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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 56

Dos Atos e dos Termos Processuais

fd:lcp-227-2026/art-56

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DAS NORMAS PROCESSUAIS / Dos Atos e dos Termos Processuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial.

§ 1º Os atos e os termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS.

§ 2º Os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-56 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-56, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Subseção "Da Forma", na Seção II ("Dos Atos e dos Termos Processuais") do Capítulo I ("Das Normas Processuais") do Título II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 56 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-08, ev-22, ev-23], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-09]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-10].

3.Objeto

O art. 56 trata da forma dos atos e dos termos do processo administrativo tributário do IBS. Tem três regras:

  1. Liberdade de forma: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir" [ev-01].
  2. Formato eletrônico: os atos e termos "serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS" [ev-02].
  3. Documento digitalizado: "Os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos" [ev-03].

4.Sujeitos

  • CGIBS: disciplina, por ato, o formato eletrônico dos atos e termos [ev-02]; compete-lhe "a implementação e a gestão do sistema eletrônico" do processo (art. 57, parágrafo único) [ev-21].
  • Administração tributária: autora dos documentos digitalizados a que o § 2.º atribui valor probante [ev-03].
  • Partes e julgadores: praticam os atos e termos processuais a que o caput e o § 1.º se aplicam [ev-01, ev-02]. Leitura do Atlas: o § 2.º só fala nos documentos digitalizados "pela administração tributária"; o documento transmitido pelo sujeito passivo cai no art. 58 [ev-03, ev-13].

5.Condições

  • Validade do ato praticado de outro modo: vale o ato que, "realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial" [ev-01], desde que a legislação não exija forma expressa [ev-01].
  • Forma exigida em lei: quando a lei fixa forma, ela prevalece [ev-01]. Leitura do Atlas: exemplo é o auto de infração, que "conterá obrigatoriamente" os elementos do art. 330, § 1.º, da LC 214 [ev-15]; o art. 66, § 1.º, da LC 227 declara nulo "o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" [ev-17].
  • Meio eletrônico: obrigatório ("serão") para formalizar, tramitar, comunicar e transmitir [ev-02], nos termos do ato do CGIBS [ev-02].

6.Consequências

  • Aproveitamento do ato: o ato informal que cumpre a finalidade essencial é considerado válido [ev-01]. No mesmo sentido, "As irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão nulidade" (art. 66, § 12) [ev-14], e a "errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos neste Título" (art. 61) [ev-20].
  • Processo eletrônico: o processo terá "sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico" (art. 57) [ev-12].
  • Prova: o documento digitalizado pela administração vale como o original físico [ev-03]; o documento transmitido por meio eletrônico "com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação" é considerado original (art. 58) [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 56 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-08, ev-22, ev-23] nem no inciso II do art. 182 [ev-09]. O § 1.º depende de "ato do CGIBS" para a disciplina do formato eletrônico [ev-02]; o ato não está nos textos capturados.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-05] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 56 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-10].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (dimensão "Instrumento do lançamento de ofício"). Em síntese, só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 330, § 2.º: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-16]. O art. 56, § 1.º, estende o formato eletrônico a todos os atos e termos do processo do IBS [ev-02].
  • CTN, art. 208-B (LC 236/2026): "O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente" os elementos que lista [ev-18]. É forma expressamente exigida, na norma geral, para o ato que formaliza a exigência. O litígio não nasce com o auto: pela norma geral, "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal" (CTN, art. 208-C, I) [ev-24]; no IBS, "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (LC 227, art. 67) [ev-25].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 559, § 2.º): repete que "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-19]. Nos trechos lidos, o Regulamento não traz regra geral de liberdade de forma dos atos do processo.

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 56. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): atos e termos processuais; formalismo moderado; finalidade essencial do ato; processo eletrônico; valor probante do documento digitalizado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-56 caput; §§ 1.º e 2.º forma; meio eletrônico; valor probante
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-10 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-11 a ev-14, ev-17, ev-20, ev-21 LC 227, arts. 55, 57, 58, 66 e 61 caput; XII; §§ 1.º e 12; par. único relações internas
ev-15, ev-16 LC 214, art. 330 §§ 1.º e 2.º forma do auto; meio eletrônico
ev-18 CTN, art. 208-B caput comparação
ev-19 Decreto 12.955/2026, art. 559 § 2.º Regulamento da CBS
ev-22, ev-23 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 56)
ev-24, ev-25 CTN, art. 208-C; LC 227, art. 67 caput, I; caput instauração do contencioso pela impugnação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: formalização, tramitação, comunicação e transmissão em formato eletrônico [ev-02].
  • Competência regulamentar: ato do CGIBS [ev-02].

Citada por

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Evidências

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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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