DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 71
Das Diligências
fd:lcp-227-2026/art-71
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Diligências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-71 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-71, só caput (1 unidade capturada), último artigo da Seção II ("Das Diligências") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]. Leitura do Atlas: o art. 71 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-06, ev-18, ev-19], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-07]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-08].
3.Objeto
O art. 71 garante o contraditório sobre o resultado da diligência: "A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Prazo de manifestação: 20 dias [ev-01]. Leitura do Atlas: contam-se em dias úteis, pela regra do art. 62 [ev-13].
- Fim do prazo: decorrido o prazo, "extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo", salvo justa causa, caso fortuito ou força maior (art. 60, parágrafo único) [ev-15].
- Contraditório: Leitura do Atlas: o art. 71 concretiza o princípio "do contraditório" do art. 55, IV, na fase de diligência, como o art. 67, § 4.º, o faz para os documentos juntados após a impugnação [ev-14, ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 71 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-06, ev-18, ev-19] nem no inciso II do art. 182 [ev-07].
- Sequência de prazos: diligência em 20 dias úteis, salvo prazo fixado pelo julgador (art. 70) [ev-10]; manifestação da parte em 20 dias (art. 71) [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-03] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 71 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-08].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Documentos juntados após a impugnação (art. 67, § 4.º): "A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação" [ev-11]; o art. 67 não fixa prazo, e o art. 71 fixa 20 dias para a diligência [ev-01].
- CTN, art. 208-D, § 9.º, III (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): admite novas provas ou razões que "destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos" [ev-16, ev-20, ev-17]. Leitura do Atlas: a manifestação do art. 71 é momento em que essa contraposição pode ocorrer no IBS [ev-01, ev-16].
- Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra equivalente.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:intimacao. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): manifestação sobre diligência; contraditório.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-71 | caput | intimação e prazo de manifestação |
| ev-02 | idem | contexto | localização |
| ev-03, ev-04 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-05 a ev-08 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-09 a ev-15 | LC 227, arts. 69, 70, 67, 64, 62, 55 e 60 | parágrafos e incisos indicados | relações internas |
| ev-16, ev-17 | CTN, art. 208-D; rodapé da LC 236 | § 9.º, III | comparação |
| ev-18, ev-19 | LC 227, art. 182 | caput, I, a e b | dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 71) |
| ev-20 | CTN, art. 208-D | § 9.º | admissão da apresentação posterior de novas provas ou razões, nas condições listadas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: 20 dias para manifestação [ev-01].
Citada por
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-71 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo II (Do Contencioso Administrativo Tributário), Seção II (Das Diligências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |