DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 64
Dos Atos e dos Termos Processuais
fd:lcp-227-2026/art-64
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DAS NORMAS PROCESSUAIS / Dos Atos e dos Termos Processuais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes.
§ 1º As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-64 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-64, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), única da Subseção "Das Intimações", na Seção II ("Dos Atos e dos Termos Processuais") do Capítulo I do Título II [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 64 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-08, ev-28, ev-29], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-09]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-10].
3.Objeto
O art. 64 organiza a intimação no processo do IBS em três camadas:
- Delegação ao CGIBS: "ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes", observado o § 4.º do art. 62 [ev-01].
- Meio: as intimações "serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333" da LC 214 [ev-02].
- Intimação presumida: "Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica" [ev-03], se não houver consulta nesse prazo [ev-03].
4.Sujeitos
- CGIBS: edita o ato sobre forma e prazo de intimação [ev-01].
- Partes: destinatárias das intimações [ev-01].
- Sujeito passivo: a presunção do § 2.º é dirigida a ele [ev-03].
- Procurador: pelo art. 332 da LC 214, alvo da remissão, a intimação por DTE vale "inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-12].
- Massa falida e liquidação extrajudicial: são intimadas "no DTE da pessoa jurídica" (LC 214, art. 332, § 4.º) [ev-26].
5.Condições
- Ato do CGIBS: deve observar o § 4.º do art. 62 [ev-01], segundo o qual, "Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias" [ev-11].
- Meio eletrônico: DTE (art. 332 da LC 214) ou sistema de comunicação eletrônica (art. 333 da LC 214) [ev-02, ev-12, ev-15]. O art. 333 diz que a RFB e o Comitê Gestor "poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE" [ev-15].
- Presunção do § 2.º: exige (a) data registrada no comprovante de entrega e (b) ausência de consulta pelo sujeito passivo durante os 10 dias [ev-03].
6.Consequências
- Intimação pessoal: "A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" (LC 214, art. 332, § 1.º) [ev-13].
- Intimação presumida: passados os 10 dias sem consulta, o sujeito passivo "considera-se intimado" [ev-03]. Leitura do Atlas: se a consulta ocorrer antes, a intimação se dá na data da consulta; o § 2.º só regula a falta dela [ev-03].
- Início dos prazos: o prazo de impugnação é "de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (art. 67, § 1.º) [ev-18]. Leitura do Atlas: como prazo previsto no Título II, os 10 dias do § 2.º se contam em dias úteis (art. 62, caput) [ev-19, ev-03]; a leitura fica registrada como dúvida no relatório.
- Vício: são nulas "as intimações feitas sem observância das prescrições legais" (art. 66, V) [ev-16, ev-31], mas "O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação" (art. 66, § 2.º) [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 64 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-08, ev-28, ev-29] nem no inciso II do art. 182 [ev-09]. A forma e o prazo de intimação dependem de ato do CGIBS, que não está nos textos capturados [ev-01].
- Prazos: 10 dias para a intimação presumida [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-05] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 64 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-10].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (dimensão "Domicílio e intimação", que transcreve o § 2.º deste artigo). Em síntese, só com os textos capturados:
- LC 214, arts. 332 e 333, e Regulamento da CBS: o Regulamento repete que "As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" (Decreto 12.955/2026, art. 562) [ev-20], que "A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" (art. 562, § 1.º) [ev-30] e o sistema de comunicação eletrônica "com governança compartilhada" (art. 563) [ev-21]. A LC 214 admite também a intimação pessoal, "pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo" (art. 332, § 3.º) [ev-14]; o art. 64, § 1.º, da LC 227 só nomeia os meios eletrônicos [ev-02].
- Simples Nacional: "A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16" (LC 123, art. 39, § 4.º) [ev-22]; ali, a consulta "deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação" (art. 16, § 1.º-C) [ev-23]. O art. 64, § 2.º, da LC 227 fixa 10 dias [ev-03].
- CTN, art. 208-H, § 2.º (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação" [ev-24, ev-25]. A norma geral não fixa meio nem prazo de intimação presumida.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:intimacao · vb:domicilio-tributario-eletronico. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): intimação presumida (tácita); comprovante de entrega; sistema de comunicação eletrônica.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-227-2026/art-64 | caput; §§ 1.º e 2.º | delegação; meios; intimação presumida |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-06 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-07 a ev-10 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-11, ev-16 a ev-19, ev-27 | LC 227, arts. 62, 66, 67 e 88 | § 4.º; caput; V; §§ 1.º e 2.º | relações internas |
| ev-12 a ev-15, ev-26 | LC 214, arts. 332 e 333 | caput; §§ 1.º, 3.º e 4.º | alvos das remissões |
| ev-20, ev-21 | Decreto 12.955/2026, arts. 562 e 563 | caput | Regulamento da CBS |
| ev-22, ev-23 | LC 123, arts. 39 e 16 | § 4.º; § 1.º-C | Simples Nacional |
| ev-24, ev-25 | CTN, art. 208-H; rodapé da LC 236 | § 2.º | comparação |
| ev-28, ev-29 | LC 227, art. 182 | caput, I, a e b | dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 64) |
| ev-30 | Decreto 12.955/2026, art. 562 | § 1.º | intimação por DTE como pessoal (CBS) |
| ev-31 | LC 227, art. 66 | caput | comando de nulidade (São nulos) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Revisado Domicílio tributário eletrônico (DTE)
- Revisado Intimação
Compara com · 1
Relaciona-se com · 10
- Validado LC 214/2025 · art. 332 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Validado LC 214/2025 · art. 333 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Validado LC 227/2026 · art. 62 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 66 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 71 Das Diligências
- Validado LC 227/2026 · art. 73 Da Desistência e da Revelia
- Validado LC 227/2026 · art. 80 Do Pedido de Retificação
- Validado LC 227/2026 · art. 88 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 102 Disposições finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo I (Das Normas Processuais), Seção II (Dos Atos e dos Termos Processuais), Subseção Das Intimações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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