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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-A

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-A

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-A, só com caput (1 unidade capturada), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-04]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-05]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-A inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-21]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-07, ev-08, ev-09]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-A produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-10].

3.Objeto

O art. 341-A define infração para o IBS e a CBS: "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-01]. É a norma de abertura do capítulo "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: a inobservância deve ser "por parte do sujeito passivo" [ev-01].
  • Entes: o capítulo trata das infrações "RELATIVAS AO IBS E À CBS" [ev-02]; a ficha marca, nos eixos, União (CBS) e Estados, DF e Municípios (IBS).

5.Condições

  • Conduta: "toda ação ou omissão" [ev-01].
  • Elemento subjetivo: "ainda que involuntária" [ev-01].
  • Resultado: que "importe inobservância" de "obrigação tributária principal ou acessória" [ev-01]. O art. 341-A não define essas obrigações; o CTN o faz no art. 113 [ev-12 a ev-14].

6.Consequências

  • Qualificação da conduta: a ação ou omissão descrita constitui infração [ev-01]. O art. 341-A não comina penalidade; as multas estão nos artigos seguintes do capítulo, como a do lançamento de ofício "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido" (art. 341-F, I) [ev-18] e as "multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS" (art. 341-G) [ev-19].
  • Cumulação: "As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal" (art. 341-D) [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação e efeitos: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-04]; efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III, na leitura da ficha) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco da inclusão do capítulo das infrações e penalidades pela LC 227, com efeitos desde a publicação [ev-02, ev-10]. O art. 341-A não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Infração e responsabilidade. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 136: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" [ev-11]. Leitura do Atlas: o "ainda que involuntária" do art. 341-A [ev-01] vai no mesmo sentido, mas no plano da configuração da infração; o CTN fala da responsabilidade.
  • CTN, art. 113: "A obrigação tributária é principal ou acessória" [ev-12]; a principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-13]; a acessória "tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-14]; e "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" [ev-15].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 571): repete o texto do art. 341-A, com a nota "(Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-16].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:multa-de-oficio. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): infração tributária; obrigação tributária principal; obrigação tributária acessória; responsabilidade por infrações; sujeito passivo. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-341-A caput definição de infração; nota de inclusão
ev-02 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-03 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-04 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-05, ev-21 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-A
ev-06 a ev-10 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-11 CTN, art. 136 caput comparação (responsabilidade por infrações)
ev-12 a ev-15 CTN, art. 113 caput; §§ 1.º a 3.º comparação (obrigação principal e acessória)
ev-16 Decreto 12.955, art. 571 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-17 a ev-20 LC 214, arts. 341-D (caput), 341-F (I e caput) e 341-G (caput) caput / inciso penalidades do capítulo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-20 e ev-21 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-341-Acaput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-341-Acontexto: Título VII, Capítulo IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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