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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 69

Das Diligências

fd:lcp-227-2026/art-69

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Diligências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.

§ 1º A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato.

§ 2º Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-69 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-69, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção II ("Das Diligências") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 69 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-08, ev-20, ev-21], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-09]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-10].

3.Objeto

O art. 69 dá ao julgador poder de instrução:

  1. Não adstrição: "No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas" [ev-01].
  2. Diligências e manifestações: pode "determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas" [ev-01].
  3. Motivação: "A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato" [ev-02].
  4. Cumprimento obrigatório: "Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Autoridade julgadora: examina a matéria, determina diligências e motiva a decisão [ev-01, ev-02].
  • Autoridade incumbida da diligência: não pode recusar-se a cumpri-la [ev-03].
  • Interessados na solução do processo: podem ser chamados a se manifestar [ev-01].

5.Condições

  • Momento: "No exame da matéria em litígio" [ev-01]; a diligência cabe "mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas" [ev-01].
  • Iniciativa: do julgador [ev-01], sem prejuízo das diligências e perícias requeridas pela parte com as provas, "com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão" (art. 67, § 6.º) [ev-14].
  • Forma: decisão motivada [ev-02].

6.Consequências

  • Ampliação do exame: o julgador pode decidir por razões de fato ou de direito não invocadas pelas partes [ev-01]. Leitura do Atlas: o art. 69 concretiza a verdade material e a oficialidade do art. 55 (incisos II e IX) [ev-01, ev-11, ev-12].
  • Dever de cumprir: a autoridade incumbida não pode recusar a diligência deliberada [ev-03].
  • Prazo e contraditório: sem prazo fixado pelo julgador, a diligência se cumpre em "20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado" (art. 70) [ev-15]; a parte é intimada dos documentos juntados e tem "o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar" (art. 71) [ev-16].
  • Impedimento: o julgador que tenha "participado de diligência" fica impedido (art. 66, § 9.º, II) [ev-17, ev-23].
  • Nulidade da decisão sem motivação: o art. 69 exige a motivação e não comina a consequência [ev-02]; quem a comina é o art. 66, que declara nulas "as decisões não fundamentadas" (art. 66, III) [ev-22, ev-24]. Leitura do Atlas: a decisão que determina diligência sem motivação descumpre o § 1.º e o princípio da motivação (art. 55, VIII) e cai na nulidade do art. 66, III [ev-02, ev-13, ev-22, ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 69 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-08, ev-20, ev-21] nem no inciso II do art. 182 [ev-09].
  • Prazos correlatos: arts. 70 e 71 [ev-15, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-05] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 69 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-10].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 323-G, § 5.º (recurso especial do IBS e da CBS): as decisões "não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida" (inciso I) [ev-18], mas "restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório" (inciso III) [ev-19]. O art. 69 da LC 227 vai além no contencioso do IBS: alcança as razões "de fato ou de direito" e admite diligências [ev-01].
  • CTN, arts. 208-A a 208-J (LC 236/2026) e Regulamento da CBS: nos trechos lidos para este lote, não há regra sobre diligência determinada pelo julgador.

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 69. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): diligência; livre convencimento do julgador (não adstrição às razões das partes); verdade material; motivação da diligência.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-69 caput; §§ 1.º e 2.º poder de instrução; motivação; cumprimento
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-10 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-11 a ev-17 LC 227, arts. 55, 67, 70, 71 e 66 incisos e parágrafos indicados relações internas
ev-18, ev-19 LC 214, art. 323-G § 5.º, I e III comparação
ev-20, ev-21 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 69)
ev-22 LC 227, art. 66 caput, III nulidade da decisão não fundamentada
ev-23, ev-24 LC 227, art. 66 § 9.º; caput enunciado do impedimento; comando de nulidade

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: decisão motivada que determina diligência; pedido de manifestação dos interessados [ev-01, ev-02].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-69par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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