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Estado da unidade: Rascunhoversão 6 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C2

Multa de ofício

vb:multa-de-oficio

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: multa do lançamento de ofício

Critérios de uso: Usar para a multa do art. 341-F da LC 214, aplicada no lançamento de ofício do IBS e da CBS no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º), com as majorações do par. 1.º e a multa reduzida do par. 3.º (só a do inciso I). Para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes (art. 41, par. 2.º; LC 123, art. 35), que o verbete não examina. Não usar para a multa de mora do art. 29 (vb:multa-de-mora) nem para as multas por obrigação acessória do art. 341-G (vb:unidade-padrao-fiscal, vb:tributo-de-referencia); para o gênero, vb:multa-punitiva.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 341-F e art. 341, par. 1.º
    sentido
    no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), multa aplicada nos casos de lançamento de ofício: 75% sobre o tributo não declarado ou declarado a menor e, cumulativamente, não pago ou não recolhido, no todo ou em parte (inciso I), ou sobre o crédito indevido, pela utilização indevida (inciso II); majorada, nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, a 100% e, quando verificada a reincidência (nova infração qualificada em 3 anos do lançamento anterior), a 150%, sobre a totalidade ou a diferença do tributo lançado; a multa do inciso I é de 50% sobre a parcela lançada se a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação; percentual duplicado para as infrações cometidas durante o período de submissão ao REF
    evidencias
    ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-26, ev-07, ev-08
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 576 e 570, par. 1.º
    sentido
    o mesmo da LC 214, restrito à CBS
    evidencias
    ev-17, ev-18
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 142, pars. 2.º e 3.º (LC 236/2026)
    sentido
    expressão usada sem definição, para vedar a multa de ofício e a de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, II, IV e V, desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito
    evidencias
    ev-19, ev-27
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 113-A, par. 1.º (LC 236/2026)
    sentido
    o parágrafo não usa a expressão multa de ofício: fixa tetos de 75%, de 100% (prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio) e de 150% (reincidência) para a multa cominada em razão do descumprimento de obrigações tributárias, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, calculados sobre o tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização tiver sido afetada
    evidencias
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Tributos federais, LC 225/2026, art. 26, par. 2.º, I
    sentido
    multa de ofício do art. 44, I, da Lei 9.430/1996, mencionada para dizer que não incide no lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação (art. 24, I); texto da Lei 9.430 não capturado
    evidencias
    ev-28, ev-24
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: lei prussiana do imposto de renda de 1891, § 66, por Zweigert)
    sentido
    pena em múltiplo do tributo reduzido (quatro a dez vezes), trocada por pena fixa menor quando a declaração inexata, embora consciente, não visava à sonegação: medida pelo tributo e graduação pela intenção
    evidencia
    ev-32
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (Carvalho; Paulsen; Schoueri; Machado Segundo; Derzi)
    sentido
    expressão que indica o procedimento de constituição da multa, o lançamento de ofício, e não uma espécie de infração; as multas punitivas são sempre de ofício; a agravada, por dolo, fraude ou simulação provados; limite pela proporcionalidade com a ofensa
    evidencias
    ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, redação original: o art. 341, par. 1.º, já duplicava as 'multas de ofício' no REF; o art. 341-F não existia
    para
    LC 214 com a LC 227/2026: o art. 341-F fixa 75% (caput), 100% e 150% (par. 1.º) e 50% para a multa do inciso I (par. 3.º)
    evidencias
    ev-09, ev-01, ev-05, ev-06, ev-07

Explicação curta

Multa de ofício é a multa que acompanha a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício [ev-01, ev-10]. No IBS e na CBS, é de 75% em duas hipóteses: sobre o tributo não declarado, ou declarado a menor, que também não foi pago ou recolhido; ou sobre o crédito indevido, pela utilização indevida [ev-01 a ev-03]. Sobe a 100% nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio e a 150% quando, nesses casos, há reincidência [ev-04 a ev-06, ev-26]. A multa sobre o tributo (inciso I) cai a 50% quando a declaração descrevia corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação [ev-07]. Essa é a disciplina do regime regular (LC 214, art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-42 a ev-45].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra está no art. 341-F da LC 214, cuja letra está transcrita e anotada em fd:lcp-214-2025/art-341-F: 75% "nos casos de lançamento de ofício" [ev-01], sobre uma de duas bases, cada uma com os seus requisitos. A primeira é o tributo não declarado ou declarado a menor que, além disso, não foi pago ou recolhido, no todo ou em parte [ev-02]: o inciso I exige a falta ou a insuficiência da declaração e a falta de pagamento. A segunda é o crédito indevido, "pela utilização indevida" [ev-03]: a base passa a ser o crédito, e a hipótese pede que ele tenha sido utilizado. O lançamento se formaliza em auto de infração [ev-10].

A gradação. A multa acompanha a gravidade da conduta (art. 341-F, § 1.º). Sobe a 100% nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio [ev-04] e a 150% quando, nesses casos, se verifica a reincidência, as duas "sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-05, ev-06]. Reincidência, para esse fim, é a nova infração qualificada, pela mesma pessoa, dentro de 3 anos contados do lançamento anterior [ev-26] (vb:reincidencia). No outro extremo, a multa do inciso I é de 50% sobre a parcela lançada, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação (§ 3.º) [ev-07]. O § 3.º fala só do inciso I; a multa sobre o crédito indevido não recebe essa redução [ev-07].

No regime especial de fiscalização. "As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, uma distribuidora do regime regular (art. 41, § 1.º) [ev-42] omite da declaração uma venda com R$ 1.000 de CBS e não a paga. Lançada de ofício, a CBS vem com multa de 75%: R$ 750 [ev-01, ev-02]. Se a fiscalização qualificar a omissão como sonegação, a multa passa a R$ 1.000; se essa sonegação for praticada dentro de 3 anos contados de lançamento anterior contra a mesma distribuidora, a R$ 1.500 [ev-04 a ev-06, ev-26]. Se a infração do lançamento anterior também precisa ser qualificada é dúvida registrada em vb:reincidencia. O tributo continua devido ao lado da multa, que não exclui "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-14].

Conceitos próximos.

  • vb:multa-punitiva — Leitura do Atlas: a multa de ofício é uma das multas punitivas, que a LC 214 manda calcular depois do acréscimo do art. 29, § 2.º, II (art. 341-B) [ev-12], isto é, dos juros de mora [ev-29].
  • vb:multa-de-mora — outra natureza: é o acréscimo pelo atraso. Quando o tributo já serviu de base para a multa punitiva, a multa de mora não se aplica até a notificação do lançamento de ofício (art. 341-D, parágrafo único) [ev-13].
  • vb:sonegacao-fraude-e-conluio e vb:reincidencia — as qualificações que elevam a multa [ev-04, ev-05, ev-06, ev-26].
  • vb:reducao-de-multas — "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-15].
  • Multas por obrigação acessória — grupo distinto (art. 341-G) [ev-16], com valores em UPF, como "10 (dez) UPF" [ev-30] pela falta de inscrição no cadastro, ou em percentual do tributo de referência, como "100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-31]; ver vb:unidade-padrao-fiscal e vb:tributo-de-referencia.
  • Penalidade isolada — "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-11].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 341-F, caput, I e II: multa de 75% no lançamento de ofício e suas duas bases [ev-01 a ev-03].
  • Art. 341-F, § 1.º: majoração a 100% e a 150% [ev-04 a ev-06].
  • Art. 341-F, § 3.º: multa de 50% quando a declaração estava correta [ev-07].
  • Art. 341, § 1.º: percentual duplicado durante o REF [ev-08].
  • Arts. 330 e 331: o lançamento de ofício se formaliza em auto de infração [ev-10]; a exigência do crédito e a penalidade isolada vão em autos distintos "para cada tributo ou penalidade" [ev-11].
  • Art. 341-A: infração é "toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-25].
  • Doutrinários: a pena medida pelo tributo e graduada pela intenção (lei prussiana de 1891); o nome como indicação do procedimento e a multa agravada (Carvalho; Paulsen; Schoueri); o limite pela proporcionalidade (Machado Segundo; Paulsen; Derzi): ver "Sentidos doutrinários", abaixo. Não confisco e natureza das multas: qd:natureza-e-limites-das-multas.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214), no regime regular: a expressão aparece no art. 341, § 1.º: "As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado" [ev-08]. O percentual e as bases estão no art. 341-F [ev-01 a ev-03]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-42] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-44]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-43], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-45]. O verbete não examina essas regras.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a regra, "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-17], e a duplicação: "As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado" [ev-18].
  • Regime geral (CTN, com a LC 236/2026): usa a expressão sem defini-la, para dizer quando a multa não cabe. No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade foi suspensa "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151" [ev-19], "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-19]. A regra vale "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-27]. O CTN fixa também tetos, sem usar a expressão multa de ofício. Eles alcançam a multa cominada pelo descumprimento de obrigações tributárias, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-20], e são "percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-20]: "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-21]; 100% "nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-22]; 150% "nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-23].
  • Tributos federais: a LC 225/2026 menciona "a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996" [ev-24] para dizer que ela não incide "No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação" [ev-28]. A Lei 9.430 não está capturada; o Atlas não a compara.
  • Sentido adotado no C2: a multa do art. 341-F da LC 214 [ev-01]. Leitura do Atlas: o art. 341, § 1.º, fala em multas de ofício sem remeter ao art. 341-F; a ligação entre os dois é leitura, e o texto não diz se a expressão alcança também as multas do art. 341-G [ev-08, ev-16].

Sentidos doutrinários

"Multa de ofício" é nome de uso. O CTN só o emprega para dizer quando a multa não cabe (art. 142, § 2.º) [ev-19], e a LC 214, para duplicá-la no REF (art. 341, § 1.º) [ev-08]; o art. 341-F dá o percentual "nos casos de lançamento de ofício" [ev-01] sem usar a expressão. A doutrina a explica pelo procedimento e a mede pelo tributo. Estão aqui três perguntas: de onde vêm a medida e a gradação, o que o nome designa e qual o limite da multa. A aplicação do não confisco às multas está em qd:natureza-e-limites-das-multas.

A pena medida pelo tributo. As duas ideias que ordenam o art. 341-F já estão na lei prussiana do imposto de renda de 1891. A pena de quem, sabendo, declarava errado ou omitia renda era medida pelo tributo subtraído: "mit dem 4- bis 10fachen Betrage der Verkürzung" (§ 66; Zweigert, p. 102) [ev-32] (trad. do Atlas: "com o quádruplo ao décuplo do montante da redução [Verkürzung]"). E caía para uma quantia fixa, de 20 a 100 marcos, se a declaração inexata, embora consciente, fosse feita "aber nicht in der Absicht der Steuerhinterziehung" [ev-32] (trad. do Atlas: "mas não com a intenção de sonegar o imposto [Steuerhinterziehung]"). Leitura do Atlas: a LC 214 conserva a base, o tributo lançado [ev-02], e a gradação pela conduta, do outro lado da escala: parte de 75% sem exigir intenção e sobe a 100% com a sonegação, a fraude, a simulação ou o conluio [ev-01, ev-04, ev-05].

O nome: um procedimento. Carvalho define: "Multa de ofício é expressão que indica o procedimento para a constituição do consequente sancionatório: lançamento de ofício" (p. 573) [ev-33]. Por isso as multas de ofício "São geralmente da espécie punitiva, o que, por sua vez, não exclui as de caráter moratório" [ev-33], ao passo que "as de cunho punitivo serão sempre de ofício" (p. 574) [ev-34]. Paulsen chega ao mesmo ponto pelo procedimento: são "aquelas constituídas por lançamento em que a autoridade, verificando infração, aplica a multa, notificando o contribuinte para se defender ou pagar" [ev-36], em oposição às automáticas, como as moratórias [ev-36]. Schoueri tira a consequência: a multa punitiva "não é devida, senão a partir de um lançamento de ofício, que constata uma infração e lança a multa. Sem o auto de infração, não há multa de ofício." [ev-37]. Os três escrevem antes do art. 341-F; a leitura da cláusula "nos casos de lançamento de ofício" [ev-01] por essa classificação está em fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (Estrutura lógica) e não se repete aqui.

A multa agravada. Carvalho chama de agravada a multa que "tem por conteúdo a agravação de penalidade em decorrência de dolo, fraude ou simulação na prática do ato jurídico tributário" [ev-35]. Ela exige prova: "É aplicada quando a Administração Pública demonstra, por elementos seguros de prova, no Auto de Infração, a existência da intenção do sujeito infrator de atuar com dolo, fraudar ou simular situação perante o Fisco" (p. 576) [ev-35]. Paulsen a chama de qualificada, a que decorre de infrações "que merecem maior reprovabilidade, normalmente em razão do dolo que constitui elemento do seu pressuposto de fato" [ev-36]. Leitura do Atlas: o exemplo de Carvalho, 150%, é o da lei federal que ele comenta [ev-35]; na LC 214, a qualificação por dolo leva a multa a 100%, e os 150% dependem, além dela, da reincidência [ev-05, ev-06].

