Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-C
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-C
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C, caput, incisos I a IV e §§ 1.º e 2.º (7 unidades capturadas), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-10].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-08, ev-09]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-13]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-13], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-16, ev-17].
3.Objeto
O art. 208-C fixa o que o julgamento dos processos de exigência deve observar. A regra: "O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte:" [ev-01]
- Impugnação (I): "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei" [ev-04].
- Instâncias (II): "os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica" [ev-05].
- Recursos contra a primeira instância (III): "da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica" [ev-06].
- Recurso especial (IV): "quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica" [ev-07].
- Embargos de declaração (§ 1.º) [ev-08].
- Vedação do recurso hierárquico (§ 2.º) [ev-09].
4.Sujeitos
- Partes: os embargos cabem "por qualquer das partes" [ev-08] (§ 1.º).
- Sujeito passivo: impugna (I) [ev-04] e é o beneficiário da decisão definitiva protegida pelo § 2.º [ev-09].
- Autoridades do Poder Executivo: Secretário de Estado, Ministro de Estado ou "qualquer outro integrante do Poder Executivo" [ev-09] não recebem recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo.
- Tribunal administrativo: o recurso especial cabe entre colegiados "do mesmo tribunal administrativo" [ev-07].
5.Condições
- Tempestividade: o efeito do inciso I é da "apresentação tempestiva de impugnação" [ev-04].
- Remissão ao art. 151, III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" [ev-18] "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-19].
- Legislação específica: as instâncias, o recurso voluntário, a remessa necessária e o recurso especial seguem a legislação específica [ev-05, ev-06, ev-07].
- Recurso especial: só "quando houver instância superior" [ev-07] e contra decisão de segunda instância com interpretação divergente de "outro colegiado do mesmo tribunal administrativo" [ev-07].
- Embargos: contra "despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica" [ev-08]; o prazo é de 5 dias (art. 208-D, IV) [ev-36].
- Vedação do § 2.º: vale "em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal" [ev-09].
6.Consequências
- Contencioso e suspensão: a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade do crédito impugnado "imediatamente" [ev-04].
- Embargos: "terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos" [ev-08].
- Vedação: "Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal" [ev-09].
- Prazos em dias úteis: "Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (art. 208-D, § 3.º) [ev-43].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; o art. 208-C foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-11], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-13]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-13], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-16, ev-17]. O texto não fixa o termo inicial dos 2 anos (questão aberta).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-C foi incluído pela LC 236/2026 [ev-11], em vigor desde 4.9.2026 [ev-12, ev-13], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-16]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-13].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Impugnação: no IBS, "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (LC 227, art. 67) [ev-20], e "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (art. 68, § 2.º) [ev-21]; no processo federal, "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" (Decreto 70.235, art. 14) [ev-28]. Correspondência equivalente quanto à instauração; o CTN liga a suspensão à tempestividade [ev-04], e a LC 227 diz o mesmo pela negativa [ev-21].
- Instâncias: no IBS, o contencioso tem primeira instância, segunda instância e instância de uniformização (LC 227, art. 89) [ev-42]; no processo federal, julgam "em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento" [ev-40] e "em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais" [ev-41].
- Recursos contra a primeira instância: no IBS, "O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública" (LC 227, art. 77) [ev-22], e "Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância" (art. 78) [ev-23]; no processo federal, recurso voluntário "com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão" (art. 33) [ev-29] e recurso de ofício nos casos do art. 34 [ev-30]. O CTN usa "remessa necessária" [ev-06]; a LC 227 e o Decreto 70.235 usam recurso de ofício [ev-22, ev-30]. A ficha não equipara os termos (questão aberta).
- Recurso especial e uniformização: no IBS, recurso de uniformização à Câmara Superior do IBS, "no prazo de 10 (dez) dias" [ev-24], sobre a legislação específica do IBS (LC 227, art. 79), não cabível "em relação à legislação comum do IBS e da CBS" (§ 6.º) [ev-25]; na legislação comum, "Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis" (LC 214, art. 323-G) [ev-34], que "suspende a exigibilidade do crédito tributário" (§ 4.º) [ev-35]; no processo federal, "Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:" [ev-31] quando houver interpretação divergente [ev-32], e, na CBS, só quanto à legislação específica e em 10 dias úteis (art. 37, § 5.º) [ev-33]. Correspondência parcial: o CTN fala de divergência dentro "do mesmo tribunal administrativo" [ev-07]; o art. 323-G da LC 214 alcança decisões do CGIBS e do Carf [ev-34].
