DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 15
Das Alíquotas
fd:lcp-214-2025/art-15
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituição
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-15 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-15, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I e parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-07], na Subseção I ("Das Alíquotas-Padrão") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: o art. 15 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-11].
3.Objeto
O art. 15 diz qual alíquota do IBS incide em cada operação. A regra: "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" [ev-01] à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-05, ev-03, ev-04], ou à alíquota do DF, quando este for o destino [ev-06]. O parágrafo único define o destino pelo local da operação do art. 11 [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Soma (inciso I): a alíquota "do Estado de destino da operação" [ev-03] mais a "do Município de destino da operação" [ev-04].
- Distrito Federal (inciso II): "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" [ev-06].
- Destino: "Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-07]. O art. 11 define o local por tipo de bem ou serviço [ev-14]. A regra residual do inciso X vale para o "bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo" [ev-15]: na operação onerosa, "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-25] ou, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-26], o do destinatário residente ou domiciliado no País; na operação não onerosa, "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-27]. O que se considera local do domicílio principal está no § 3.º do art. 11 [ev-28].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
- Datas próprias: o art. 15 não fixa data [ev-01, ev-03 a ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11]; mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028: "Em 2027 e 2028", o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (ADCT, art. 127) [ev-24]; o art. 15 soma as alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-03, ev-04].
8.Comparação
Dois quadros do C5 comparam o art. 15: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs (local da operação) e qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (alíquotas e competência). Só com os textos capturados:
- Constituição: o IBS "atenderá ao seguinte" [ev-12]: "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (art. 156-A, § 1.º, VII) [ev-13]. O art. 15 reproduz a regra e acrescenta o DF [ev-05, ev-06].
- ICMS (LC 87), no recorte do diferencial de alíquotas (arts. 11, V, e 13, § 3.º): nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, o local é fixado "em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-19]. É "o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto" [ev-20], e "o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto" [ev-21]. Nesses casos, "o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual" (art. 13, § 3.º) [ev-22]. No IBS, a alíquota inteira é a dos entes de destino [ev-03, ev-04]. A comparação fica neste recorte: o art. 11 da LC 87 tem outras regras de local, como a do Estado onde estiver localizado o adquirente, "inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização" (I, g) [ev-29]; o cotejo do art. 11 da LC 87 com o art. 11 da LC 214 está no quadro qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs.
- ISS (LC 116, art. 3.º): o imposto é devido "no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-23].
- Regulamento da CBS: o art. 15 trata só do IBS [ev-01]; a correspondência com o Decreto 12.955 fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:principio-do-destino · vb:local-da-operacao (parágrafo único) · vb:aliquota-unica-por-ente · vb:aliquota-padrao. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-15 | caput; I, a e b; II; parágrafo único | soma das alíquotas do destino; DF; destino |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-09 a ev-11 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-12, ev-13 | CF, art. 156-A | § 1.º; § 1.º, VII | fundamento constitucional |
| ev-14 a ev-18 | LC 214, arts. 11 e 14 | caput; X; II a IV | relações internas |
| ev-25 a ev-28 | LC 214, art. 11 | X, a, 1 e 2; X, b; § 3.º | regra residual do local e domicílio principal |
| ev-19 a ev-22 | LC 87, arts. 11 e 13 | V, a e b; § 3.º | comparação (ICMS, diferencial de alíquotas) |
| ev-29 | LC 87, art. 11 | I, g | outra regra de local do ICMS, fora do recorte |
| ev-23 | LC 116, art. 3.º | caput | comparação (ISS) |
| ev-24 | ADCT, art. 127 | caput | alíquotas do IBS em 2027 e 2028 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 2
Definido em · 1
- Revisado Princípio do destino
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Alíquota única por ente
Compara com · 8
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho CTN · art. 102 Vigência da Legislação Tributária
- Validado LC 87/1996 · art. 4º
- Validado LC 87/1996 · art. 11
- Validado LC 116/2003 · art. 3º
- Validado LC 116/2003 · art. 4º
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VI (Das Alíquotas), Subseção I (Das Alíquotas-Padrão) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 15 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-116-2003/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-I-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |