Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Lançamento de ofício
vb:lancamento-de-oficio
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a constituição do crédito do IBS e da CBS pela autoridade fiscal, decorrente de procedimento fiscal (LC 214, art. 330). Para o documento que a formaliza, usar vb:auto-de-infracao; para a fase que a antecede, vb:procedimento-fiscal; para o prazo de lançar, vb:decadencia-do-lancamento.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 330
- sentido
- constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, feita pela autoridade fiscal competente para o tributo e formalizada em auto de infração, lavrado e instruído em meio eletrônico
- evidencias
- ev-01, ev-03, ev-05, ev-06, ev-07
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 4.º, § 3.º, V
- sentido
- lançamento realizado pelas administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório, pelo somatório das alíquotas do Município e do Estado de destino, com créditos individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento ou delegado competência para o lançamento
- evidencia
- ev-13
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 559
- sentido
- o mesmo instrumento, lavrado só pela autoridade fiscal da União
- evidencia
- ev-21
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CTN, arts. 142 e 149 (regime geral)
- sentido
- lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade, vinculado e obrigatório; de ofício nos casos enumerados no art. 149
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, §§ 204 e 210)
- sentido
- fixação do tributo pela repartição depois de apurar de ofício os fatos e o direito; o que não se apura estima-se (Schätzung)
- evidencias
- ev-26, ev-27
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (lançamento como ato)
- sentido
- o lançamento é o ato que conclui a investigação, e não o procedimento que eventualmente o precede (Amaro, com Alberto Xavier de segunda mão)
- evidencias
- ev-28, ev-29
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (dois sentidos da palavra)
- sentido
- a palavra designa tanto o procedimento quanto o ato que o conclui, sem erro em nenhum dos usos (Machado Segundo); a atividade e a ordem individual e concreta que dela resulta (Schoueri)
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: lançamento definido como procedimento privativo da autoridade administrativa, sem instrumento nem autoridade de ente determinados (art. 142)
- para
- IBS/CBS: lançamento de ofício por auto de infração, lavrado pela autoridade da União (CBS) ou dos Estados, do DF e dos Municípios (IBS), em meio eletrônico (LC 214, arts. 324 e 330)
- evidencias
- ev-16, ev-01, ev-06, ev-07, ev-03
Explicação curta
Lançamento de ofício é a constituição do crédito tributário pela própria autoridade fiscal, como resultado de um procedimento fiscal. No IBS e na CBS, a lei manda formalizá-lo em auto de infração [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Quando o tributo não foi declarado ou pago como devia, a administração apura o que falta e o exige por ato próprio. A LC 214 fixa o caminho: "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-01], as autoridades fiscais da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "deverão lavrar auto de infração" [ev-01]. O auto leva a exigência e a intimação para pagá-la ou contestá-la: "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-02].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma distribuidora no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-40]; fatos geradores do primeiro trimestre de 2027, fora do ano de 2026, que tem regras próprias no art. 348 [ev-41]. A distribuidora declara menos CBS do que a devida sobre as vendas desse trimestre. A RFB dá ciência à empresa do primeiro ato de fiscalização, confirma a diferença e, para exigi-la, o auditor lavra auto de infração em meio eletrônico, com a exigência e a intimação para pagar ou impugnar [ev-10, ev-01, ev-03, ev-02]. Se a diferença fosse de IBS, o auto caberia às autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:auto-de-infracao — o instrumento: o crédito que decorre de procedimento fiscal só se constitui de ofício por auto de infração [ev-01].
- vb:procedimento-fiscal — a fase anterior; começa, entre outros atos, com a ciência do primeiro ato de ofício "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-10].
- vb:decadencia-do-lancamento — o limite no tempo: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-19] na forma do CTN.
- vb:multa-de-oficio — a penalidade ligada ao lançamento: "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-11], com as majorações e reduções tratadas naquele verbete.
- vb:impugnacao-administrativa — a reação do autuado; no IBS, "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-14].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 330, caput: o crédito decorrente de procedimento fiscal constitui-se por auto de infração [ev-01].
- Art. 330, § 2.º: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" [ev-03].
- Art. 330, § 3.º: a lavratura "não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-04].
- Art. 324: a competência para "a constituição do crédito tributário" [ev-05] é repartida por tributo: a CBS "compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-06]; o IBS "compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-07].
- Art. 325, I, e § 3.º: as administrações "poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-08], o que "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-09].
- Art. 341, § 2.º: se ao sujeito passivo em regime especial de fiscalização foram aplicadas as medidas dos incisos II a IV do art. 339, "deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF" [ev-12].
