DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 333
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
fd:lcp-214-2025/art-333
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-333 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-333, só com caput (1 unidade capturada), na Seção IV, "Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 333 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-16].
3.Objeto
O art. 333 permite um sistema de comunicação eletrônica comum à CBS e ao IBS: "A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE" [ev-01], "que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS" [ev-01].
- Faculdade: "poderão estabelecer" [ev-01].
- Governança: compartilhada entre a RFB e o Comitê Gestor [ev-01].
- Função: o sistema é "atribuído como DTE" [ev-01].
- Usuários: a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-01].
- Finalidades: notificação, intimação ou avisos das legislações da CBS e do IBS [ev-01].
4.Sujeitos
- RFB e Comitê Gestor do IBS: podem instituir o sistema e partilham sua governança [ev-01].
- RFB e administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: usam o sistema [ev-01].
- Destinatários das comunicações: o art. 333 não os nomeia [ev-01]; o DTE é "obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ" (art. 59, § 5.º) [ev-07].
5.Condições
- Ato conjunto: o sistema depende de a RFB e o Comitê Gestor o estabelecerem ("A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer") [ev-01].
- Governança compartilhada: requisito do próprio sistema ("com governança compartilhada") [ev-01].
- Objeto das comunicações: "notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS" [ev-01].
6.Consequências
- Um sistema para os dois tributos: o mesmo sistema serve às comunicações da CBS e do IBS e é usado pela RFB e pelas administrações tributárias subnacionais [ev-01].
- Ligação com o art. 332: o art. 332 manda fazer "As intimações dos atos do processo" por DTE [ev-06]; o art. 333 permite que o sistema compartilhado seja "atribuído como DTE" [ev-01].
- Uso no processo do IBS: a LC 227 manda fazer as intimações "por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333" [ev-09]. A LC 227 liga o DTE ao art. 332 e o sistema ao art. 333, unidos por "ou" [ev-09]; se são instrumentos distintos ou o mesmo instrumento é dúvida registrada no relatório.
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05]. A existência do sistema depende do ato da RFB e do Comitê Gestor [ev-01].
- LC 227/2026: as regras correlatas dos arts. 2.º e 64 vêm de lei publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-13], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-14] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas regras correlatas da LC 227 (arts. 2.º e 64), com efeitos desde a publicação [ev-09, ev-12, ev-15]. O art. 333 não fixa data própria [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) trata do DTE na linha Domicílio e intimação, sem remissão própria ao art. 333. Só com os textos capturados:
- CTN: nos artigos do CTN lidos para o C2 (arts. 127 e 194 a 200), não há regra sobre sistema de comunicação eletrônica.
- Constituição, art. 156-B, § 7.º: "O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-11].
- LC 227, art. 2.º, § 1.º, I: compete ao CGIBS "atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)" [ev-12].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 563): reproduz o artigo: "A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada" [ev-10].
- Imposto Seletivo (LC 214, art. 437): o artigo fala só da RFB, "A RFB poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica a ser atribuído como DTE" [ev-08], sem governança compartilhada, para "fins de notificação, intimação ou avisos previstos na legislação do Imposto Seletivo" [ev-08].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:domicilio-tributario-eletronico · vb:intimacao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): sistema de comunicação eletrônica; governança compartilhada entre RFB e CGIBS; notificação e aviso. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-333 | caput | sistema compartilhado; usuários; finalidades |
| ev-02 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção IV) | localização |
| ev-03 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04, ev-05 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, arts. 332, 59 e 437 | caput; § 5.º; caput | DTE; obrigatoriedade; Imposto Seletivo |
| ev-09, ev-12 | LC 227, arts. 64 e 2.º | § 1.º; § 1.º, I | intimações no processo do IBS; harmonização |
| ev-10 | Decreto 12.955/2026, art. 563 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-11 | CF, art. 156-B | § 7.º | soluções integradas |
| ev-13 a ev-15 | rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 | —; caput; caput, III | publicação, vigência e efeitos da LC 227 |
| ev-16 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 333 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-16 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: RFB e Comitê Gestor do IBS, em conjunto, para estabelecer o sistema [ev-01].
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-333 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-333 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção IV, Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-59 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-437 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-64 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-563 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-7 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 333 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |