Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 127-A
Domicílio Tributário
fd:ctn-lei-5172-1966/art-127-A
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Domicílio Tributário.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-127-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-127-A, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), segundo e último artigo da Seção IV ("Domicílio Tributário") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-04]. A captura não tem versão "original" desta unidade: o artigo não existia na redação de 1966 [ev-01].
- Lei que incluiu: Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026, cujo art. 1.º traz o texto do art. 127-A [ev-05, ev-08]; o compilado da LC 236 registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06]; vigência: a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-07]; efeitos: a LC 236 não traz cláusula separada de produção de efeitos [ev-07].
3.Objeto
O art. 127-A autoriza a intimação eletrônica. A regra: "As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Faculdade: as intimações "poderão ser realizadas" [ev-01] por DTE.
- Remissão: a faculdade se exerce "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-01]. O artigo não nomeia essas leis; questão aberta.
- Objeto: "atos do processo" [ev-01]. O artigo não define de que processo se trata além da remissão às leis do processo tributário administrativo [ev-01].
6.Consequências
- Intimação válida por DTE, nos termos das leis do processo [ev-01]. O art. 127-A não diz quando a intimação por DTE se considera feita; questão aberta [ev-01].
- Nulidade (regra geral do CTN): "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação" (art. 208-H, § 2.º) [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, dada pela inclusão; não há redação anterior [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06]; em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-07]; efeitos: sem cláusula própria [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela inclusão do artigo [ev-05, ev-07]. Os eixos marcam só a transição e o regime pleno, porque o artigo não existia antes de 2026 [ev-01, ev-07].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- CTN: a busca literal de "intima" e "eletronic" [ev-09] mostra o DTE só no art. 127-A; o art. 208-B, V, fala de "intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-10], e o art. 208-H, § 2.º, da nulidade das intimações [ev-13].
- LC 214, art. 332 (IBS e CBS): "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-14]; a intimação por DTE "considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" [ev-15]; o § 3.º permite a intimação pessoal pelas administrações tributárias [ev-16]. O CTN diz "poderão ser realizadas" [ev-01]; a LC 214, "serão realizadas" [ev-14].
- LC 227, art. 64 (processo do IBS): "As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-17]; "Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica" [ev-18].
- Regulamento da CBS, art. 561: "O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I" [ev-22]; "A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata o caput" [ev-23].
- Decreto 70.235, art. 23, III (processo federal): a intimação se faz "por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante" [ev-19] "envio ao domicílio tributário do sujeito passivo" [ev-20] ou "registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo" [ev-21].
9.Conceitos
Verbetes: vb:domicilio-tributario-eletronico e vb:intimacao (ambos registram o sentido do art. 127-A). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): domicílio tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-127-A | caput | intimação por DTE |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção IV) | localização |
| ev-04 | compilado do CTN (bruto) | Seção IV | nota de inclusão |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-05, ev-08 | LC 236, art. 1.º | caput; campo altera_outros | inclusão |
| ev-06, ev-07 | LC 236 (bruto); art. 3.º | título e rodapé; caput | publicação e vigência |
| ev-09 | busca literal no CTN | padrões 'intima' e 'eletronic' | ocorrências |
| ev-10 a ev-13 | CTN, arts. 208-B, 127, 208-A e 208-H | V; caput; § 2.º | relações internas |
| ev-14 a ev-16 | LC 214, art. 332 | caput; §§ 1.º e 3.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-17, ev-18 | LC 227, art. 64 | §§ 1.º e 2.º | comparação (processo do IBS) |
| ev-22, ev-23 | Regulamento da CBS, art. 561 | caput; parágrafo único | comparação (CBS) |
| ev-19 a ev-21 | Decreto 70.235, art. 23 | III, a e b | comparação (processo federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-127-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-127-A | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção IV (Domicílio Tributário) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | Seção IV, Domicílio Tributário, depois do art. 127, par. 2.º: 'Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 127-A.', com o texto do artigo incluído, igual ao do compilado do CTN sem a nota) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Brasília, 4 de setembro de 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'intima' e 'eletronic' no texto das unidades capturadas do CTN abaixo do nível de artigo (804): art. 127-A (DTE); art. 169, parágrafo único (intimação do representante judicial da Fazenda); art. 185-A (comunicação preferencialmente eletrônica ao juiz de execução); art. 197 (intimação escrita para prestar informações); art. 208-B, V (intimação para cumprir ou impugnar a exigência); art. 208-G, par. 2.º (banco eletrônico de dados de súmulas); art. 208-H, par. 2.º (nulidade das intimações); no CTN, só o art. 127-A trata do DTE; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-B | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-70235-1972/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-70235-1972/art-23 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-70235-1972/art-23 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-561 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-561 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |