Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Auto de infração
vb:auto-de-infracao
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para o documento que formaliza o lançamento de ofício do IBS e da CBS e a aplicação de penalidade (LC 214, arts. 330 e 331). Para o ato de constituir o crédito, usar vb:lancamento-de-oficio; para a defesa contra ele, vb:impugnacao-administrativa.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 330 e 331
- sentido
- documento, lavrado e instruído em meio eletrônico, pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito decorrente de procedimento fiscal no lançamento de ofício, com sete elementos obrigatórios (o sétimo só no IBS); a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada vão em autos distintos 'para cada tributo ou penalidade', inclusive quando a infração não resulta em crédito a exigir
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-09, ev-10, ev-12, ev-13
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 66, § 1.º
- sentido
- o auto lavrado sem observância do 'parágrafo único do art. 330' (lido pelo Atlas como o atual § 1.º, dos elementos obrigatórios) é nulo, nos termos do inciso II do caput, que trata da preterição do direito de defesa
- evidencias
- ev-14, ev-15, ev-27
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 559 e 560
- sentido
- o mesmo documento, lavrado pela autoridade da União, com seis elementos obrigatórios
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CTN, arts. 142, § 8.º, e 194, § 2.º (redação da LC 236/2026)
- sentido
- o CTN menciona a lavratura do auto de infração como marco da autorregularização e exige demonstração individualizada da conduta ao aplicar penalidade, sem definir o documento
- evidencias
- ev-24, ev-25
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 211)
- sentido
- aviso escrito de fixação do tributo (Steuerbescheid), com o montante e, em regra, o recurso cabível, as bases da fixação, o modo de pagar e os pontos em que se afastou da declaração
- evidencias
- ev-28, ev-29
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (o auto e a prova)
- sentido
- documento do lançamento que deve vir acompanhado das provas do fato que descreve (Tomé, Ferragut), muitas vezes integrado por relatório fiscal (Paulsen)
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: o auto de infração aparece só como marco (autorregularização antes da lavratura, art. 194, § 2.º), sem conteúdo definido nos artigos lidos
- para
- IBS/CBS: conteúdo obrigatório em lei complementar, meio eletrônico e autos distintos para a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada, 'para cada tributo ou penalidade' (LC 214, arts. 330 e 331)
- evidencias
- ev-25, ev-02, ev-10, ev-12
- de
- CTN, antes da LC 236/2026: o art. 142 não tinha o § 8.º (o parágrafo traz a nota de inclusão pela LC 236 e não tem versão original na captura)
- para
- CTN, art. 142, § 8.º, incluído pela LC 236/2026: a aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo
- evidencias
- ev-24
Explicação curta
O auto de infração é o documento eletrônico em que a autoridade fiscal constitui o crédito do IBS ou da CBS decorrente de procedimento fiscal, no lançamento de ofício, e indica a penalidade aplicável [ev-01, ev-06, ev-10]. A lei fixa o seu conteúdo mínimo [ev-02] e manda que a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada sejam objeto de autos distintos "para cada tributo ou penalidade" [ev-12].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. É o papel, hoje eletrônico, que diz ao contribuinte o que a fiscalização encontrou, quanto ele deve e o que pode fazer. A lei o exige sempre que houver crédito "decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01], e diz que "O auto de infração conterá obrigatoriamente" [ev-02]:
- "a qualificação do autuado" [ev-03];
- "o local, a data e a hora da lavratura" [ev-04];
- "a descrição do fato" [ev-05];
- "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06];
- "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-07];
- "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-08];
- só no IBS, "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento" [ev-09].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma empresa no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-38]; período de apuração de 2027, fora do ano de 2026, que tem regras próprias no art. 348 [ev-18]. A fiscalização constata que a empresa recolheu a menos o IBS e a CBS desse período. São dois autos, um para cada tributo [ev-12]: o da CBS, lavrado pela autoridade da União [ev-39]; o do IBS, pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-40], com a identificação do ente responsável pelo lançamento [ev-09]. Se a fiscalização constata também uma infração que não gera tributo a exigir, ela vai em auto próprio [ev-13].
Conceitos próximos.
- vb:lancamento-de-oficio — o ato que o auto formaliza [ev-01].
- vb:impugnacao-administrativa — o caminho aberto pela intimação do inciso V; no IBS, o contencioso "instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-16].
- vb:intimacao — o auto já contém a intimação para cumprir a exigência ou impugná-la [ev-07].
- vb:multa-de-oficio — a penalidade que o auto aplica no lançamento de ofício; o auto indica a "penalidade aplicável" [ev-06].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 330, caput e § 1.º: instrumento e conteúdo obrigatório [ev-01 a ev-09].
- Art. 330, § 2.º: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-10].
- Art. 330, § 3.º: a lavratura "não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-11].
- Art. 331: "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-12]; a regra vale "também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário" [ev-13]. Infração, na LC 214, é "toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-26].
- LC 227, art. 66 (IBS): "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" [ev-14]; o inciso II trata dos "atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" [ev-15]. Leitura do Atlas (ficha fd:lcp-214-2025/art-330, seção 2): a remissão alcança o atual § 1.º, que era o parágrafo único na redação original; a página original do Planalto guarda, riscado, "Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:" [ev-27].
- LC 227, art. 67, § 1.º (IBS): "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-17].
- CTN, art. 142, § 8.º: "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" [ev-24].
- Doutrinários: o auto como documento do lançamento e da penalidade, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 211), Paulsen, Tomé, Ferragut e Carvalho: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; as duas normas num só suporte (Carvalho, pp. 461-462) estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): documento do lançamento de ofício, com conteúdo mínimo e autos distintos para a exigência do crédito e a penalidade isolada, por tributo ou penalidade [ev-02, ev-12].
- IBS (LC 227): o auto sem os elementos obrigatórios é nulo, por preterição do direito de defesa, na leitura do Atlas sobre a remissão ao antigo parágrafo único [ev-14, ev-15, ev-27].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o auto é lavrado pela "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-21]; a lista de elementos para no inciso VI, "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-22]; a separação por tributo ou penalidade é repetida [ev-23].
- CTN (redação da LC 236/2026): o auto aparece como marco, não como documento definido: a administração deve oferecer métodos para o sujeito passivo "autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração" [ev-25].
- Sentido adotado no C2: o da LC 214, arts. 330 e 331, que define o documento para os dois tributos [ev-02, ev-12].
Sentidos doutrinários
O auto de infração da LC 214 faz duas coisas. Constitui o crédito "decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01] e indica "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06]. A mesma lei manda, porém, que a exigência do crédito e a penalidade isolada sigam em autos distintos [ev-12]. A doutrina ajuda a separar o documento das normas que ele carrega e a dizer o que deve acompanhá-lo.
A origem: o aviso de fixação. A Reichsabgabenordnung de 1919 já dava ao documento do lançamento um conteúdo mínimo: "Steuerbescheide, die nach den Steuergesetzen schriftlich zu erteilen sind, müssen die Höhe der Steuer enthalten." (§ 211) [ev-28] (trad. do Atlas: "Os avisos de fixação do tributo (Steuerbescheide) que, segundo as leis tributárias, devam ser dados por escrito têm de conter o montante do tributo"). Deviam trazer ainda "eine Belehrung, welches Rechtsmittel zulässig ist und binnen welcher Frist und bei welcher Behörde es einzulegen ist" [ev-28] (trad. do Atlas: "uma instrução sobre qual recurso é admissível e em que prazo e perante que autoridade deve ser interposto"), "die Grundlagen der Festsetzung und Veranlagung, soweit sie dem Steuerpflichtigen nicht schon mitgeteilt sind" [ev-28] (trad. do Atlas: "as bases da fixação e do lançamento (Veranlagung), na medida em que ainda não tenham sido comunicadas ao contribuinte"), "eine Nachweisung, wo, wann und wie die Steuer oder Sicherheit zu entrichten ist" [ev-29] (trad. do Atlas: "uma indicação de onde, quando e como o tributo ou a garantia deve ser pago") e "die Punkte, in denen von der Steuererklärung abgewichen worden ist" [ev-29] (trad. do Atlas: "os pontos em que se divergiu da declaração de tributo"). E fechava: "Die Steuerbescheide sind verschlossen zuzustellen." [ev-29] (trad. do Atlas: "Os avisos de fixação devem ser entregues fechados"). Leitura do Atlas: os elementos correspondem, em parte, aos incisos do art. 330, § 1.º: a descrição do fato [ev-05] e a exigência com a intimação para cumprir ou impugnar [ev-07]. A lei alemã descrevia o aviso do tributo, e a LC 214 põe no mesmo documento "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06].
