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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C2

Auto de infração

vb:auto-de-infracao

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o documento que formaliza o lançamento de ofício do IBS e da CBS e a aplicação de penalidade (LC 214, arts. 330 e 331). Para o ato de constituir o crédito, usar vb:lancamento-de-oficio; para a defesa contra ele, vb:impugnacao-administrativa.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 330 e 331
    sentido
    documento, lavrado e instruído em meio eletrônico, pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito decorrente de procedimento fiscal no lançamento de ofício, com sete elementos obrigatórios (o sétimo só no IBS); a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada vão em autos distintos 'para cada tributo ou penalidade', inclusive quando a infração não resulta em crédito a exigir
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-09, ev-10, ev-12, ev-13
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    IBS, LC 227, art. 66, § 1.º
    sentido
    o auto lavrado sem observância do 'parágrafo único do art. 330' (lido pelo Atlas como o atual § 1.º, dos elementos obrigatórios) é nulo, nos termos do inciso II do caput, que trata da preterição do direito de defesa
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-27
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 559 e 560
    sentido
    o mesmo documento, lavrado pela autoridade da União, com seis elementos obrigatórios
    evidencias
    ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CTN, arts. 142, § 8.º, e 194, § 2.º (redação da LC 236/2026)
    sentido
    o CTN menciona a lavratura do auto de infração como marco da autorregularização e exige demonstração individualizada da conduta ao aplicar penalidade, sem definir o documento
    evidencias
    ev-24, ev-25
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 211)
    sentido
    aviso escrito de fixação do tributo (Steuerbescheid), com o montante e, em regra, o recurso cabível, as bases da fixação, o modo de pagar e os pontos em que se afastou da declaração
    evidencias
    ev-28, ev-29
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (o auto e a prova)
    sentido
    documento do lançamento que deve vir acompanhado das provas do fato que descreve (Tomé, Ferragut), muitas vezes integrado por relatório fiscal (Paulsen)
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: o auto de infração aparece só como marco (autorregularização antes da lavratura, art. 194, § 2.º), sem conteúdo definido nos artigos lidos
    para
    IBS/CBS: conteúdo obrigatório em lei complementar, meio eletrônico e autos distintos para a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada, 'para cada tributo ou penalidade' (LC 214, arts. 330 e 331)
    evidencias
    ev-25, ev-02, ev-10, ev-12
  • de
    CTN, antes da LC 236/2026: o art. 142 não tinha o § 8.º (o parágrafo traz a nota de inclusão pela LC 236 e não tem versão original na captura)
    para
    CTN, art. 142, § 8.º, incluído pela LC 236/2026: a aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo
    evidencias
    ev-24

Explicação curta

O auto de infração é o documento eletrônico em que a autoridade fiscal constitui o crédito do IBS ou da CBS decorrente de procedimento fiscal, no lançamento de ofício, e indica a penalidade aplicável [ev-01, ev-06, ev-10]. A lei fixa o seu conteúdo mínimo [ev-02] e manda que a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada sejam objeto de autos distintos "para cada tributo ou penalidade" [ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. É o papel, hoje eletrônico, que diz ao contribuinte o que a fiscalização encontrou, quanto ele deve e o que pode fazer. A lei o exige sempre que houver crédito "decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01], e diz que "O auto de infração conterá obrigatoriamente" [ev-02]:

  1. "a qualificação do autuado" [ev-03];
  2. "o local, a data e a hora da lavratura" [ev-04];
  3. "a descrição do fato" [ev-05];
  4. "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06];
  5. "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-07];
  6. "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-08];
  7. só no IBS, "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento" [ev-09].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma empresa no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-38]; período de apuração de 2027, fora do ano de 2026, que tem regras próprias no art. 348 [ev-18]. A fiscalização constata que a empresa recolheu a menos o IBS e a CBS desse período. São dois autos, um para cada tributo [ev-12]: o da CBS, lavrado pela autoridade da União [ev-39]; o do IBS, pelas autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-40], com a identificação do ente responsável pelo lançamento [ev-09]. Se a fiscalização constata também uma infração que não gera tributo a exigir, ela vai em auto próprio [ev-13].

Conceitos próximos.

  • vb:lancamento-de-oficio — o ato que o auto formaliza [ev-01].
  • vb:impugnacao-administrativa — o caminho aberto pela intimação do inciso V; no IBS, o contencioso "instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-16].
  • vb:intimacao — o auto já contém a intimação para cumprir a exigência ou impugná-la [ev-07].
  • vb:multa-de-oficio — a penalidade que o auto aplica no lançamento de ofício; o auto indica a "penalidade aplicável" [ev-06].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 330, caput e § 1.º: instrumento e conteúdo obrigatório [ev-01 a ev-09].
  • Art. 330, § 2.º: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-10].
  • Art. 330, § 3.º: a lavratura "não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-11].
  • Art. 331: "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-12]; a regra vale "também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário" [ev-13]. Infração, na LC 214, é "toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-26].
  • LC 227, art. 66 (IBS): "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" [ev-14]; o inciso II trata dos "atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" [ev-15]. Leitura do Atlas (ficha fd:lcp-214-2025/art-330, seção 2): a remissão alcança o atual § 1.º, que era o parágrafo único na redação original; a página original do Planalto guarda, riscado, "Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:" [ev-27].
  • LC 227, art. 67, § 1.º (IBS): "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-17].
  • CTN, art. 142, § 8.º: "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" [ev-24].
  • Doutrinários: o auto como documento do lançamento e da penalidade, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 211), Paulsen, Tomé, Ferragut e Carvalho: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; as duas normas num só suporte (Carvalho, pp. 461-462) estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): documento do lançamento de ofício, com conteúdo mínimo e autos distintos para a exigência do crédito e a penalidade isolada, por tributo ou penalidade [ev-02, ev-12].
  • IBS (LC 227): o auto sem os elementos obrigatórios é nulo, por preterição do direito de defesa, na leitura do Atlas sobre a remissão ao antigo parágrafo único [ev-14, ev-15, ev-27].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o auto é lavrado pela "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-21]; a lista de elementos para no inciso VI, "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-22]; a separação por tributo ou penalidade é repetida [ev-23].
  • CTN (redação da LC 236/2026): o auto aparece como marco, não como documento definido: a administração deve oferecer métodos para o sujeito passivo "autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração" [ev-25].
  • Sentido adotado no C2: o da LC 214, arts. 330 e 331, que define o documento para os dois tributos [ev-02, ev-12].

Sentidos doutrinários

O auto de infração da LC 214 faz duas coisas. Constitui o crédito "decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01] e indica "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06]. A mesma lei manda, porém, que a exigência do crédito e a penalidade isolada sigam em autos distintos [ev-12]. A doutrina ajuda a separar o documento das normas que ele carrega e a dizer o que deve acompanhá-lo.

A origem: o aviso de fixação. A Reichsabgabenordnung de 1919 já dava ao documento do lançamento um conteúdo mínimo: "Steuerbescheide, die nach den Steuergesetzen schriftlich zu erteilen sind, müssen die Höhe der Steuer enthalten." (§ 211) [ev-28] (trad. do Atlas: "Os avisos de fixação do tributo (Steuerbescheide) que, segundo as leis tributárias, devam ser dados por escrito têm de conter o montante do tributo"). Deviam trazer ainda "eine Belehrung, welches Rechtsmittel zulässig ist und binnen welcher Frist und bei welcher Behörde es einzulegen ist" [ev-28] (trad. do Atlas: "uma instrução sobre qual recurso é admissível e em que prazo e perante que autoridade deve ser interposto"), "die Grundlagen der Festsetzung und Veranlagung, soweit sie dem Steuerpflichtigen nicht schon mitgeteilt sind" [ev-28] (trad. do Atlas: "as bases da fixação e do lançamento (Veranlagung), na medida em que ainda não tenham sido comunicadas ao contribuinte"), "eine Nachweisung, wo, wann und wie die Steuer oder Sicherheit zu entrichten ist" [ev-29] (trad. do Atlas: "uma indicação de onde, quando e como o tributo ou a garantia deve ser pago") e "die Punkte, in denen von der Steuererklärung abgewichen worden ist" [ev-29] (trad. do Atlas: "os pontos em que se divergiu da declaração de tributo"). E fechava: "Die Steuerbescheide sind verschlossen zuzustellen." [ev-29] (trad. do Atlas: "Os avisos de fixação devem ser entregues fechados"). Leitura do Atlas: os elementos correspondem, em parte, aos incisos do art. 330, § 1.º: a descrição do fato [ev-05] e a exigência com a intimação para cumprir ou impugnar [ev-07]. A lei alemã descrevia o aviso do tributo, e a LC 214 põe no mesmo documento "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06].

