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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 71

Das Diligências

fd:lcp-227-2026/art-71

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Diligências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-71 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-71, só caput (1 unidade capturada), último artigo da Seção II ("Das Diligências") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. Leitura do Atlas: o art. 71 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-06, ev-18, ev-19], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-07]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-08].

3.Objeto

O art. 71 garante o contraditório sobre o resultado da diligência: "A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Parte: é intimada e pode se manifestar [ev-01].
  • Órgão que conduz o processo: o art. 71 não o nomeia; usa a voz passiva ("será intimada") [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da intimação: "todos os documentos juntados" em razão da diligência [ev-01].
  • Meio: a intimação é feita "por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica" (art. 64, § 1.º) [ev-12].

6.Consequências

  • Prazo de manifestação: 20 dias [ev-01]. Leitura do Atlas: contam-se em dias úteis, pela regra do art. 62 [ev-13].
  • Fim do prazo: decorrido o prazo, "extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo", salvo justa causa, caso fortuito ou força maior (art. 60, parágrafo único) [ev-15].
  • Contraditório: Leitura do Atlas: o art. 71 concretiza o princípio "do contraditório" do art. 55, IV, na fase de diligência, como o art. 67, § 4.º, o faz para os documentos juntados após a impugnação [ev-14, ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 71 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-06, ev-18, ev-19] nem no inciso II do art. 182 [ev-07].
  • Sequência de prazos: diligência em 20 dias úteis, salvo prazo fixado pelo julgador (art. 70) [ev-10]; manifestação da parte em 20 dias (art. 71) [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-03] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 71 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-08].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • Documentos juntados após a impugnação (art. 67, § 4.º): "A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação" [ev-11]; o art. 67 não fixa prazo, e o art. 71 fixa 20 dias para a diligência [ev-01].
  • CTN, art. 208-D, § 9.º, III (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): admite novas provas ou razões que "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" [ev-16, ev-20, ev-17]. Leitura do Atlas: a manifestação do art. 71 é momento em que essa contraposição pode ocorrer no IBS [ev-01, ev-16].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra equivalente.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:intimacao. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): manifestação sobre diligência; contraditório.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-71 caput intimação e prazo de manifestação
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-08 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-09 a ev-15 LC 227, arts. 69, 70, 67, 64, 62, 55 e 60 parágrafos e incisos indicados relações internas
ev-16, ev-17 CTN, art. 208-D; rodapé da LC 236 § 9.º, III comparação
ev-18, ev-19 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 71)
ev-20 CTN, art. 208-D § 9.º admissão da apresentação posterior de novas provas ou razões, nas condições listadas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 20 dias para manifestação [ev-01].

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