Duas normas, um documento. A tese de Carvalho, de que o agente aplica a regra-matriz e a norma sancionatória no mesmo suporte material, o auto, e a leitura do Atlas que dela decorre estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica) e não se repetem aqui. No processo administrativo fiscal federal, o Decreto 70.235/1972 (versão compilada capturada pela casa em 27/09/2026) tem, no caput do art. 9.º, uma regra geral de separação: a exigência do crédito e a penalidade isolada "serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-34]. O mesmo artigo a excepciona. Os autos decorrentes de fiscalização de regime especial unificado de arrecadação "poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos" (§ 5.º) [ev-35]; e "O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007" (§ 6.º) [ev-36]. Outra coisa é reunir autos num só processo, que o § 1.º admite para o mesmo sujeito passivo "quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova" [ev-37]. Leitura do Atlas: o art. 331 da LC 214 é comparável à regra geral do caput federal na separação dos autos por tributo ou penalidade [ev-12] e na extensão à infração da qual não resulte crédito a exigir [ev-13]; não traz exceções como as dos §§ 5.º e 6.º. A comparação não mostra que o regime federal tenha sido superado.
O relatório e as provas. Paulsen registra a prática do documento enxuto: "Muitas vezes, o documento de lançamento (Auto de Lançamento, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento que o integra" [ev-30]. Tomé liga a descrição do fato à prova: é "relato linguístico este que, no contexto em que se insere, não tem como advir sem as correspectivas provas nas quais esteja pautado" [ev-31]. Ferragut tira a consequência para o momento: "a prova deve acompanhar o auto de infração ou a notificação de lançamento" [ev-32]. No processo administrativo fiscal federal, a regra está escrita no mesmo caput: os autos "deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito" [ev-34]. Leitura do Atlas: o art. 331 da LC 214 não traz essa cláusula [ev-12]; a lei fala da instrução do ato no art. 330, § 2.º, para exigir o meio eletrônico [ev-10]. O dever de provar, para essas autoras, decorre da motivação do ato e não depende de cláusula expressa. No CTN, a LC 236 exige que a penalidade venha "acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" [ev-24].
Divergência: o que se presume do auto, em três camadas (D214). (1) Dominante: nenhuma obra lida declara qual posição prevalece, e as duas ficam lado a lado. Para Carvalho, "A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento." [ev-33]; o ato, "Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tido como autêntico e válido, até que se prove o contrário" [ev-33]. Para Ferragut, não há "qualquer norma jurídica que preveja a presunção de validade do conteúdo do auto de infração" [ev-32]. (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2. Leitura do Atlas: as duas frases não se excluem, porque uma trata da validade do ato até ser desfeito e a outra, da prova do fato que ele relata. Quem prova o quê é o tema de vb:onus-da-prova.
Relação com a reforma
- Novo: o conteúdo mínimo do auto está em lei complementar comum ao IBS e à CBS [ev-02], com um elemento próprio do IBS, o ente responsável pelo lançamento [ev-09].
- Novo: lavratura e instrução em meio eletrônico [ev-10], e a ressalva expressa da solução consensual depois do auto [ev-11].
- Novo: autos distintos para a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada, por tributo ou penalidade, inclusive quando não há crédito a exigir [ev-12, ev-13]. Se cada penalidade no mesmo tributo pede auto próprio é dúvida registrada na ficha fd:lcp-214-2025/art-331.
- Ano de 2026: para os fatos geradores "ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-18], "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-19]; "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-20].
- Novo no CTN (LC 236/2026): a exigência de demonstrar a conduta infratora "de forma individualizada por sujeito passivo" quando se aplica penalidade [ev-24]. O § 8.º do art. 142 foi incluído pela LC 236 e não existia na redação anterior; a captura não guarda versão original desse parágrafo [ev-24]. Vale desde a vigência da LC 236 (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn).
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-330 (fd:lcp-214-2025/art-330#par-1; fd:lcp-214-2025/art-330#par-1-inc-V; fd:lcp-214-2025/art-330#par-1-inc-VII; fd:lcp-214-2025/art-330#par-2; fd:lcp-214-2025/art-330#par-3).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-331 (fd:lcp-214-2025/art-331#caput; fd:lcp-214-2025/art-331#par-unico); fd:lcp-214-2025/art-341-A.
- IBS (LC 227): fd:lcp-227-2026/art-66; fd:lcp-227-2026/art-67.
- CBS (Regulamento): un:decreto-12955-2026/art-559; un:decreto-12955-2026/art-560.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:ctn-lei-5172-1966/art-194.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (un:lcp-214-2025/art-348, §§ 3.º e 4.º) · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas instrumento do lançamento de ofício e tributo e penalidade no mesmo ato).
- Verbetes próximos: vb:lancamento-de-oficio · vb:impugnacao-administrativa · vb:intimacao · vb:multa-de-oficio.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B10 · fo:B-TOME-PROVA-4ED · fo:B-FERRAGUT-PROVAS · fo:B01.
- Processo administrativo fiscal federal (Decreto 70.235/1972, versão compilada capturada em 27/09/2026): un:decreto-70235-1972/art-9 (caput e §§ 1.º, 5.º e 6.º).
Citada por
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- Validado CTN · art. 194 Fiscalização
- Rascunho CTN · art. 208-B Processo administrativo fiscal
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 583 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 331 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 338 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Validado LC 227/2026 · art. 66 Dos Atos e dos Termos Processuais
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Evidências
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| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | âncora art330p, texto riscado (line-through) antes do § 1º: 'Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:' · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-28 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 211 lido e transcrito da imagem da PDF p. 315 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 296 (PDF p. 315), § 211, caput e itens 1 e 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-29 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; continuação do § 211 lida e transcrita da imagem da PDF p. 316; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 297 (PDF p. 316), § 211, itens 3 e 4 e última frase · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); o autor resume o art. 10 do Decreto 70.235/1972; obra protegida: citação curta | item 107, Lançamentos de ofício, por declaração e por homologação (PDF p. 183); p. impressa 166 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; a autora comenta o art. 10, III, do Decreto 70.235/1972; obra protegida: citação curta | p. 364 (TXT #395), cap. 8, item 8.5.1, Dever e não ônus da prova · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-FERRAGUT-PROVAS Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário (título da ficha catalográfica; o Doctus registra As provas no direito tributário); página impressa pelo marcador do EPUB; obra protegida: citação curta | p. 65 (TXT #54), cap. 4 · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 444 (PDF p. 490), cap. XII, item 17 (Os atributos do ato jurídico administrativo de lançamento) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | norma | un:decreto-70235-1972/art-9redação dada pela Lei 11.941/2009 (nota da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-70235-1972/art-9incluído pela Lei 11.941/2009 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-70235-1972/art-9incluído pela Lei 11.941/2009 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-70235-1972/art-9redação dada pela Lei 11.196/2005 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |