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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 330

Do Lançamento de Ofício

fd:lcp-214-2025/art-330

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Lançamento de Ofício.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-330 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-13].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-330, com caput, § 1.º e seus incisos I a VII e §§ 2.º e 3.º (11 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção III, "Do Lançamento de Ofício" [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I a VII do § 1.º têm também a versão "original" na captura, de texto idêntico [ev-01, ev-03 a ev-09]. O § 1.º traz "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-02] e só tem a versão vigente em versoes [ev-02]. Leitura do Atlas: a redação original era parágrafo único, com o mesmo enunciado, renumerado como § 1.º quando a LC 227 acrescentou os §§ 2.º e 3.º; sustentam a leitura três registros da captura: 1. a página "original" do Planalto guardada no bruto mostra, riscado, antes do § 1.º, "Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:" [ev-20]; 2. o texto de alteração do art. 174 da LC 227 transcreve o art. 330 com o § 1.º em linha pontilhada e acrescenta os §§ 2.º e 3.º [ev-19]; 3. o art. 66, § 1.º, da LC 227 ainda remete ao "parágrafo único do art. 330" [ev-21].

Os §§ 2.º e 3.º trazem a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-10] e só têm a versão vigente [ev-10, ev-11]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados), caput e incisos do § 1.º: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-13]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 330 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-38]. - Publicação / vigência / efeitos, nova redação do § 1.º e §§ 2.º e 3.º: a LC 227/2026 foi publicada no DOU de 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-16]; "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18]; o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-38, ev-17].

3.Objeto

O art. 330 fixa o instrumento e a forma do lançamento de ofício do IBS e da CBS: "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01], as autoridades fiscais "deverão lavrar auto de infração" [ev-01].

  1. Instrumento: o auto de infração [ev-01].
  2. Conteúdo obrigatório: sete elementos, o último só para o IBS (§ 1.º) [ev-02 a ev-09].
  3. Meio: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-10].
  4. Consensualidade: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-11].

4.Sujeitos

  • Autuantes: "a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01], as mesmas autoridades do art. 324 [ev-34].
  • Autuante identificado: o auto leva "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-08].
  • Autuado: deve constar "a qualificação do autuado" [ev-03]; o auto contém "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-07].
  • Ente responsável (IBS): "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS" [ev-09]. Pela LC 227, as administrações titular e cotitular do procedimento fiscalizatório "realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-33].

5.Condições

  • Pressuposto: crédito "decorrente de procedimento fiscal" [ev-01].
  • Conteúdo mínimo (o auto "conterá obrigatoriamente") [ev-02]:
  • I, "a qualificação do autuado" [ev-03];
  • II, "o local, a data e a hora da lavratura" [ev-04];
  • III, "a descrição do fato" [ev-05];
  • IV, "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06];
  • V, "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-07];
  • VI, a assinatura, o cargo e a matrícula do autuante [ev-08];
  • VII, só no IBS, a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento [ev-09].
  • Meio eletrônico: exigido para a lavratura e para a instrução [ev-10].
  • Prazo legal do inciso V: o art. 330 não o fixa [ev-07]. Para o IBS, "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-23]; para a CBS, a norma de prazo não está nos textos capturados lidos para esta ficha.

6.Consequências

  • Constituição do crédito: o auto de infração é o ato pelo qual se constitui o crédito no lançamento de ofício [ev-01].
  • Abertura do contencioso (IBS): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-24].
  • Nulidade (IBS): "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" [ev-21]; o inciso II trata dos "atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" [ev-22].
  • Solução consensual: a lavratura não a impede [ev-11]. No IBS, o CGIBS coordena, "em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos" [ev-36].
  • Autos distintos: pelo art. 331, "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-35].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e incisos do § 1.º desde a redação original, igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-09]; nova redação do § 1.º e inclusão dos §§ 2.º e 3.º pela LC 227/2026 [ev-02, ev-10, ev-11, ev-19]; redação original do § 1.º não capturada em versoes (ver seção 2) [ev-02, ev-20].
  • Efeitos: caput e incisos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-15]; § 1.º (nova redação) e §§ 2.º e 3.º desde a publicação da LC 227 (art. 182, III) [ev-18], publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-16].
  • Ano de 2026 (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs): para os "fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-37], "caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-31]. O § 4.º do art. 348 acrescenta: "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" [ev-32]. Os §§ 3.º e 4.º do art. 348 também foram incluídos pela LC 227/2026 [ev-31, ev-32].
  • Prazos: 20 dias para impugnar, no IBS [ev-23]; 60 dias para suprir a omissão, em 2026 [ev-31].
  • Marcos (fichas mt: do C2): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (nova redação do § 1.º e §§ 2.º e 3.º, com efeitos desde a publicação da LC 227) [ev-02, ev-10, ev-11, ev-18]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn (CTN, art. 142, §§ 1.º e 8.º, com redação dada ou incluídos pela LC 236, usados na comparação) [ev-26, ev-27].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema nas linhas Instrumento do lançamento de ofício e Tributo e penalidade no mesmo ato. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 142: o lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (caput) [ev-25]; "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (§ 1.º, redação dada pela LC 236/2026) [ev-26]; "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" (§ 8.º) [ev-27]. No art. 330, o verbo é "deverão lavrar" [ev-01], e o auto deve trazer "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-06] e "a descrição do fato" [ev-05].
  • CTN, art. 149: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-28]. O art. 330 não lista hipóteses de lançamento de ofício; fixa a forma do ato [ev-01, ev-02].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 559): só a "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração" [ev-29]; o § 1.º termina no inciso VI, "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-30], sem o inciso VII, próprio do IBS [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:lancamento-de-oficio · vb:auto-de-infracao · vb:procedimento-fiscal · vb:intimacao · vb:impugnacao-administrativa · vb:competencia-para-fiscalizar. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): requisitos do auto de infração; nulidade do auto de infração; solução consensual de controvérsias tributárias; meio eletrônico. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência sobre a decadência: qd:decadencia-150-4-x-173-i.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-330 caput auto de infração; autuantes
ev-02 a ev-09 idem § 1.º, I a VII conteúdo obrigatório; nota de redação
ev-10, ev-11 idem §§ 2.º e 3.º meio eletrônico; solução consensual
ev-12 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção III) localização
ev-13 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-14, ev-15 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-16 a ev-19 rodapé do compilado da LC 227; LC 227, arts. 182 e 174 —; caput; caput, III; caput (altera_outros) publicação, vigência, efeitos e origem das alterações
ev-20 bruto original.html da LC 214 âncora art330p texto riscado anterior ao § 1.º
ev-21 a ev-24 LC 227, arts. 66 e 67 § 1.º; caput, II; § 1.º; caput nulidade, impugnação e prazo (IBS)
ev-25 a ev-28 CTN, arts. 142 e 149 caput; §§ 1.º e 8.º; caput comparação (regime geral)
ev-29, ev-30 Decreto 12.955/2026, art. 559 caput; § 1.º, VI comparação (Regulamento da CBS)
ev-31, ev-32, ev-37 LC 214, art. 348 §§ 3.º e 4.º; caput auto de infração em 2026
ev-33, ev-36 LC 227, arts. 4.º e 2.º § 3.º, V; § 1.º, VIII lançamento no IBS; solução adequada de conflitos
ev-34, ev-35 LC 214, arts. 324 e 331 caput autoridades; autos distintos
ev-38 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544; LC 227, art. 182) caput, I a V (III também na redação original); caput, I, a e b, e II o art. 330 não consta das exceções do art. 544, I a V; o art. 174 da LC 227 não consta das exceções do art. 182, I e II

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-38 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: lavratura do auto de infração, em meio eletrônico [ev-01, ev-10].
  • Prazos: "no prazo legal" (inciso V) [ev-07]; 20 dias para impugnar no IBS [ev-23]; 60 dias para suprir a omissão em 2026 [ev-31].
  • Recursos: o art. 330 remete a impugnação ao "prazo legal" e não trata de recursos [ev-07].

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Evidências

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ev-36normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VIII · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-348caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das listas de exceção que antecedem a regra residual de efeitos: (1) art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 330 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; (2) art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:'), caput/inc-I/ali-a ('à alínea “c” do inciso II do art. 76'), caput/inc-I/ali-b ('ao art. 169') e caput/inc-II ('a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar'); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta das alíneas do inciso I nem do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-330

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