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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 331

Do Lançamento de Ofício

fd:lcp-214-2025/art-331

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Lançamento de Ofício.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-331 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-331, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção III, "Do Lançamento de Ofício" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Para as duas unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-04]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 331 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].

3.Objeto

O art. 331 manda separar os autos de infração: "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-01]. A regra vale "também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário" [ev-02].

  1. Dois objetos possíveis do auto: a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada [ev-01].
  2. Critério de separação: "para cada tributo ou penalidade" [ev-01].
  3. Extensão: infrações que não resultam em exigência de crédito [ev-02].

4.Sujeitos

  • Quem lavra: o art. 331 não o nomeia; o art. 330 atribui a lavratura do auto de infração às autoridades fiscais da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-07].
  • Autuado: não nomeado no artigo [ev-01, ev-02]. Na definição de infração da LC 214, é o "sujeito passivo" quem deixa de observar a obrigação [ev-09].

5.Condições

  • Caput: haver exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada [ev-01].
  • Parágrafo único: ter sido "constatada infração à legislação tributária" e dela não resultar exigência de crédito [ev-02]. A LC 214 define (art. 341-A): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-09]; esse artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-09].

6.Consequências

  • Autos separados: a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada "serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-01].
  • Um auto por tributo (Leitura do Atlas): como a LC 214 prevê auto de infração "relativo ao IBS" [ev-08], a exigência do IBS e a da CBS vão em autos distintos [ev-01, ev-08].
  • Dúvida de leitura: o caput qualifica a penalidade como "isolada" e liga "tributo ou penalidade" por "ou"; não diz se, no mesmo tributo, cada penalidade exige auto próprio, nem se a separação alcança a penalidade lançada com a exigência do crédito (dúvida registrada no relatório RELATORIO-FD-C2-LOTE-A e em interno_notas).
  • Penalidade isolada: tem auto próprio, separado do auto da exigência do crédito [ev-01].
  • Infração sem crédito: a separação vale mesmo quando não há crédito a exigir [ev-02].
  • Processo (IBS): a LC 227 disciplina o processo administrativo tributário do IBS [ev-14] relativo "ao lançamento de ofício" [ev-15] e "às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias" [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-02].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-04]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum marco do C2 trata da forma do auto de infração; o art. 331 não fixa data própria [ev-01, ev-02].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Tributo e penalidade no mesmo ato. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 142: o lançamento abrange, "sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-12]. O art. 331 não trata do conteúdo do lançamento; separa em autos distintos a exigência do crédito e a penalidade isolada [ev-01].
  • CTN, art. 149, VI: o lançamento é feito de ofício "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária" [ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 560): reproduz o caput [ev-10] e o parágrafo único ("O disposto no caput aplica-se também") [ev-11].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:auto-de-infracao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): penalidade isolada; infração à legislação tributária; exigência do crédito tributário. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:lcp-214-2025/art-331 caput; parágrafo único autos distintos; infração sem crédito
ev-03 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção III) localização
ev-04 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-05, ev-06 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-07, ev-08 LC 214, art. 330 caput; § 1.º, VII quem lavra; auto relativo ao IBS
ev-09 LC 214, art. 341-A caput definição de infração
ev-10, ev-11 Decreto 12.955/2026, art. 560 caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-12, ev-13 CTN, arts. 142 e 149 caput; caput, VI comparação (regime geral)
ev-14 a ev-16 LC 227, art. 54 caput; caput, I e II processo do IBS
ev-17 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 331 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-17 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: autos de infração distintos por tributo ou penalidade [ev-01, ev-02].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-331caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-331par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 331 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-331

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