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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 67

Disposições Gerais

fd:lcp-227-2026/art-67

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.

§ 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.

§ 2º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:

I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou

II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.

§ 4º A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.

§ 5º Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.

§ 6º Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão.

§ 7º No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-67 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-67, com caput, §§ 1.º a 7.º e incisos I e II do § 2.º (10 unidades capturadas). É o primeiro artigo do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II, na Seção I ("Disposições Gerais") [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. Leitura do Atlas: o art. 67 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-15, ev-41, ev-42], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-16]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-17].

3.Objeto

O art. 67 abre o contencioso do IBS e regula a impugnação:

  1. Instauração: "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-01].
  2. Prazo: "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-02].
  3. Provas: apresentadas com a impugnação, "sob pena de preclusão", salvo duas ressalvas [ev-03 a ev-05]; regras para a prova tardia e para os documentos juntados depois [ev-06, ev-07].
  4. Reconhecimento parcial: o montante incontroverso vai à cobrança administrativa [ev-08].
  5. Diligências e perícias: pedidas com as provas, com os pontos a esclarecer [ev-09]; na perícia, indicação do assistente técnico [ev-10].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: impugna; "caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado" [ev-08]; na perícia, "deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico" [ev-10].
  • Parte contrária: "será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação" [ev-07]. Leitura do Atlas: no caso da prova do sujeito passivo, a parte contrária é a Fazenda Pública [ev-07].
  • Instância julgadora: aprecia a prova tardia admitida "diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo" [ev-06]. A primeira instância julga "o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo" (art. 91, I) [ev-25, ev-51].

5.Condições

  • Objeto da impugnação: "crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-01], matéria do art. 54, I [ev-37].
  • Prazo: 20 dias "contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-02]. A intimação pode ser presumida "após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE" (art. 64, § 2.º) [ev-21], se o sujeito passivo não fizer a consulta nesse prazo [ev-21]. Leitura do Atlas: os 20 dias contam-se em dias úteis, pela regra geral do art. 62 [ev-22].
  • Provas com a impugnação [ev-03], salvo os casos "devidamente demonstrados" [ev-03]: 1. "de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente" [ev-04]; 2. "que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos" [ev-05].
  • Diligências e perícias: requeridas "com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão" [ev-09].
  • Requisitos de admissibilidade: a impugnação é indeferida "se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos" (art. 68) [ev-39].

6.Consequências

  • Instauração do contencioso pela impugnação [ev-01].
  • Preclusão: a prova não apresentada com a impugnação preclui, fora das ressalvas [ev-03]; o mesmo vale para diligência ou perícia sem os pontos indicados [ev-09].
  • Prova tardia admitida: "será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo" [ev-06], com intimação da parte contrária [ev-07].
  • Parte incontroversa: "o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa" [ev-08]. O regulamento único define prazo máximo para a cobrança administrativa, "desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" (art. 2.º, § 4.º) [ev-26].
  • Falta de impugnação: "Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel" (art. 73) [ev-24].
  • Exigibilidade: o art. 67 não trata dela [ev-01]. O art. 68, § 2.º, diz que "A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" [ev-23]. Leitura do Atlas: a suspensão pela impugnação tempestiva vem do CTN, art. 151, caput e III [ev-48, ev-32], e a LC 227 a pressupõe no art. 68, § 2.º [ev-23].
  • Redução de multa: "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" (LC 214, art. 341-H) [ev-43]: 50% da penalidade, "se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-19], e 40%, "se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" [ev-20]. Os percentuais passam a 60% e 50% para sujeitos passivos que "participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)" [ev-45] ou "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-46] (§ 1.º) [ev-44]. Leitura do Atlas: no IBS, esse prazo é o do § 1.º do art. 67 [ev-02, ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-12]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; o art. 67 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-15, ev-41, ev-42] nem no inciso II do art. 182 [ev-16].
  • Prazos: 20 dias para impugnar [ev-02]; 20 dias para a manifestação da parte sobre os documentos da diligência (art. 71) [ev-35].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-12] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-14]; o art. 67 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-17].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (dimensão "Processo administrativo", que transcreve o caput e o § 1.º deste artigo). Em síntese, só com os textos capturados:

  • CTN, art. 208-C, I (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente" [ev-27, ev-34]. O art. 67 fala só na instauração [ev-01].
  • CTN, art. 208-D, I: impugnação "em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" [ev-28]. O prazo é o mesmo; o termo inicial é descrito de outro modo na LC 227 ("intimação do lançamento de ofício") [ev-02].
  • CTN, art. 208-D, § 9.º: novas provas ou razões de direito podem vir depois, desde que [ev-29] "fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior" [ev-47], se refiram "a fato ou a direito superveniente" [ev-30] ou se destinem "a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" [ev-31]. A LC 227 acrescenta a "justa causa" [ev-04].
  • CTN, art. 151, III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" (caput) [ev-48] "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-32].
  • CTN, art. 145, I: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" (caput) [ev-49] "impugnação do sujeito passivo" [ev-33].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 559, § 1.º, V): o auto contém "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-40]; nos trechos lidos, o Regulamento não fixa o prazo de impugnação da CBS.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:impugnacao-administrativa · vb:lancamento-de-oficio · vb:intimacao. Relacionados: vb:onus-da-prova (provas com a impugnação) · vb:reducao-de-multas (prazo de impugnação e reduções). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): contencioso administrativo tributário; preclusão probatória; fato ou direito superveniente; montante incontroverso; perícia; assistente técnico; cobrança administrativa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-10 un:lcp-227-2026/art-67 caput; §§ 1.º a 7.º; § 2.º, I e II instauração, prazo, provas, incontroverso, perícia
ev-11 idem contexto localização
ev-12, ev-13 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-14 a ev-17 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-18 a ev-20 LC 214, arts. 330 e 341-H § 1.º, V; caput, I e II intimação no auto; reduções de multa
ev-21 a ev-26, ev-35 a ev-39 LC 227, arts. 64, 62, 68, 73, 91, 2.º, 71, 69, 54 e 60 parágrafos e incisos indicados relações internas
ev-27 a ev-34 CTN, arts. 208-C, 208-D, 151 e 145; rodapé da LC 236 incisos e parágrafos indicados comparação
ev-40 Decreto 12.955/2026, art. 559 § 1.º, V Regulamento da CBS
ev-41, ev-42 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 67)
ev-43, ev-44, ev-45, ev-46 LC 214, art. 341-H caput; § 1.º, I e II reduções facultativas; percentuais maiores
ev-47 CTN, art. 208-D § 9.º, I prova posterior por força maior
ev-48, ev-49 CTN, arts. 151 e 145 caput efeito suspensivo; alteração do lançamento notificado
ev-50, ev-51 LC 214, art. 330; LC 227, art. 91 § 1.º; caput conteúdo obrigatório do auto de infração; competência da primeira instância

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 20 dias para impugnar [ev-02].
  • Atos: impugnação com provas; pedido de diligência ou perícia; indicação do assistente técnico [ev-03, ev-09, ev-10].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-67par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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