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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 12, § 2º

Da Base de Cálculo

fd:lcp-214-2025/art-12/par-2

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-12 — instituto autônomo (D172): o que não integra a base de cálculo, inclusive o próprio IBS/CBS e os tributos substituídos

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Base de Cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-12/par-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-12/par-2, com o § 2.º do art. 12 e seus incisos I a VI (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-08], na Seção V ("Da Base de Cálculo") do Capítulo II do Título I [ev-13]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-12 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. As sete unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o § 2.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque o art. 12 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].

3.Objeto

O § 2.º lista o que "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-01]. É o limite negativo da regra do caput, pela qual a base é "o valor da operação" [ev-09]. São seis exclusões:

  1. "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-03];
  2. "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" [ev-04];
  3. "os descontos incondicionais" [ev-05];
  4. "os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros" [ev-06], com a condição do inciso;
  5. o montante dos tributos substituídos, no período de 2026 a 2032 [ev-07];
  6. "a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Terceiro: a documentação fiscal das operações por conta e ordem ou em nome de terceiros deve ser "emitida em nome do terceiro" [ev-06].
  • Fornecedor: o programa de fidelidade só gera desconto incondicional se "concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" (art. 12, § 3.º) [ev-11].
  • Entes titulares dos tributos excluídos: Estados e DF instituem o imposto do art. 155, II [ev-17, ev-18]; os Municípios, o do art. 156, III [ev-19, ev-20]; os Municípios e o DF, a contribuição do art. 149-A [ev-26].

5.Condições

Inciso I (IBS e CBS). Sai da base o montante "incidentes sobre a operação" [ev-03]. Não há outra condição.

Inciso II (IPI). Sai "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" [ev-04], sem condição no texto.

Inciso III (descontos incondicionais). O desconto incondicional é "a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" (art. 12, § 3.º) [ev-11]. O desconto "concedidos sob condição" fica na base (art. 12, § 1.º, III) [ev-12].

Inciso IV (reembolsos). Saem da base "desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" [ev-06].

Inciso V (tributos substituídos). Sai "o montante incidente na operação" [ev-07] de cinco tributos:

  1. o do "inciso II do caput do art. 155" [ev-07]: imposto dos Estados e do DF sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-18, ev-17];
  2. o do "inciso III do caput do art. 156" [ev-07]: imposto dos Municípios sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-20, ev-19];
  3. o da alínea "b" do inciso I do caput do art. 195 [ev-07]: contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre "a receita ou o faturamento" [ev-23, ev-22, ev-21];
  4. o do inciso IV do caput do art. 195 [ev-07]: contribuição "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar" [ev-24, ev-21];
  5. a "Contribuição para o PIS/Pasep" [ev-07], do art. 239 [ev-25].

O período é "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-07].

Inciso VI. Sai a contribuição do art. 149-A [ev-08], destinada ao "custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" [ev-26].

6.Consequências

  • Tributo fora da própria base: o IBS e a CBS não entram na própria base [ev-03].
  • Reflexo no § 1.º: os tributos do § 2.º saem da regra de inclusão, pela ressalva "exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo" (art. 12, § 1.º, V) [ev-10].
  • Após 31.12.2032: o inciso V deixa de valer, pelo termo final que ele mesmo fixa [ev-07]. Os impostos dos arts. 155, II, e 156, III, "Ficam extintos, a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-31].
  • Reembolso sem documento em nome do terceiro: não se enquadra no inciso IV [ev-06]. O texto não diz se ele passa a integrar a base; questão aberta (interno_notas).

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
  • Prazo interno: o inciso V vale "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-07].
  • Convivência com o ADCT:
  • a partir de 2027 [ev-27], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS (art. 126, II), com a condição "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-28] "a" do inciso I do mesmo artigo, que é "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-45, ev-27];
  • a partir de 2027 [ev-27], o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" (art. 126, III, a) [ev-30, ev-29];
  • a partir de 2033, ficam extintos o ICMS e o ISS (art. 129) [ev-31].
  • O § 2.º, V, fixa um só período para todos os tributos que lista e não o ajusta a essas datas [ev-07]. Questão aberta (interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos em 1.º.1.2026 [ev-15, ev-16]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção das contribuições e pela redução do IPI a zero [ev-28, ev-30]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela extinção do ICMS e do ISS, no dia seguinte ao fim do período do inciso V [ev-31, ev-07].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o que não integra a base, inclusive os próprios tributos e, de 2026 a 2032, os tributos substituídos. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 13):
  • o imposto entra na própria base: "Integra a base de cálculo do imposto" [ev-32] "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" [ev-33]. No IBS e na CBS, o próprio montante sai da base [ev-03].
  • o IPI só fica fora "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos" [ev-34]. No IBS e na CBS, sai sem condição [ev-04].
  • ISS (LC 116, art. 7.º, § 2.º): "Não se incluem na base de cálculo" [ev-35] "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar" [ev-36].
  • PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: "Não integram a base de cálculo" as receitas [ev-37, ev-40] "referentes a" [ev-46, ev-47] "vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos" [ev-38, ev-41] e as "relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação" [ev-39, ev-42] (Lei 10.637, art. 1.º, § 3.º, V, a, e XIV; Lei 10.833, art. 1.º, § 3.º, V, a, e XIII). O § 2.º do art. 12 também exclui os descontos incondicionais [ev-05] e o ICMS [ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 13, § 2.º): "Não integram a base de cálculo da CBS" [ev-43] os mesmos seis itens, na mesma ordem (em cada par, a primeira evidência é a do Decreto e a segunda, a da LC 214): o montante da CBS e do IBS incidentes sobre a operação (I) [ev-48, ev-03]; o montante do IPI (II) [ev-49, ev-04]; "os descontos incondicionais" (III) [ev-50, ev-05]; os reembolsos ou ressarcimentos por operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, "desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" (IV) [ev-51, ev-06]; os tributos substituídos, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" (V) [ev-44, ev-07]; e a contribuição do art. 149-A da Constituição (VI) [ev-52, ev-08]. O cotejo subunidade a subunidade só achou diferenças de forma, salvo o acréscimo do inciso V [ev-53]. No inciso V, acrescenta ao imposto do art. 155, II, "inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores" [ev-44]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:valor-da-operacao · vb:desconto-incondicional (inciso III). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-12/par-2 § 2.º; I a VI as seis exclusões
ev-09 a ev-12 LC 214, art. 12 caput; § 1.º, III e V; § 3.º regra da base, desconto incondicional
ev-13 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17 a ev-26 CF, arts. 155, 156, 195, 239 e 149-A caput; incisos e alínea indicados alvos das remissões do inciso V e do inciso VI
ev-27 a ev-31, ev-45 ADCT, arts. 126 e 129 caput; I, a; II; III, a extinções e IPI a zero
ev-32 a ev-34 LC 87, art. 13 § 1.º, I; § 2.º comparação (ICMS)
ev-35, ev-36 LC 116, art. 7.º § 2.º, I comparação (ISS)
ev-37 a ev-42, ev-46, ev-47 Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º § 3.º; V; V, a; XIV / XIII comparação (PIS/Cofins)
ev-43, ev-44, ev-48 a ev-52 Decreto 12.955/2026, art. 13 § 2.º; I a VI comparação (Regulamento da CBS), os dois lados de cada inciso
ev-53 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 12, § 2.º × Decreto 12.955, art. 13, § 2.º) enunciado e incisos identidade da lista e diferenças

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-12/par-2inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-12par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-12contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da Base de Cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 12, inclusive o § 2.º, não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-17normaun:constituicao-1988/art-155caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-36normaun:lcp-116-2003/art-7par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lei-10637-2002/art-1par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:lei-10637-2002/art-1par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lei-10833-2003/art-1par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-12/par-2 com un:decreto-12955-2026/art-13/par-2 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): enunciado e incisos I a VI; resultado: os seis incisos, na mesma ordem, com as mesmas exclusões; o III com o mesmo texto; o IV igual, salvo a conjunção final; o I nomeia por extenso o Imposto sobre Bens e Serviços; o II e o VI diferem só na forma (sigla e 'Constituição'); o V tem as mesmas remissões constitucionais, escritas de outro modo, o mesmo período de 2026 a 2032 e o acréscimo 'inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-12/par-2

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