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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 583

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição

fd:decreto-12955-2026/art-583

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSIBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e

II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição.

§ 3º Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-583 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-583, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II e §§ 1.º a 4.º (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-11]. Está na Seção I ("Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 583 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-15].

3.Objeto

O art. 583 dá o regime do recolhimento de 2026. A regra vale "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01] e tem quatro partes:

  1. Compensação com o PIS e a Cofins: "o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição" (I) [ev-04].
  2. Falta de débitos: "caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:" (II) [ev-05] "compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" (a) [ev-06] ou "ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento" (b) [ev-07].
  3. Dispensa do recolhimento da CBS: "Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-08], sem prejuízo do PIS e da Cofins (§ 2.º) [ev-09].
  4. Auto de infração em 2026: intimação para suprir a omissão em sessenta dias e extinção da penalidade pelo atendimento (§§ 3.º e 4.º) [ev-10, ev-11].

4.Sujeitos

  • Contribuinte sem débitos suficientes (II): pode compensar com outro tributo federal ou pedir ressarcimento [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias (§ 1.º): ficam dispensados do recolhimento da CBS [ev-08]. "O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição" (§ 2.º) [ev-09].
  • Sujeito passivo autuado (§ 3.º): é intimado para suprir a omissão [ev-10].

5.Condições

  • Período: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01].
  • Compensação (I): com o PIS e a Cofins devidos "no mesmo período de apuração" [ev-04].
  • Compensação com outro tributo ou ressarcimento (II): só se o contribuinte "não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I" [ev-05]; a compensação, "nos termos da legislação" [ev-06]; o ressarcimento, "em até sessenta dias, mediante requerimento" [ev-07].
  • Dispensa (§ 1.º): exige cumprir "as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-08].
  • Auto de infração (§ 3.º): "Durante o período a que se refere o caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-10]. O art. 577 é o das "multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias da CBS" [ev-31].

6.Consequências

  • Compensação ou ressarcimento do montante recolhido [ev-04, ev-06, ev-07].
  • Dispensa do recolhimento da CBS, com o PIS e a Cofins pagos integralmente [ev-08, ev-09].
  • Extinção da penalidade: "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-11].
  • Efeito no cálculo das alíquotas de referência: a receita de referência da União é "a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II" (art. 587) [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 583 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].
  • Momentos internos: fatos geradores de 2026 [ev-01]; ressarcimento "em até sessenta dias, mediante requerimento" [ev-07], sem termo inicial expresso no texto; sessenta dias da intimação para suprir a omissão [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: o ADCT fixa as alíquotas de 2026 (art. 125, caput) [ev-26] e manda compensar o montante recolhido com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e com a do PIS do art. 239 (§ 1.º) [ev-23];
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: os §§ 3.º e 4.º do art. 348 da LC 214, pares dos §§ 3.º e 4.º do art. 583, trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-20, ev-21]; o rodapé da LC 227 registra o DOU de 14.1.2026 [ev-33];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-14, ev-16, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 348: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-17]. Caput, inciso II, alínea a, § 2.º e § 4.º iguais. No inciso I, a LC fala do "montante recolhido do IBS e da CBS" [ev-18]. Na alínea b, a LC diz "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-22]. No § 1.º, a LC dispensa "o recolhimento do IBS e da CBS" [ev-19]; o Decreto, só o da CBS [ev-08]. No § 3.º, a LC fala das "obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar" [ev-20]; o Decreto, das relativas à CBS "previstas no art. 577 deste Regulamento" [ev-10], artigo que traz a nota "Art. 341-G da Lei Complementar nº 214" [ev-31]. O inciso III do art. 348 (alíquotas de 2026 nos regimes e no Simples) corresponde ao parágrafo único do art. 582 [ev-17].
  • Regulamento, art. 464: o Regulamento volta à dispensa de 2026 no art. 464, com nota ao "Art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214" [ev-27]. As diferenças: o art. 464 alcança também os sujeitos passivos que "forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação da CBS" (II) [ev-28]; diz que "a apuração da CBS, em 2026, será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-29]; e, no auto de infração, fala do descumprimento das obrigações acessórias "com a cominação das penalidades previstas no art. 577" (§ 3.º) [ev-30]. A busca literal de "dispensado o recolhimento" [ev-34] no Regulamento acha o art. 583, § 1.º, o art. 464 e o art. 214, § 8.º, este de outra matéria [ev-34]. A ficha registra os dois textos sem dizer qual prevalece.
  • ADCT, art. 125: compensação com o PIS e a Cofins (§ 1.º) [ev-23]; sem débitos suficientes, o valor "poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" (§ 2.º) [ev-24]; e os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias "poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" (§ 4.º) [ev-25]. O ADCT diz que os sujeitos passivos "poderão ser dispensados do seu recolhimento" [ev-25]; o Decreto diz: "Fica dispensado o recolhimento da CBS" [ev-08], como a LC 214 [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:compensacao-tributaria (I e II, a) · vb:auto-de-infracao (§ 3.º) · vb:intimacao (§ 3.º). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:ressarcimento (II, b: ressarcimento do valor recolhido em 2026, não do saldo a recuperar da apuração). Verbetes candidatos do inventário do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-583 caput; I e II, a e b; §§ 1.º a 4.º compensação, ressarcimento, dispensa, auto de infração
ev-12 idem contexto localização
ev-13 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-14 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-27 a ev-32, ev-34, ev-35 Decreto 12.955, arts. 464, 577, 582 e 587; busca caput; II; §§ 1.º e 3.º; caput dispensa no art. 464, remissões
ev-17 a ev-22 LC 214, art. 348; cotejo I; II, b; §§ 1.º, 3.º e 4.º comparação
ev-23 a ev-26 ADCT, art. 125 caput; §§ 1.º, 2.º e 4.º marco e comparação
ev-33 rodapé e epígrafe da LC 227 (bruto) — marco da LC 227

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-583caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-583caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-583contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção I (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-583 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-583 (9 unidades) e un:lcp-214-2025/art-348 (caput, I, II, a e b, §§ 1º a 4º), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência e de inclusão: caput igual; inciso I igual, com CBS e IBS na ordem inversa e Constituição (na LC, Constituição Federal); inciso II e alínea a iguais; alínea b igual, com sessenta por extenso (na LC, 60 (sessenta)); § 1º só da CBS (na LC, do IBS e da CBS); § 2º igual; § 3º com obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento (na LC, relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G) e sessenta por extenso; § 4º igual; o inciso III do art. 348 e as alíneas a a c ficam fora do art. 583 (correspondem ao parágrafo único do art. 582) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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