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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 66

Dos Atos e dos Termos Processuais

fd:lcp-227-2026/art-66

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DAS NORMAS PROCESSUAIS / Dos Atos e dos Termos Processuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas;

IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo; e

V - as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação.

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes.

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 5º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

§ 6º O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

§ 7º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 8º A nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora.

§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedido o julgador que tenha:

I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - participado de diligência;

III - subscrito resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no processo;

IV - interesse econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

V - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VI - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo administrativo tributário; ou

VII - vínculo, na condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

§ 10. O julgador deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e atualizá-la sempre que necessário.

§ 11. O impedimento poderá também ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo essa circunstância ser consignada em ata.

§ 12. As irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 13. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-66 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-28].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-66, com caput e incisos I a V, §§ 1.º a 13 e incisos I a VII do § 9.º (26 unidades capturadas), último artigo da Subseção "Dos Vícios e das Nulidades", que fecha o Capítulo I ("Das Normas Processuais") do Título II [ev-27].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-29].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-28]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-30]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-33]. Leitura do Atlas: o art. 66 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-31, ev-52, ev-53], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-32]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-33].

3.Objeto

O art. 66 é o regime das nulidades do processo do IBS. Tem três blocos:

  1. Hipóteses de nulidade (caput e § 1.º): atos de autoridade incompetente ou impedida [ev-02]; atos e decisões com preterição do direito de defesa [ev-03]; "as decisões não fundamentadas" [ev-04]; atos com erro na identificação do sujeito passivo [ev-05]; intimações irregulares [ev-06]; auto de infração sem os elementos obrigatórios do art. 330 da LC 214 [ev-07].
  2. Regime da nulidade (§§ 2.º a 8.º, 12 e 13): saneamento, extensão, declaração, preclusão e aproveitamento dos atos [ev-08 a ev-14, ev-25, ev-26].
  3. Impedimento do julgador (§§ 9.º a 11): sete hipóteses, lista de empresas e declaração em sessão [ev-15 a ev-24].

4.Sujeitos

  • Autoridade julgadora: declara a nulidade, indica os atos atingidos e ordena as providências [ev-10]; deixa de pronunciá-la quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo [ev-13].
  • Autoridade competente para o ato ou para julgar sua legitimidade: "A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade" [ev-11].
  • Sujeito passivo: não pode "arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido" [ev-12].
  • Parte: deve arguir a nulidade "na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora" [ev-14].
  • Julgador impedido: as hipóteses do § 9.º alcançam também cônjuge, companheiro ou parente, "consanguíneo ou afim, até o terceiro grau", nos incisos I, IV e VII [ev-16, ev-19, ev-22].
  • Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento: recebe do julgador, "no início de cada novo mandato, lista de empresas" com que manteve ou mantém relação enquadrável no § 9.º [ev-23].

5.Condições

Hipóteses de nulidade (caput):

  1. atos "praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido" [ev-02];
  2. "os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa" [ev-03];
  3. "as decisões não fundamentadas" [ev-04];
  4. "os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo" [ev-05];
  5. "as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo" [ev-06].

Auto de infração (§ 1.º): "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" da LC 214 [ev-07]. Na redação vigente, o art. 330 da LC 214 não tem parágrafo único: o conteúdo obrigatório do auto está no § 1.º, com nota de redação dada pela LC 227/2026 [ev-34]. Leitura do Atlas (a mesma da ficha fd:lcp-214-2025/art-330): a remissão alcança o atual § 1.º do art. 330 [ev-07, ev-34].

Impedimento do julgador (§ 9.º), "Para fins do disposto no inciso I do caput" [ev-15]. Está impedido o julgador que tenha:

  1. "sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação", ou cujo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o tenha sido [ev-16];
  2. "participado de diligência" [ev-17];
  3. "subscrito resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no processo" [ev-18];
  4. "interesse econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau" [ev-19];
  5. "sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo" [ev-20];
  6. vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou com a empresa de assessoria, "a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte" [ev-21];
  7. vínculo "na condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo" [ev-22].

Arguição (§ 8.º): na primeira oportunidade, "exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora" [ev-14].

6.Consequências

  • Extensão limitada: "A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes" [ev-09].
  • Declaração e saneamento: a autoridade julgadora "indicará os atos por ela atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo" [ev-10].
  • Intimação suprida: "O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação" [ev-08].
  • Mérito favorável prevalece: "Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" [ev-13].
  • Preclusão: a nulidade não arguida na primeira oportunidade preclui, salvo a cognoscível de ofício [ev-14].
  • Vedação ao comportamento contraditório: o sujeito passivo não pode arguir nulidade que causou ou para a qual concorreu [ev-12].
  • Irregularidades menores: "não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio" [ev-25].
  • Pluralidade de autuados (§ 13): "não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado" [ev-26].
  • Impedimento declarado em sessão: "o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo essa circunstância ser consignada em ata" [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-29].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-30]; o art. 66 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-33], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-31, ev-52, ev-53] nem no inciso II do art. 182 [ev-32].
  • Momentos processuais: arguição "na primeira oportunidade" [ev-14]; lista de empresas "no início de cada novo mandato" e atualizada "sempre que necessário" [ev-23]; o mandato dos julgadores "será de 2 (dois) anos, permitida a recondução" (art. 90) [ev-40].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-28] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-30]; o art. 66 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-33].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 208-H (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026) [ev-48]:
  • nulidade dos atos "lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente" (§ 1.º, I) [ev-42, ev-61] e dos "lançamentos sem fundamentação legal" (§ 1.º, III) [ev-43, ev-61]; os incisos II e IV do § 1.º foram vetados [ev-50, ev-51]. O CTN não fala em servidor "impedido", em preterição do direito de defesa nem em erro na identificação do sujeito passivo; a LC 227 fala [ev-02, ev-03, ev-05];
  • intimações nulas sem as prescrições legais, com saneamento pelo "comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública" (§ 2.º) [ev-44]; a LC 227 fala em comparecimento "do interessado" [ev-08];
  • extensão da nulidade (§ 3.º) [ev-45], indicação dos atos atingidos (§ 4.º) [ev-46] e prevalência do mérito favorável (§ 5.º) [ev-47], com textos quase iguais aos §§ 3.º, 4.º e 7.º do art. 66 [ev-09, ev-10, ev-13].
  • LC 214, art. 330, § 1.º: "O auto de infração conterá obrigatoriamente" [ev-34] sete elementos: "a qualificação do autuado" [ev-54]; "o local, a data e a hora da lavratura" [ev-55]; "a descrição do fato" [ev-56]; "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-57]; "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-58]; "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" [ev-59]; e "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS" [ev-60]. Leitura do Atlas: é a falta desses elementos que gera a nulidade do § 1.º do art. 66 (ver seção 5) [ev-07, ev-34].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regime de nulidades do processo da CBS.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:auto-de-infracao (§ 1.º) · vb:intimacao (inciso V e § 2.º) · vb:lancamento-de-oficio (§ 13). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): nulidade; preterição do direito de defesa; impedimento do julgador; preclusão; nulidade cognoscível de ofício; erro na identificação do sujeito passivo; prejuízo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:lcp-227-2026/art-66 caput; I a V hipóteses de nulidade
ev-07 a ev-14 idem §§ 1.º a 8.º auto de infração; regime da nulidade
ev-15 a ev-24 idem § 9.º, I a VII; §§ 10 e 11 impedimento do julgador
ev-25, ev-26 idem §§ 12 e 13 irregularidades; pluralidade de autuados
ev-27 idem contexto localização
ev-28, ev-29 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-30 a ev-33 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-34 LC 214, art. 330 § 1.º alvo da remissão do § 1.º
ev-35 a ev-41 LC 227, arts. 65, 64, 98, 55, 69, 90 e 92 caput; VIII; § 1.º relações internas
ev-42 a ev-48, ev-50, ev-51 CTN, art. 208-H; rodapé da LC 236 § 1.º, I a IV; §§ 2.º a 5.º comparação
ev-49 LC 214, art. 323-B caput solução de consulta
ev-52, ev-53 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 66)
ev-54 a ev-60 LC 214, art. 330 § 1.º, I a VII elementos obrigatórios do auto de infração
ev-61 CTN, art. 208-H § 1.º comando de nulidade na norma geral (São nulos)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: declaração da nulidade pela autoridade competente para o ato ou para julgar sua legitimidade [ev-11].
  • Atos: lista de empresas do julgador [ev-23]; redistribuição e registro em ata [ev-24].
  • Desdobramento sugerido (D172, não criado): §§ 9.º a 11, impedimento do julgador, instituto com hipóteses próprias [ev-15 a ev-24].

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Evidências

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ev-29manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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