O limite. O CTN, desde a LC 236/2026, manda que as penalidades observem "o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" (art. 113-A) [ev-41]. A doutrina lida já punha aí o fundamento do limite. Para Paulsen, a vedação vem, "relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso" [ev-39], e não diretamente do art. 150, IV, da Constituição [ev-39]. Para Machado Segundo, o gravame "deverá ser proporcional à ofensa causada ao mencionado valor constitucionalmente protegido" [ev-38]. Derzi, em atualização a Baleeiro, pesa "as circunstâncias do caso isolado (dolo, reincidência, situação patrimonial, valores relativos entre o ato ilícito e o dano causado etc.)" [ev-40] e conclui que "deve a jurisprudência reduzir, graduar ou anular multas excessivas" (p. 1272) [ev-40]. Paulsen relata que o STF tem por confiscatória a multa de ofício acima de 100% do tributo [ev-39]; os julgados ficam a levantar, sem tese atribuída. Leitura do Atlas: os 150% do art. 341-F, § 1.º, II, coincidem com o teto do CTN [ev-06, ev-23]; a relação entre esse teto e o limite que Paulsen atribui ao STF está em qd:natureza-e-limites-das-multas e em pm:5-12.

Relação com a reforma

  • Novo: o percentual entrou na LC 214 pela LC 227/2026. O art. 341-F traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]. A redação original já previa, no art. 341, § 1.º, a duplicação das multas de ofício no REF; a versão "original" guardada na captura é igual à vigente [ev-08, ev-09].
  • Coincide com o CTN: os três percentuais do art. 341-F (75%, 100% e 150%) [ev-01, ev-05, ev-06] são os três tetos do art. 113-A, § 1.º, do CTN [ev-21 a ev-23], teto que não alcança as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo [ev-20]. A letra difere em dois pontos. O CTN fala em fraude, sonegação ou conluio e não menciona simulação [ev-22]; a LC 214 inclui a simulação [ev-04]. E o CTN calcula o teto sobre o tributo lançado ou o crédito cuja fiscalização foi afetada [ev-20], enquanto a LC 214 aplica 100% e 150% "sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" [ev-05].
  • Em aberto: o texto não diz como a duplicação do REF [ev-08] convive com o teto de 150% do CTN [ev-23]. A questão fica registrada, sem resposta nesta fase.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Fcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Fcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-24normaun:lcp-225-2026/art-26par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-341-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-225-2026/art-26par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32doutrinafo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 66 da lei de 1891 lido e transcrito da imagem da PDF p. 113 (ſ transcrito como s); Erich Zweigert (ed.), Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 102 (PDF p. 113), § 66, primeira e segunda alíneas · Baedeker, Essen, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-33doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra anterior à LC 214, que não examina o art. 341-F; obra protegida: citação curta
p. 573 (PDF p. 619), cap. XVI, item 11, Multa de ofício · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
p. 574 (PDF p. 620), cap. XVI, item 11, Multa de ofício (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B01
o exemplo do autor é o art. 44, II, da Lei 9.430/1996, não capturada; obra protegida: citação curta
p. 576 (PDF p. 622), cap. XVI, item 11, Multa agravada · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta
item 100, Multas (p. impressa 154 a conferir; PDF p. 171) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o contexto é a responsabilidade do sucessor pelas multas; obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.5.1, Extensão da responsabilidade stricto sensu: tributos e multas (PDF p. 1101) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. 9 (p. impressa a conferir; PDF p. 350) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B10
os julgados do STF que o autor relata (notas 49 a 51) não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta
item 56, vedação de efeito confiscatório (p. impressa 91 a conferir; PDF p. 108) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B09
trecho de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido com b09_autor.py); os julgados transcritos na página não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta
comentário ao art. 157, item 2, Multas confiscatórias. Limites, p. 1272 (TXT #1283) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-123-2006/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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