Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 127

Domicílio Tributário

fd:ctn-lei-5172-1966/art-127

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Domicílio Tributário.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-127 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-127, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção IV ("Domicílio Tributário") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. As seis unidades têm também a versão "original" na captura. Só o § 1.º difere: o compilado grafa "dêste" e a versão original "deste", sem outra mudança [ev-08, ev-09]. Nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 127 dá o domicílio tributário de quem não o elegeu e permite recusar o domicílio eleito. A regra supletiva: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal" [ev-01]:

  1. pessoas naturais: "a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade" [ev-05];
  2. pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: "o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento" [ev-06];
  3. pessoas jurídicas de direito público: "qualquer de suas repartições no território da entidade tributante" [ev-07].

Se nenhum inciso couber, vale o § 1.º: "o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação" [ev-08]. A recusa está no § 2.º [ev-10].

4.Sujeitos

  • Contribuinte ou responsável: elege o domicílio "na forma da legislação aplicável" [ev-01].
  • Pessoas naturais; pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais; pessoas jurídicas de direito público: cada grupo com regra supletiva própria (I a III) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Autoridade administrativa: "pode recusar o domicílio eleito" [ev-10] nas condições do § 2.º.

5.Condições

  • Regras supletivas (I a III): só "Na falta de eleição" [ev-01]. No inciso I, o centro habitual de atividade só entra se a residência habitual for "incerta ou desconhecida" [ev-05]. No inciso II, o estabelecimento vale "em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação" [ev-06]. No inciso III, a repartição tem de estar "no território da entidade tributante" [ev-07].
  • § 1.º: aplica-se "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo" [ev-08].
  • § 2.º (recusa): a autoridade pode recusar o domicílio eleito "quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo" [ev-10].
  • Legislação aplicável: o artigo remete a eleição à "forma da legislação aplicável" [ev-01] sem nomeá-la; questão aberta.

6.Consequências

  • Domicílio supletivo: o lugar dos incisos I a III, ou o do § 1.º, "considera-se" [ev-01] domicílio tributário [ev-01, ev-08].
  • Recusa: recusado o domicílio eleito, aplica-se "então a regra do parágrafo anterior" [ev-10], isto é, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos [ev-08].
  • Pagamento: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo" (art. 159) [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966; a única diferença entre a versão original e a compilada é de grafia no § 1.º [ev-08, ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • LC 236/2026: não altera o art. 127; inclui o art. 127-A na mesma seção [ev-11] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-127-A).
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) usa o caput do art. 127 na dimensão domicílio e intimação. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):

  • Busca literal: regra de eleição, de domicílio supletivo ou de recusa do domicílio eleito aparece só no CTN, art. 127; nas demais leis, "domicílio tributário" [ev-22] aparece como Domicílio Tributário Eletrônico (LC 214, arts. 59, § 5.º, e 83, § 3.º; Regulamento da CBS, arts. 97 e 561; LC 227, art. 64, § 1.º) ou, no Decreto 70.235, para fins de intimação e consulta [ev-22]. O resultado é lexical.
  • LC 214, art. 11, § 3.º (homonímia): "Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" [ev-13] "o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar" [ev-14], que deve considerar, para as pessoas físicas, "o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes" [ev-20] e, para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, "o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-21]. O domicílio principal serve à LC 214 e se refere ao adquirente ou ao destinatário [ev-13]; o art. 127 trata do domicílio do contribuinte ou responsável [ev-01]. A ficha não equipara os dois.
  • LC 214, art. 332 (IBS e CBS): "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-15]; a intimação por DTE "considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" [ev-16].
  • Decreto 70.235, art. 23, § 4.º (processo federal): "Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo" [ev-17] "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" [ev-18] e "o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo" [ev-19]. A regra vale "Para fins de intimação" [ev-17]; o art. 127 não limita o domicílio a um fim [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes relacionados: vb:domicilio-tributario-eletronico (registra o sentido do art. 127 e o distingue do DTE) · vb:domicilio-principal (homonímia). Nenhum verbete do Atlas trata do domicílio tributário do CTN; termo que pediria verbete (lista em interno_notas): domicílio tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08, ev-10 un:ctn-lei-5172-1966/art-127 caput; I a III; §§ 1.º e 2.º domicílio supletivo e recusa
ev-09 idem, versão original § 1.º diferença de grafia
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-11, ev-12 CTN, arts. 127-A e 159 caput relações internas
ev-13, ev-14, ev-20, ev-21 LC 214, art. 11 § 3.º; I, a e b homonímia (domicílio principal)
ev-15, ev-16 LC 214, art. 332 caput; § 1.º comparação (DTE)
ev-17 a ev-19 Decreto 70.235, art. 23 § 4.º; I e II comparação (intimação no processo federal)
ev-22 busca literal na captura (cinco diplomas) padrões de domicílio ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Compara com · 4
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção IV (Domicílio Tributário) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-127/par-1par-1 (campo versoes, redação original: 'dos incisos deste artigo', sem acento, contra 'dêste' no compilado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-159caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-11par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-332caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-332par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-70235-1972/art-23par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-70235-1972/art-23par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-70235-1972/art-23par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'domicilio tributario', 'domicilio eleito' e 'eleicao de domicilio' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): CTN, arts. 127, caput e pars. 1.º e 2.º, e 127-A; LC 214, arts. 59, par. 5.º, e 83, par. 3.º, e Regulamento da CBS, arts. 97, III, e 561 (todos sobre o Domicílio Tributário Eletrônico); LC 227, art. 64, par. 1.º (DTE); Decreto 70.235, arts. 9.º, par. 2.º, 23, II, III, a, par. 2.º, III, a, e par. 4.º, e 47; regra de eleição, de domicílio supletivo ou de recusa do domicílio eleito, só no CTN, art. 127; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-127

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288