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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-B

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-B

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-B (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-B, só com caput (1 unidade capturada), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-05]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-B inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-18]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-07, ev-08, ev-09]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-B produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-10].

3.Objeto

O art. 341-B fixa a ordem de cálculo das multas punitivas: "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-01].

O alvo da remissão está no art. 29: "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-11] "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-12]. O inciso I do mesmo parágrafo trata de outro acréscimo, a "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-13], ao qual o art. 341-B não remete [ev-01].

4.Sujeitos

  • Sujeito: o art. 341-B não nomeia sujeito; regula o cálculo das multas punitivas [ev-01]. Pelo art. 29, § 2.º, o acréscimo recai sobre "O pagamento efetuado após a data de vencimento" [ev-11].
  • Entes: as multas são as do capítulo "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS" [ev-02].

5.Condições

  • Multa punitiva: há de haver multa punitiva a calcular [ev-01]; a lei não define "multas punitivas" no art. 341-B [ev-01].
  • Acréscimo prévio: os juros de mora do art. 29, § 2.º, II [ev-12].

6.Consequências

  • Ordem de cálculo: primeiro o acréscimo dos juros de mora; depois a multa punitiva [ev-01, ev-12]. Leitura do Atlas: "calculadas após o acréscimo" indica que a multa se calcula sobre o valor já acrescido dos juros; o texto diz "após", não "sobre", e a ficha registra a dúvida no relatório.
  • Juros sobre a multa inadimplida: "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (art. 29, § 5.º, incluído pela LC 227) [ev-14].
  • Multa de mora: "Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29" (art. 341-D, parágrafo único) [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-04]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-10].
  • Período dos juros: do "primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento", mais "1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação [ev-01, ev-10]. O art. 341-B não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não tem linha própria para o cálculo das multas punitivas. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 572): "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento", com a nota "(Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-16]. No Regulamento, esse inciso prevê "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic" [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:multa-punitiva · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:multa-de-mora. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): taxa Selic. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-341-B caput ordem de cálculo; nota de inclusão
ev-02 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-03 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-04 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-05, ev-18 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-B
ev-06 a ev-10 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-11 a ev-14 LC 214, art. 29 § 2.º, caput, I e II; § 5.º alvo da remissão; multa de mora; juros sobre multa
ev-15 LC 214, art. 341-D parágrafo único multa de mora e multa punitiva
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, arts. 572 (caput) e 27 (§ 2.º, II) caput / inciso comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-18 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-341-Bcaput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Bcontexto: Título VII, Capítulo IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros, rótulo 'Art. 341-B.': texto do artigo inserido na LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-341-B

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