Duas normas, um documento. A tese de Carvalho, de que o agente aplica a regra-matriz e a norma sancionatória no mesmo suporte material, o auto, e a leitura do Atlas que dela decorre estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica) e não se repetem aqui. No processo administrativo fiscal federal, o Decreto 70.235/1972 (versão compilada capturada pela casa em 27/09/2026) tem, no caput do art. 9.º, uma regra geral de separação: a exigência do crédito e a penalidade isolada "serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-34]. O mesmo artigo a excepciona. Os autos decorrentes de fiscalização de regime especial unificado de arrecadação "poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos" (§ 5.º) [ev-35]; e "O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007" (§ 6.º) [ev-36]. Outra coisa é reunir autos num só processo, que o § 1.º admite para o mesmo sujeito passivo "quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova" [ev-37]. Leitura do Atlas: o art. 331 da LC 214 é comparável à regra geral do caput federal na separação dos autos por tributo ou penalidade [ev-12] e na extensão à infração da qual não resulte crédito a exigir [ev-13]; não traz exceções como as dos §§ 5.º e 6.º. A comparação não mostra que o regime federal tenha sido superado.

O relatório e as provas. Paulsen registra a prática do documento enxuto: "Muitas vezes, o documento de lançamento (Auto de Lançamento, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento que o integra" [ev-30]. Tomé liga a descrição do fato à prova: é "relato linguístico este que, no contexto em que se insere, não tem como advir sem as correspectivas provas nas quais esteja pautado" [ev-31]. Ferragut tira a consequência para o momento: "a prova deve acompanhar o auto de infração ou a notificação de lançamento" [ev-32]. No processo administrativo fiscal federal, a regra está escrita no mesmo caput: os autos "deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito" [ev-34]. Leitura do Atlas: o art. 331 da LC 214 não traz essa cláusula [ev-12]; a lei fala da instrução do ato no art. 330, § 2.º, para exigir o meio eletrônico [ev-10]. O dever de provar, para essas autoras, decorre da motivação do ato e não depende de cláusula expressa. No CTN, a LC 236 exige que a penalidade venha "acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" [ev-24].

Divergência: o que se presume do auto, em três camadas (D214). (1) Dominante: nenhuma obra lida declara qual posição prevalece, e as duas ficam lado a lado. Para Carvalho, "A presunção de legitimidade está presente em todos os atos praticados pela Administração e, certamente, também qualifica o lançamento." [ev-33]; o ato, "Dado a conhecer ao sujeito passivo, será tido como autêntico e válido, até que se prove o contrário" [ev-33]. Para Ferragut, não há "qualquer norma jurídica que preveja a presunção de validade do conteúdo do auto de infração" [ev-32]. (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2. Leitura do Atlas: as duas frases não se excluem, porque uma trata da validade do ato até ser desfeito e a outra, da prova do fato que ele relata. Quem prova o quê é o tema de vb:onus-da-prova.

Relação com a reforma

  • Novo: o conteúdo mínimo do auto está em lei complementar comum ao IBS e à CBS [ev-02], com um elemento próprio do IBS, o ente responsável pelo lançamento [ev-09].
  • Novo: lavratura e instrução em meio eletrônico [ev-10], e a ressalva expressa da solução consensual depois do auto [ev-11].
  • Novo: autos distintos para a exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada, por tributo ou penalidade, inclusive quando não há crédito a exigir [ev-12, ev-13]. Se cada penalidade no mesmo tributo pede auto próprio é dúvida registrada na ficha fd:lcp-214-2025/art-331.
  • Ano de 2026: para os fatos geradores "ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-18], "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-19]; "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-20].
  • Novo no CTN (LC 236/2026): a exigência de demonstrar a conduta infratora "de forma individualizada por sujeito passivo" quando se aplica penalidade [ev-24]. O § 8.º do art. 142 foi incluído pela LC 236 e não existia na redação anterior; a captura não guarda versão original desse parágrafo [ev-24]. Vale desde a vigência da LC 236 (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn).

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ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/par-8par-8; nota 'Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026'; sem versão original na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-194par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-341-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.htmlâncora art330p, texto riscado (line-through) antes do § 1º: 'Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:' · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-28doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 211 lido e transcrito da imagem da PDF p. 315 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo
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ev-29doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; continuação do § 211 lida e transcrita da imagem da PDF p. 316; domínio público; trad. do Atlas no corpo
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Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); o autor resume o art. 10 do Decreto 70.235/1972; obra protegida: citação curta
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Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; a autora comenta o art. 10, III, do Decreto 70.235/1972; obra protegida: citação curta
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incluído pela Lei 11.941/2009 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026
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ev-36normaun:decreto-70235-1972/art-9
incluído pela Lei 11.941/2009 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026
par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-70235-1972/art-9
redação dada pela Lei 11.196/2005 (nota da captura); compilado do Planalto capturado em 27/09/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-324caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-324caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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