DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 331
Do Lançamento de Ofício
fd:lcp-214-2025/art-331
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Lançamento de Ofício.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-331 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-04].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-331, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção III, "Do Lançamento de Ofício" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. Para as duas unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-02].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-04]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 331 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].
3.Objeto
O art. 331 manda separar os autos de infração: "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-01]. A regra vale "também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário" [ev-02].
4.Sujeitos
- Quem lavra: o art. 331 não o nomeia; o art. 330 atribui a lavratura do auto de infração às autoridades fiscais da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-07].
- Autuado: não nomeado no artigo [ev-01, ev-02]. Na definição de infração da LC 214, é o "sujeito passivo" quem deixa de observar a obrigação [ev-09].
5.Condições
- Caput: haver exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada [ev-01].
- Parágrafo único: ter sido "constatada infração à legislação tributária" e dela não resultar exigência de crédito [ev-02]. A LC 214 define (art. 341-A): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-09]; esse artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-09].
6.Consequências
- Autos separados: a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada "serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-01].
- Um auto por tributo (Leitura do Atlas): como a LC 214 prevê auto de infração "relativo ao IBS" [ev-08], a exigência do IBS e a da CBS vão em autos distintos [ev-01, ev-08].
- Dúvida de leitura: o caput qualifica a penalidade como "isolada" e liga "tributo ou penalidade" por "ou"; não diz se, no mesmo tributo, cada penalidade exige auto próprio, nem se a separação alcança a penalidade lançada com a exigência do crédito (dúvida registrada no relatório RELATORIO-FD-C2-LOTE-A e em interno_notas).
- Penalidade isolada: tem auto próprio, separado do auto da exigência do crédito [ev-01].
- Infração sem crédito: a separação vale mesmo quando não há crédito a exigir [ev-02].
- Processo (IBS): a LC 227 disciplina o processo administrativo tributário do IBS [ev-14] relativo "ao lançamento de ofício" [ev-15] e "às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias" [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-02].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-04]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum marco do C2 trata da forma do auto de infração; o art. 331 não fixa data própria [ev-01, ev-02].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Tributo e penalidade no mesmo ato. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 142: o lançamento abrange, "sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-12]. O art. 331 não trata do conteúdo do lançamento; separa em autos distintos a exigência do crédito e a penalidade isolada [ev-01].
- CTN, art. 149, VI: o lançamento é feito de ofício "quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária" [ev-13].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 560): reproduz o caput [ev-10] e o parágrafo único ("O disposto no caput aplica-se também") [ev-11].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:auto-de-infracao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): penalidade isolada; infração à legislação tributária; exigência do crédito tributário. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:lcp-214-2025/art-331 | caput; parágrafo único | autos distintos; infração sem crédito |
| ev-03 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-04 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-05, ev-06 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-07, ev-08 | LC 214, art. 330 | caput; § 1.º, VII | quem lavra; auto relativo ao IBS |
| ev-09 | LC 214, art. 341-A | caput | definição de infração |
| ev-10, ev-11 | Decreto 12.955/2026, art. 560 | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-12, ev-13 | CTN, arts. 142 e 149 | caput; caput, VI | comparação (regime geral) |
| ev-14 a ev-16 | LC 227, art. 54 | caput; caput, I e II | processo do IBS |
| ev-17 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 331 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-17 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Auto de infração
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-331 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-331 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-331 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção III, Do Lançamento de Ofício · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-560 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-560 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 331 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |