DISPOSITIVO · C5
LC 116/2003 · art. 7º
fd:lcp-116-2003/art-7
- Dimensão
- material
- Tributo
- ISS
- Ente
- MunicípiosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Fonte: un:lcp-116-2003/art-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-116-2003/art-7, com caput, §§ 1.º a 3.º e incisos I e II do § 2.º (6 unidades capturadas) [ev-01]. O inciso II do § 2.º e o § 3.º estão "(VETADO)" [ev-17, ev-18].
- Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 7.º fixa a base de cálculo do ISS: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço" [ev-01]. Tem duas regras especiais:
- Base proporcional (§ 1.º): nos serviços do subitem 3.04 prestados em mais de um Município, "a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município" [ev-14].
- Exclusão (§ 2.º, I): "Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" [ev-15] "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar" [ev-16].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Base do ISS = preço do serviço [ev-01], proporcional nos serviços do subitem 3.04 prestados em mais de um Município (§ 1.º) [ev-14] e sem o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços dos itens 7.02 e 7.05 (§ 2.º, I) [ev-16].
- Questão aberta: o art. 7.º não diz se o próprio ISS integra a base [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) da base de cálculo. Só com os textos capturados:
- Regra-mestra: no ISS, "o preço do serviço" [ev-01]; no IBS e na CBS, "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (LC 214, art. 12) [ev-21], e "O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" (§ 1.º) [ev-22].
- Tributos na base: entre as parcelas que "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-23] estão "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (art. 12, § 2.º, I) [ev-24] e, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032", o montante incidente na operação dos tributos que menciona, entre eles o do "inciso III do caput do art. 156" da Constituição, isto é, o ISS (art. 12, § 2.º, V) [ev-25, ev-11]. Na Constituição, o IBS "não integrará sua própria base de cálculo" (art. 156-A, § 1.º, IX) [ev-28].
- Divisão entre Municípios: no ISS, a base proporcional do § 1.º [ev-14]; no IBS e na CBS, o critério proporcional está no local da operação: no "serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" (art. 11, VIII) [ev-26].
- ICMS: "na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço" (LC 87, art. 13, III) [ev-27].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da base de cálculo do ISS. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): preço do serviço; valor da operação; materiais fornecidos pelo prestador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-14 a ev-18 | un:lcp-116-2003/art-7 | caput; §§ 1.º a 3.º; § 2.º, I e II | base de cálculo do ISS |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04, ev-20 | LC 116, arts. 1.º, 9.º e 3.º | caput; § 1.º | imposto; vigência; subitem 3.04 |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; IV; V | revogação da LC 116 em 2033 |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 | caput; III | transição e extinção do ISS |
| ev-21 a ev-26 | LC 214, arts. 12 e 11 | caput; § 1.º; § 2.º (I e V); VIII | comparação (IBS e CBS) |
| ev-27 | LC 87, art. 13 | III | comparação (ICMS) |
| ev-28 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, IX | base do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 5
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 12 Da Base de Cálculo
- Validado LC 214/2025 · art. 12, § 2º Da Base de Cálculo
- Revisado Base de cálculo, inclusões, exclusões, valor de mercado e arbitramento: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833), com o CTN, × IBS/CBS (LC 214, arts. 12 e 13; Regulamento da CBS, arts. 13 a 16)
- Revisado Valor da operação (base de cálculo)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-116-2003/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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| ev-18 | norma | un:lcp-116-2003/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |