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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 87/1996 · art. 13

fd:lcp-87-1996/art-13

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

[camada histórica] § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Vide ADC 49) (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

[camada histórica] III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

Fonte: un:lcp-87-1996/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto estadual sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-87-1996/art-13, com caput, incisos I a X e alíneas, e §§ 1.º a 7.º com incisos e alíneas (37 unidades capturadas) [ev-01]. O § 2.º aparece na captura como "2º Não integra", sem o sinal de parágrafo [ev-43].
  • Redação: vigente-compilado, com alterações anotadas no compilado:
  • § 1.º, III: "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-40], pelo art. 167 da LC 227, que manda o § 1.º do art. 13 passar "a vigorar acrescido do seguinte inciso III" [ev-74];
  • § 1.º, caput: "(Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)" [ev-28]; a captura guarda duas redações anteriores, a original ("§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:") e a da LC 114/2002 [ev-49];
  • inciso V, e: redação da LC 114/2002; a original era "e) quaisquer despesas aduaneiras;" [ev-51, ev-20];
  • inciso IX e § 3.º: redação da LC 190/2022 [ev-24, ev-44]; a redação original do § 3.º remetia ao inciso IX e à "diferença entre a alíquota interna e a interestadual" [ev-50];
  • inciso IX, a e b, inciso X e §§ 6.º e 7.º: incluídos pela LC 190/2022, com a nota "(Produção de efeitos)" [ev-25, ev-26, ev-27, ev-47, ev-48];
  • § 4.º e incisos: "(Revogado pela Lei Complementar nº 204, de 2023)", seguido da palavra "Vigência" [ev-45, ev-52].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. O § 1.º, III, vem da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-75], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-76]; o art. 167 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-80], pois não está no art. 182, I (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169) nem no II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-77, ev-78, ev-79]; o próprio inciso III só vale "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-40]. As datas das LCs 114/2002, 190/2022 e 204/2023 não estão na captura. Revogação da LC 87: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]; a LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 13 diz o que "A base de cálculo do imposto é" [ev-01], hipótese por hipótese, com remissão aos momentos do art. 12:

  1. Saída de mercadoria (I): "na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação" [ev-13].
  2. Fornecimento de alimentação e bebidas (II): "o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço" [ev-14].
  3. Transporte e comunicação (III): "o preço do serviço" [ev-15].
  4. Mercadoria com serviços (IV): o valor da operação ou "o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada", conforme a alínea do art. 12, VIII [ev-16, ev-17, ev-18].
  5. Importação (V): a soma do valor da mercadoria, do imposto de importação, do IPI, do IOF e de "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras" [ev-20, ev-19].
  6. Serviço do exterior, licitação e entrada de combustíveis (VI a VIII) [ev-21, ev-22, ev-23].
  7. Diferencial de alíquotas (IX e X): o valor no Estado de origem e no de destino, para o imposto devido a cada um [ev-24 a ev-27].

O § 1.º diz o que integra a base [ev-28]; o § 2.º, o que não integra [ev-43]; os §§ 3.º, 5.º, 6.º e 7.º tratam do diferencial de alíquotas e do reajuste de valor [ev-44, ev-46 a ev-48]; o § 4.º está revogado [ev-45].

4.Sujeitos

  • Remetente ou prestador (§ 5.º): nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, a diferença de valor reajustado "fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador" [ev-46].
  • Estados de origem e de destino (IX e X; § 3.º): cada um recebe o imposto calculado sobre a base que lhe corresponde [ev-25, ev-26, ev-27]; ao Estado de destino cabe "o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual" [ev-44].
  • Adquirente (VII): na licitação, integram a base "todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente" [ev-22].

5.Condições

Integra a base (§ 1.º), "inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo" [ev-28]:

  1. "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" (I) [ev-38];
  2. "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" (II, a) [ev-39, ev-42];
  3. "frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado" (II, b) [ev-41];
  4. "a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal" (III) [ev-40]. O art. 153, VIII, prevê o imposto sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" [ev-83].

Não integra a base (§ 2.º): "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos" [ev-43].

Reajuste (§ 5.º): só "nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes" [ev-46].

6.Consequências

  • ICMS calculado por dentro: o próprio imposto integra a base, e o destaque é "mera indicação para fins de controle" [ev-38].
  • IPI fora da base só nas condições do § 2.º [ev-43].
  • Imposto Seletivo na base a partir de 1.º.1.2027 [ev-40].
  • Diferencial de alíquotas: base e imposto separados para origem e destino [ev-25, ev-26, ev-44, ev-47, ev-48].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1996 e alterações das LCs 114/2002, 190/2022, 204/2023 e 227/2026, conforme as notas da seção 2 [ev-20, ev-28, ev-40, ev-45, ev-49, ev-50, ev-51]. As LCs 114/2002, 190/2022 e 204/2023 não estão entre as capturas; datas a conferir.
  • Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; § 1.º, III, incluído pela LC 227 (efeitos desde 14.1.2026, art. 182, III), com aplicação "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-75, ev-80, ev-40]; LC 87 revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: publicação da LC 227 [ev-75] e vigência na publicação (art. 182, caput) [ev-76]; o art. 167 produz efeitos pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-80];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" [ev-81] é cobrado "o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" (ADCT, art. 126, I, b) [ev-82], mesma data em que o Imposto Seletivo passa a integrar a base do ICMS [ev-40];
  • mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) da base de cálculo. Só com os textos capturados:

  • Regra-mestra: no ICMS, o valor da operação na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12 (I), com bases próprias nos demais incisos [ev-13, ev-01]; no IBS e na CBS, "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (LC 214, art. 12) [ev-61].
  • Imposto na própria base: no ICMS, integra a base "o montante do próprio imposto" (§ 1.º, I) [ev-38], como manda a Constituição: cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço" (art. 155, § 2.º, XII, i) [ev-72]. No IBS e na CBS, "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-67] "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (art. 12, § 2.º, I) [ev-68]; na Constituição, o IBS "não integrará sua própria base de cálculo" (art. 156-A, § 1.º, IX) [ev-71].
  • Inclusões: no ICMS, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição e o frete, se o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado [ev-39, ev-41]. Na LC 214, "O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-62], inclusive "juros, multas, acréscimos e encargos" (II) [ev-63], "descontos concedidos sob condição" (III) [ev-64], o "valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem" (IV) [ev-65] e "demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas" (VI) [ev-66].
  • IPI: no ICMS, fora da base só nas condições do § 2.º [ev-43], como na Constituição (art. 155, § 2.º, XI) [ev-73]; no IBS e na CBS, não integra a base "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)", sem condição (art. 12, § 2.º, II) [ev-69].
  • Tributos substituídos: de 2026 a 2032, não integra a base do IBS e da CBS "o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea … de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" (art. 12, § 2.º, V) [ev-70], entre eles o ICMS.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da base de cálculo. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): valor da operação; cálculo por dentro; desconto incondicional; frete; diferencial de alíquotas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-28, ev-38 a ev-48, ev-52 un:lcp-87-1996/art-13 caput; I a X; §§ 1.º a 7.º base de cálculo do ICMS
ev-49 a ev-51 idem (versões originais) § 1.º; § 3.º; V, e redações anteriores
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-60 LC 87, arts. 1.º, 36 e 12 caput; I competência; vigência; momento
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; III; V revogação da LC 87 em 2033
ev-09 a ev-11, ev-81 a ev-83 ADCT, arts. 126, 128 e 129; Constituição, arts. 153 e 155 caput; I, b; VIII; II transição; Imposto Seletivo; extinção do ICMS
ev-74 a ev-80 LC 227, arts. 167 e 182; rodapé do compilado da LC 227 caput; I, a e b; II; III inclusão do § 1.º, III, e seus efeitos
ev-61 a ev-70 LC 214, art. 12 caput; § 1.º (II, III, IV, VI); § 2.º (I, II, V) comparação (IBS e CBS)
ev-71 a ev-73 Constituição, arts. 156-A e 155 § 1.º, IX; § 2.º, XI e XII, i base na Constituição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-75manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-76normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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