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DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-B
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-B
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – a identificação do autuado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – a descrição clara dos fatos; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – o local, a data e a hora da lavratura; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B, caput e incisos I a VII (8 unidades capturadas), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03]. O compilado registra o cabeçalho "CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL" [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-04, ev-10]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-13]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-14]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-14], mas o CTN dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica (art. 211-B) [ev-17, ev-18].
3.Objeto
O art. 208-B fixa, como norma geral, o conteúdo do auto de infração. A regra: "O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:" [ev-01]
- "a identificação do autuado" [ev-04];
- "a descrição clara dos fatos" [ev-05];
- "o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada" [ev-06];
- "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido" [ev-07];
- "a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-08];
- "o local, a data e a hora da lavratura" [ev-09];
- "a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula" [ev-10].
4.Sujeitos
- Autuado: identificado no auto (I) e intimado a cumprir ou impugnar a exigência (V) [ev-04, ev-08].
- Autuante: assina o auto, com cargo ou função e matrícula (VII) [ev-10]. O artigo não diz qual autoridade é competente para lavrar [ev-01].
- Entes: as normas gerais do capítulo valem para as administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 208-A) [ev-16].
5.Condições
- Base probatória: o auto é lavrado "com base nos elementos de prova disponíveis" [ev-01].
- Obrigatoriedade: os sete incisos são conteúdo obrigatório [ev-01].
- Prazo para impugnar: o inciso V remete ao "prazo legal" [ev-08]; no mesmo capítulo, a impugnação é garantida "em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" (art. 208-D, I) [ev-38].
- Adaptação dos entes: "A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei" [ev-17]. O texto não fixa o termo inicial dos 2 anos (questão aberta).
6.Consequências
- Conteúdo mínimo nacional: os entes devem adotar, no mínimo, esses critérios, e "A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica" (art. 211-B, parágrafo único) [ev-18].
- Vedação de autuar: quando a constituição do crédito estiver fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos do art. 208-G, "Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento" (§ 1.º) [ev-39].
- Falta de requisito: o art. 208-B não diz a consequência [ev-01]. O art. 208-H, § 1.º, declara nulos "os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente" (I) [ev-40] e "os lançamentos sem fundamentação legal" (III) [ev-41]; a ficha não liga essas nulidades aos incisos do art. 208-B (questão aberta).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-12].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-15]; o art. 208-B foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-12], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-13], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-14]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-14], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-17, ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-B foi incluído pela LC 236/2026 [ev-12], em vigor desde 4.9.2026 [ev-13, ev-14], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B, sem termo inicial expresso [ev-17]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-14].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (cotejo inciso a inciso):
- IBS e CBS (LC 214, art. 330): para a constituição do crédito decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, as autoridades fiscais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios "deverão lavrar auto de infração" [ev-19]. "O auto de infração conterá obrigatoriamente:" [ev-20] "a qualificação do autuado" (I) [ev-21]; "o local, a data e a hora da lavratura" (II) [ev-22]; "a descrição do fato" (III) [ev-23]; "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" (IV) [ev-24]; "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" (V) [ev-25]; "a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula" (VI) [ev-26]; e "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS" (VII) [ev-27]. A lavratura se faz em meio eletrônico (§ 2.º) [ev-43]. Correspondência parcial: o CTN pede "a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido" [ev-07], que a LC 214 não pede; a LC 214 pede o ente do IBS (VII) [ev-27], que o CTN não pede; o CTN fala em penalidade "aplicada" [ev-06], a LC 214 em penalidade "aplicável" [ev-24].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 559): o § 1.º repete os incisos I a VI da LC 214, sem o VII [ev-28, ev-42].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): "O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:" [ev-29] a qualificação do autuado (I) [ev-30]; local, data e hora (II) [ev-31]; "a descrição do fato" (III) [ev-32]; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável (IV) [ev-33]; "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis" (V, redação da LC 227) [ev-34]; e a assinatura do autuante, com cargo ou função e matrícula (VI) [ev-35]. Os autos devem estar "instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito" (art. 9.º) [ev-36]; o CTN fala em lavratura "com base nos elementos de prova disponíveis" [ev-01].
- Nulidade no IBS: "É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (LC 227, art. 66, § 1.º) [ev-37]. O art. 330 capturado tem §§ 1.º a 3.º, não parágrafo único [ev-20, ev-43]; a remissão fica a conferir.
- Busca: a subsunção, a descrição "clara" e a lavratura com base nos elementos de prova disponíveis só aparecem no art. 208-B [ev-42].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:auto-de-infracao (C2), que define o auto de infração do IBS e da CBS [ev-19, ev-20]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-10 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput; I a VII | base probatória; conteúdo obrigatório |
| ev-03, ev-11 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto (Título IV, Capítulo IV); cabeçalho do Capítulo IV | localização e inclusão do capítulo |
| ev-12 a ev-14 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-15 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-16 a ev-18, ev-38 a ev-41 | CTN, arts. 208-A, 211-B, 208-D, 208-G e 208-H | caput; caput e parágrafo único; I; § 1.º; § 1.º, I e III | capítulo; adaptação; impugnação; vedação; nulidades |
| ev-19 a ev-27, ev-43 | LC 214, art. 330 | caput; § 1.º, I a VII; § 2.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-28 | Regulamento da CBS, art. 559 | § 1.º | comparação (CBS) |
| ev-29 a ev-36 | Decreto 70.235/1972, arts. 10 e 9.º | caput, I a VI; caput | comparação (processo federal) |
| ev-37 | LC 227, art. 66 | § 1.º | nulidade do auto no IBS |
| ev-42 | busca e cotejo literais na captura | termos do art. 208-B; Regulamento × LC 214 | exclusividade dos termos; repetição dos incisos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL'; depois do art. 208-J, o compilado abre 'Disposições Finais e Transitórias' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-B.', com caput e incisos I a VII) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-35 | norma | un:decreto-70235-1972/art-10 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-70235-1972/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-66 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | busca e cotejo literais, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'subsuncao', 'elementos de prova disponiveis', 'descricao clara' e 'identificacao do autuado', cada uma só no CTN, art. 208-B; 'qualificacao do autuado', só LC 214, art. 330, § 1.º, I, Regulamento da CBS, art. 559, § 1.º, I, e Decreto 70.235, art. 10, I. Cotejo inciso a inciso (texto sem notas): Regulamento da CBS, art. 559, § 1.º, I a VI, igual à LC 214, art. 330, § 1.º, I a VI; o Regulamento não tem o inciso VII; §§ 2.º e 3.º iguais; caput diferente (o do Regulamento só nomeia a autoridade fiscal da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |