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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Desconto incondicional

vb:desconto-incondicional

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para o desconto que sai da base do IBS e da CBS por constar do documento fiscal e não depender de evento posterior (LC 214, art. 12, par. 2.º, III, e par. 3.º). O desconto sob condição integra a base (par. 1.º, III). Para a bonificação, que a lei trata como fornecimento, usar vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 12, par. 3.º
    sentido
    parcela redutora do preço que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive a de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor; não integra a base de cálculo
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 13, par. 3.º
    sentido
    a mesma definição, para a CBS
    evidencia
    ev-08
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º, par. 3.º, V, a (regime anterior)
    sentido
    receitas referentes a descontos incondicionais concedidos não integram a base, sem definição legal do desconto no texto capturado
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 13, par. 1.º, II, a (regime anterior)
    sentido
    a lei trata só dos descontos concedidos sob condição, que integram a base; não usa a expressão desconto incondicional
    evidencia
    ev-10, ev-14
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    doutrina e direito comparado (direito civil; ICMS; imposto sobre venda alemão)
    sentido
    redução do preço que não se subordina a evento futuro e incerto (condição, em sentido civil); no ICMS, fora da base, com a bonificação incondicional equiparada; no direito alemão, redução da remuneração, e a redução posterior corrige o imposto no período em que ocorre
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-24
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    PIS/Cofins: exclusão das receitas referentes a descontos incondicionais concedidos, sem definição no texto capturado (Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º, par. 3.º, V, a)
    para
    IBS e CBS: exclusão com definição legal e dois requisitos, documento fiscal e independência de evento posterior (LC 214, art. 12, par. 3.º)
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-01

Explicação curta

Desconto incondicional é a redução do preço que já consta do documento fiscal e não depende de nada que aconteça depois. Ele não integra a base de cálculo do IBS e da CBS [ev-02, ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 define o desconto com dois requisitos, juntos: "considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" [ev-01]. O programa de fidelidade entra na definição quando "concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" [ev-01]. O desconto que depende de condição segue a regra oposta: integra o valor da operação [ev-03].

Exemplo hipotético. Uma papelaria vende material escolar por R$ 500 e, na própria nota, dá R$ 50 de desconto de lançamento. O desconto consta do documento e não depende de evento futuro; a base é R$ 450 [ev-01, ev-02]. Por premissa, para isolar o efeito do desconto, os valores do exemplo não incluem os tributos que o art. 12, § 2.º, também exclui da base [ev-04], entre eles o IBS e a CBS da própria operação [ev-17] e, de 1.º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente na operação do ICMS e do ISS (Constituição, arts. 155, II, e 156, III), das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/Pasep [ev-18]. Se o desconto de R$ 50 dependesse do pagamento em até dez dias, seria desconto concedido sob condição, e a base continuaria em R$ 500 [ev-03].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 12, § 2.º, III: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-04] "os descontos incondicionais" [ev-02].
  • Art. 12, § 3.º: definição, com os dois requisitos e o programa de fidelidade [ev-01].
  • Art. 12, § 1.º, III: o valor da operação inclui os "descontos concedidos sob condição" [ev-03].
  • Art. 5.º, § 1.º: a incidência sobre bonificações "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-06] e "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-07].
  • Devolução e cancelamento: a base "será a mesma utilizada na operação original" [ev-16], e a alíquota, "a mesma cobrada na operação original" [ev-15].
  • Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
  • Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). O desconto reduz a medida do imposto: "A remuneração reduz-se através de bonificação, desconto" [ev-20] (Direito tributário, v. II, p. 404). Se a redução vem depois, a lei alemã não reabre a operação: "Modificando-se a base de cálculo posteriormente" [ev-21], o fornecedor corrige o imposto devido e o adquirente corrige a dedução, e, se a modificação cai em outro período, "não há que se realizar ex tunc uma retificação retroativa" [ev-21] (p. 410). Leitura do Atlas: nos textos lidos do art. 12, a LC 214 trata do acréscimo por ajuste do valor [ev-19], da devolução e do cancelamento [ev-16], e não de redução posterior por desconto; a dúvida registrada nas notas deste verbete continua aberta.
  • Direito civil (Venosa). A condição tem dois elementos: "Nesses conceitos, encontramos os elementos essenciais do instituto: a futuridade e a incerteza do evento" [ev-22]; e a palavra é ambígua: "É importante notar que a palavra condição tem várias acepções equívocas no Direito" [ev-23] (Direito civil, v. 1, cap. 27, item 27.2). Leitura do Atlas: a LC 214 usa os dois léxicos. O § 1.º, III, fala em "descontos concedidos sob condição" [ev-03], termo civil; o § 3.º exige só que o desconto "não dependa de evento posterior" [ev-01], isto é, só a futuridade, sem a incerteza. Um desconto ligado a evento posterior certo (um termo) não é incondicional pelo § 3.º, embora não seja condição em sentido civil.
  • ICMS (Carrazza). No imposto estadual, a bonificação incondicional equivale ao desconto incondicional e fica fora da base: "as bonificações em mercadorias, quando incondicionais, são, em tudo e por tudo, equiparáveis aos ‘descontos e abatimentos incondicionalmente concedidos’. Não integram, destarte, a base de cálculo do ICMS" [ev-24] (ICMS, 16.ª ed., cap. II, p. 151). Leitura do Atlas: a LC 214 chega a resultado próximo, porque afasta a incidência sobre a bonificação que preenche os dois requisitos do desconto incondicional [ev-06, ev-01], ressalvado o bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida (art. 5.º, § 1.º, II) [ev-07].
  • Divergência: nenhuma divergência real entre as obras lidas; jurisprudência a levantar.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, art. 12, § 3.º): parcela redutora do preço, no documento fiscal, sem dependência de evento posterior [ev-01]. O texto é o original da LC 214, sem alteração da LC 227 na captura [ev-01].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 13, § 3.º): repete a definição [ev-08]. O Regulamento define bonificação como "o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação" [ev-09].
  • PIS/Pasep e Cofins não cumulativos (regime anterior): "Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas" [ev-11] referentes a "vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos" [ev-12, ev-13]. O texto capturado dessas leis não define o desconto incondicional [ev-14].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 13, § 1.º, II, a): integram a base os "descontos concedidos sob condição" [ev-10]. A LC 87 não usa a expressão desconto incondicional [ev-14].
  • Doutrina: redução do preço que não se subordina a evento futuro e incerto [ev-22]; no ICMS, equiparada à bonificação incondicional [ev-24]; no direito alemão, a redução posterior corrige o imposto no período em que ocorre [ev-21]. Leitura do Atlas: o § 3.º da LC 214 é mais estrito que a noção civil de desconto não condicional, porque exclui também o desconto ligado a evento posterior certo [ev-01].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 12, § 3.º, porque é a definição legal comum aos dois tributos [ev-01] e a que o Regulamento repete [ev-08].

Relação com a reforma

  • Permanece a exclusão da base, que já existia no PIS/Cofins para os descontos incondicionais concedidos [ev-12, ev-13, ev-02].
  • Permanece a inclusão do desconto sob condição, que o ICMS já previa [ev-10, ev-03].
  • Novo: a definição legal, com os requisitos do documento fiscal e da independência de evento posterior [ev-01], e a menção expressa ao programa de fidelidade não oneroso do próprio fornecedor [ev-01].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-12par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-12par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-5par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-5par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-13par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-5par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-87-1996/art-13par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lei-10637-2002/art-1par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lei-10637-2002/art-1par-3-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lei-10833-2003/art-1par-3-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 nas capturas da LC 87, da LC 116, do CTN e das Leis 10.637 e 10.833 (todas as unidades, redação vigente e versões) por 'incondiciona': nenhuma unidade na LC 87, na LC 116 e no CTN; uma unidade em cada uma das Leis 10.637 e 10.833, o art. 1.º, par. 3.º, V, a, que não define desconto incondicional · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-12par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; descreve o § 10 da UStG (direito alemão); obra protegida: citação curta
p. 404 (PDF p. 403), § 14, F, 1 (Remuneração em caso de troca de prestação) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; descreve o § 17 da UStG (direito alemão); obra protegida: citação curta
p. 410 (PDF p. 409), § 14, F, 7 (Modificação da base de cálculo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 892, cap. 27 (Elementos acidentais dos negócios jurídicos: condição, termo e encargo), item 27.2 (Condição) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
sem página impressa identificada; obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 893, cap. 27, item 27.2 (Condição) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
OCR com variação: o TXT junta na mesma linha as duas colunas da lâmina (regra do fichário), e o trecho, contínuo na coluna direita, não é contíguo no texto corrido da lâmina; conferido coluna a coluna na cópia paginada; página pela regra do fichário (N = página par do cabeçalho da lâmina; coluna direita = N+1); R1 (acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:1034-icms-16a-edicao#226 para o fichário; obra protegida: citação curta
p. 151 (TXT #77, lâmina pp. 150–151, coluna direita), cap. II (O ICMS na Constituição), item 2.11.4.4 · 16.ª ed., Malheiros, São Paulo, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:desconto-incondicional

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