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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 584

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição

fd:decreto-12955-2026/art-584

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para o ano de 2026, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não integrarão a base de cálculo aferida conforme o disposto no art. 274, § 1º, inciso II deste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a aferição da base de cálculo da CBS corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-584 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-584, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-04]. Está na Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-06]. A fórmula do parágrafo único e a legenda das variáveis estão no bruto, depois da unidade, e não nas unidades da captura [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; a busca na LC 214 está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 584 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 584 tira o PIS/PASEP e a COFINS da base de cálculo da CBS de 2026 aferida no regime dos serviços financeiros com deduções. A regra: "Para o ano de 2026, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não integrarão a base de cálculo aferida conforme o disposto no art. 274, § 1º, inciso II deste Regulamento" [ev-01].

O parágrafo único dá o cálculo: "Para fins do disposto no caput, a aferição da base de cálculo da CBS corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:" [ev-04] "BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop. – PIS – COFINS] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)" [ev-05].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos [ev-01, ev-04]. A base remetida é a do "regime específico de serviços financeiros" (art. 274, caput) [ev-11], nos fornecimentos "em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo" (art. 274, § 1.º, II) [ev-12].

5.Condições

  • Ano: "Para o ano de 2026" [ev-01].
  • Base alcançada: só a aferida conforme o art. 274, § 1.º, II [ev-01]. Nessa base, "após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:" [ev-12] "o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação" (a) [ev-19] e "a CBS e o IBS da base de cálculo" (b) [ev-20], pela divisão que a alínea b descreve [ev-20]. Nos fornecimentos sem deduções, o art. 274, § 1.º, I, manda aplicar "o disposto no art. 13, § 2º" [ev-13].
  • Variáveis PIS e COFINS da fórmula: "PIS - somatório da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo" e "COFINS - somatório da COFINS apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo" [ev-05].

6.Consequências

  • Base de cálculo da CBS de 2026 sem o PIS/PASEP e a COFINS nos serviços financeiros com deduções [ev-01].
  • Cálculo mensal: do faturamento bruto, "receitas tributáveis no período + IBS + CBS", tiram-se as deduções previstas, o ISS, o PIS e a COFINS; o resultado divide-se por um mais as alíquotas do IBS e da CBS [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 584 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
  • Período próprio: o ano de 2026 [ev-01]; período de aferição mensal [ev-04, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: o ADCT manda cobrar a CBS em 2026 "à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 125, caput) [ev-18];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-02].

8.Comparação

  • Regulamento, art. 274, § 2.º (fórmula permanente): "BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)" [ev-14]. A fórmula do art. 584 acrescenta "– PIS – COFINS" [ev-05].
  • Regulamento, art. 13, § 2.º, V: não integra a base da CBS "o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput, inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput, inciso III, e art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-15]. O art. 584 fala só de 2026 e só da base do art. 274, § 1.º, II [ev-01]; o texto não diz o que vale para essa base de 2027 a 2032 (questão aberta).
  • LC 214: o art. 584 não traz nota de correspondência [ev-01]. Na busca feita na LC 214 (unidades com "2026" e com "financeir", "PIS" ou "Cofins"; e "não integrar"), nenhuma unidade é regra própria da base dos serviços financeiros em 2026 [ev-17]. A regra geral mais próxima é o art. 12, § 2.º, V: não integra a base do IBS e da CBS o montante incidente na operação dos tributos dos arts. 155, II, 156, III, e 195, I, b, e IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/Pasep, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-16]. A busca não prova que a LC 214 não tenha outra regra sobre a matéria; só que não a achou nesses termos [ev-17].

9.Conceitos

Entre os verbetes do Atlas em 27/09/2026 (arquivos de [referência interna], lidos pelo nome e pela explicação curta), nenhum trata da base de cálculo dos serviços financeiros. Nenhum verbete candidato do inventário do C3 alcança este artigo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-584 caput; parágrafo único exclusão e fórmula
ev-05 bruto do compilado (âncora art584) parágrafo único fórmula e legenda
ev-06 idem contexto localização
ev-07 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-08 a ev-10 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 a ev-15, ev-19, ev-20 Decreto 12.955, arts. 13 e 274; bruto (âncora art274) caput; § 1.º, I e II, a e b; § 2.º; § 2.º, V base remetida e comparação
ev-16, ev-17 LC 214, art. 12; busca § 2.º, V comparação (LC 214)
ev-18 ADCT, art. 125 caput marco

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Captura: a fórmula do parágrafo único e a legenda das variáveis estão no bruto, mas não nas unidades; a seção 1 termina em "seguinte fórmula:" [ev-04, ev-05].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-584caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-584par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlparágrafo único do art. 584 no compilado (âncora art584), linhas que seguem 'à aplicação da seguinte fórmula:' e não estão nas unidades da captura: 'BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop. – PIS – COFINS] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)'; 'Considerando-se:'; 'BC CBS - base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;'; 'Faturamento Bruto - receitas tributáveis no período + IBS + CBS;'; 'Deduções previstas - deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;'; '∑ISSop - somatório do ISS devido no fornecimento dos serviços no período;'; 'PIS - somatório da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;'; 'COFINS - somatório da COFINS apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;'; 'Aliq IBS - alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e'; 'Aliq CBS - alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-584contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-584 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-274caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca em 27/09/2026 no campo texto das 4.289 unidades abaixo do nível de artigo da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado, sem as notas de alteração): unidades com '2026' e com 'financeir', 'PIS' ou 'Cofins' (sem acento e sem caixa): cinco, art. 12, § 2º, V (exclusão geral da base de 2026 a 2032), art. 381, caput, I (estoque), art. 407, § 2º, e art. 408, §§ 1º e 3º (bens de capital e regras do período de transição); busca de 'nao integrar': art. 26, § 9º-A, e art. 235, § 6º, de outra matéria; nenhuma é regra própria da base dos serviços financeiros em 2026; o art. 584 não traz nota de correspondência com a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-584

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