- Embargos × pedido de retificação: no IBS, cabe pedido de retificação em 5 dias, "exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão" (LC 227, art. 80) [ev-26], e "A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso" (§ 2.º) [ev-27]. A LC 227 e o Decreto 70.235 não usam a expressão embargos de declaração [ev-37]. A ficha não equipara os institutos (questão aberta).
- Recurso hierárquico: fora do CTN, o recurso hierárquico só aparece na revisão de penalidade do split payment: "caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis" (LC 214, art. 471-F, § 1.º) [ev-38], e no artigo correspondente do Regulamento da CBS [ev-37]. Âmbito distinto do § 2.º [ev-09].
- Recursos no IBS (quadro): a LC 227 enumera recurso de ofício, recurso voluntário, recurso de uniformização e recurso especial (art. 75) [ev-39].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:impugnacao-administrativa (o ato que instaura o contencioso) [ev-04] e vb:suspensao-da-exigibilidade (efeito da impugnação tempestiva) [ev-19]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal; recursos no processo administrativo fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput; I a IV; §§ 1.º e 2.º | regras do julgamento |
| ev-03, ev-10 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; cabeçalho do Capítulo IV | localização |
| ev-11 a ev-13 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-14 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-15 a ev-19, ev-36, ev-43 | CTN, arts. 208-A, 211-B, 151 e 208-D | caput; caput e parágrafo único; caput e III; IV e § 3.º | capítulo; adaptação; suspensão; prazos |
| ev-20 a ev-27, ev-39, ev-42 | LC 227, arts. 67, 68, 77 a 80, 75 e 89 | caput e parágrafos indicados | comparação (IBS) |
| ev-28 a ev-33, ev-40, ev-41 | Decreto 70.235/1972, arts. 14, 33, 34, 37 e 25 | caput; § 2.º e II; § 5.º; I e II | comparação (processo federal e CBS) |
| ev-34, ev-35, ev-38 | LC 214, arts. 323-G e 471-F | caput e § 4.º; § 1.º | recurso especial comum; recurso hierárquico do split payment |
| ev-37 | busca literal na captura | 'remessa necessaria'; 'recurso hierarquico'; 'embargos de declaracao' | termos do CTN e suas ocorrências |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Recursos: recurso voluntário e remessa necessária (III); recurso especial, quando houver instância superior (IV); embargos de declaração (§ 1.º); vedado o recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo (§ 2.º) [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09].
- Prazos: embargos em 5 dias (art. 208-D, IV), contados em dias úteis (§ 3.º) [ev-36, ev-43].
Citada por
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- Rascunho Processo administrativo fiscal
Compara com · 15
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 61 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 68 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 75 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 77 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 78 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 79 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 80 Do Pedido de Retificação
- Validado LC 227/2026 · art. 91 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 92 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 93 Da Segunda Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 95 Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
- Rascunho Concomitância e renúncia à via administrativa: se a regra vale diante das garantias do processo, o que é o mesmo objeto, quando a ação conta e o que o sujeito passivo perde
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL'; depois do art. 208-J, o compilado abre 'Disposições Finais e Transitórias' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-C.', com caput, incisos I a IV e §§ 1.º e 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-68 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-78 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-79 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-80 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-70235-1972/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-70235-1972/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-70235-1972/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-70235-1972/art-37 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-70235-1972/art-37 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-70235-1972/art-37 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-G | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'remessa necessaria', só CTN, art. 208-C, III, e CPC (arts. 496, 942, 947 e 978); 'recurso hierarquico', CTN, art. 208-C, § 2.º, LC 214, art. 471-F, § 1.º, e Regulamento da CBS, art. 581, § 1.º (recurso hierárquico contra decisão do órgão revisor de penalidade do split payment); 'embargos de declaracao', CTN, arts. 208-C, § 1.º, e 208-D, IV, e CPC; nenhuma ocorrência de 'embargos de declaracao' na LC 227 ou no Decreto 70.235. Limite: a captura do CPC numera os artigos a partir do 1.000 com ids anômalos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-70235-1972/art-25 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-70235-1972/art-25 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-89 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |