ev-90]. Os §§ 9.º a 11 da LC 214 estão nos §§ 8.º a 10 do Decreto, que não reproduz o § 8.º revogado, conferidos subunidade a subunidade [ev-86]. Acrescenta: serviços notariais e de registro relativos a imóvel, pelo inciso III se fruídos presencialmente ou pelo inciso X nas demais hipóteses (§ 11) [ev-76]; "Aplica-se o disposto no inciso V do caput aos serviços prestados em portos secos e aeroportos" (§ 12) [ev-77]; regras de interpretação do transporte de passageiros (§ 13) [ev-78]; regras de documento para a entrega pelo terceiro transportador (§ 14) [ev-81]; e o § 1.º, II, aplicado "às aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial" (§ 15) [ev-79]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:local-da-operacao · vb:domicilio-principal (inciso X; § 1.º, II; §§ 3.º e 4.º) · vb:principio-do-destino (art. 15) · vb:destinatario · vb:adquirente · vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:operacao-onerosa (inciso X, a e b). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16 un:lcp-214-2025/art-11 caput; I a X; X, a, 1 e 2, b local por tipo de operação
ev-17 a ev-27 idem § 1.º, I a III, alíneas e itens; § 2.º bem móvel material; imóvel
ev-28 a ev-31 idem § 3.º, I a III domicílio principal (ficha desdobrada)
ev-32 a ev-36 idem § 4.º, I e II; §§ 5.º e 6.º aquisições centralizadas; serviço à distância; informação incorreta
ev-37 a ev-47 idem § 7.º, I e II, a e b; §§ 8.º a 11 água, gás e energia; § 8.º revogado; dutos; publicidade
ev-48 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-49 a ev-51 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-52 a ev-58 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das alterações
ev-59 a ev-65 LC 214, art. 11 (campo versoes, redação original) X, a e b; § 4.º, I; § 7.º, II; §§ 8.º e 9.º redações anteriores
ev-66, ev-67, ev-80 LC 214, arts. 15, 59 e 12 parágrafo único; caput; § 9.º relações internas
ev-82 a ev-85 LC 214, art. 15 I, a e b; II; I alíquota do IBS pela soma das alíquotas do destino
ev-68 a ev-72 LC 87, art. 11 caput; I, a; II, a comparação (ICMS)
ev-73, ev-74 LC 116, arts. 3.º e 4.º caput comparação (ISS)
ev-75 a ev-79, ev-81 Decreto 12.955/2026, art. 12 caput; §§ 11 a 15 comparação (Regulamento da CBS)
ev-86 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 11 × Decreto 12.955, art. 12) todas as subunidades correspondência de conteúdo, diferenças de redação e renumeração dos parágrafos
ev-87 a ev-91 Decreto 12.955/2026, art. 12; LC 214, art. 11 § 3.º, II e II, d; § 7.º e § 7.º, I (Decreto); § 3.º, II, d (LC) os dois lados das diferenças de redação citadas na seção 8

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-11par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-11par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-25normaun:lcp-214-2025/art-11par-1-inc-III-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-11par-1-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-11par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-11par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-11par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-11par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-11par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-11par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-11par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-11par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-11par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-11par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-11par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-11par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-11par-10-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-11par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-11contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção IV (Do Local da Operação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 11 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-52manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-59versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-60versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-61versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-62versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-4-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-63versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-7-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-64versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-8 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-65versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-9 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-15par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-59caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-87-1996/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-87-1996/art-11caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-116-2003/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-116-2003/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-75normaun:decreto-12955-2026/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-76normaun:decreto-12955-2026/art-12par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-78normaun:decreto-12955-2026/art-12par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-79normaun:decreto-12955-2026/art-12par-15 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-12par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-81normaun:decreto-12955-2026/art-12par-14 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-86busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-11 com un:decreto-12955-2026/art-12 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado), com os parágrafos renumerados comparados entre si; refeito em 26/09/2026 na correção após a R3; resultado: correspondência de conteúdo, não identidade de texto; caput, incisos I a X, alíneas e itens do inciso X e §§ 1.º a 7.º, com incisos, alíneas e itens, de texto idêntico ou com as seguintes diferenças de redação e de remissão (LC 214 / Decreto): caput, o Decreto acrescenta a remissão '(Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; inciso X, a, 2, '.' / ';' ao fim; §§ 1.º, 2.º, 4.º (I e II), 5.º (duas vezes), 6.º e 7.º (II), 'deste artigo' / suprimido; § 3.º, 'desta Lei Complementar' / 'deste Regulamento'; § 3.º, I, 'de que trata o art. 59 desta Lei Complementar' / 'de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro'; § 3.º, II, '2 (dois)' / 'dois'; § 3.º, II, d, 'Protocolo de Internet (IP)' / 'Protocolo de Internet – IP'; §§ 4.º e 6.º, 'do IBS e da CBS' / 'da CBS'; § 7.º, 'Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica' / 'Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica'; § 7.º, I, ';' / '; ou' ao fim; as demais subunidades desse bloco com o mesmo texto; o § 8.º da LC 214, revogado, não tem correspondente; os §§ 9.º, 10 (com os incisos I e II) e 11 da LC 214 estão nos §§ 8.º, 9.º (com os incisos I e II) e 10 do Decreto, com o mesmo texto, salvo 'deste artigo' no § 11 da LC; os §§ 11 a 15 do Decreto, com os incisos dos §§ 13 e 14, não têm correspondente na LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-12par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-88normaun:decreto-12955-2026/art-12par-3-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-89normaun:decreto-12955-2026/art-12par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-12955-2026/art-12par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-91normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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