- LC 227, art. 4.º, § 3.º, V (IBS): "as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário" [ev-13], "com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-13].
- LC 227, art. 67, § 1.º (IBS): "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-15].
- CTN, art. 142: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-16]; "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-17].
- CTN, art. 149: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-18], entre eles "quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária" [ev-22] e "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-23]; "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-20].
- Doutrinários: lançamento como ato ou como procedimento, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§§ 204 e 210), Vetter, Amaro, Machado Segundo, Schoueri, Tomé, Nabais e Bandeira de Mello: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; Carvalho, Santi e o Projeto de 1954 estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o lançamento é "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-16]; é de ofício nos casos do art. 149 [ev-18].
- IBS e CBS (LC 214): o lançamento de ofício é o que decorre de procedimento fiscal e se formaliza em auto de infração [ev-01]. A lei chama a lavratura de "ato de lançamento de ofício" [ev-03].
- IBS (LC 227): o lançamento cabe às administrações titular e cotitular do procedimento e separa o crédito de cada ente, desde que pelo menos um dos entes tenha se habilitado ao procedimento ou delegado competência para o lançamento [ev-13].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o auto é lavrado pela "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-21].
- Sentido adotado no C2: o da LC 214, art. 330, porque é o texto que fixa, para os dois tributos, o instrumento e as autoridades [ev-01, ev-05]. Leitura do Atlas: a LC 214 não enumera os casos em que cabe o lançamento de ofício; nos textos lidos, essa lista está só no CTN, art. 149 [ev-18].
Sentidos doutrinários
A LC 214 usa as duas palavras em lugares diferentes. Chama "procedimento fiscal" a investigação que o art. 328 abre, e "ato de lançamento de ofício" o que a autoridade lavra ao fim dela [ev-03]. O CTN, ao contrário, define o próprio lançamento como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador" [ev-16]. A pergunta da doutrina é se lançamento nomeia o caminho ou o ponto de chegada; as respostas, abaixo, ajudam a ler a lei nova, que separou os dois.
A origem: apurar e fixar. A Reichsabgabenordnung de 1919 já dividia o trabalho em dois tempos. Primeiro, a apuração de ofício: "Das Finanzamt hat die steuerpflichtigen Fälle zu erforschen und von Amts wegen die tatsächlichen und rechtlichen Verhältnisse zu ermitteln, die für die Steuerpflicht und die Bemessung der Steuer wesentlich sind." (§ 204) [ev-26] (trad. do Atlas: "A repartição de finanças (Finanzamt) tem de investigar os casos sujeitos ao tributo e apurar de ofício (von Amts wegen) as relações de fato e de direito que sejam essenciais para a sujeição ao tributo (Steuerpflicht) e para a medida do tributo"). Depois, a fixação: "Nach Abschluß seiner Ermittlungen stellt das Finanzamt die Steuer fest." (§ 210) [ev-27] (trad. do Atlas: "Concluídas as suas apurações, o Finanzamt fixa o tributo"); e o que a apuração não alcança se estima: "Soweit es die Besteuerungsgrundlagen nach seinen Ermittlungen nicht feststellen oder berechnen kann, hat es sie zu schätzen" [ev-27] (trad. do Atlas: "Na medida em que não possa verificar ou calcular as bases de tributação pelas suas apurações, deve estimá-las (schätzen)"). Vetter, em 1933, dá o fim do conjunto: o procedimento de apuração e fixação busca "eine endgültige, rechtskraftfähige und notfalls die zwangsweise Beitreibung des Steueranspruches gestattende Entscheidung über die Frage des Bestehens der Steuerpflicht" [ev-37] (trad. do Atlas: "uma decisão definitiva, suscetível de coisa julgada e que, se preciso, permita a cobrança forçada da pretensão tributária (Steueranspruch), sobre a existência da sujeição ao tributo"). Leitura do Atlas: a LC 214 repete a sequência, com o procedimento do art. 328 no lugar da Ermittlung e o auto do art. 330 no lugar da Festsetzung [ev-10, ev-01].
Lançamento como ato. Amaro critica o art. 142 do CTN por definir o lançamento como procedimento: "Ora, o lançamento não é procedimento, é ato" [ev-28], ainda que praticado depois de um "procedimento (eventual, e não necessário) de investigação de fatos" [ev-29]. O autor apoia-se em Alberto Xavier, que ele cita e que a casa não tem: o lançamento é "o ato administrativo de aplicação da norma tributária material" [ev-28]. Tomé, pelo ângulo de quem produz a norma, reduz as modalidades do CTN: "No chamado lançamento por declaração, a constituição do crédito também decorre de norma individual e concreta produzida pela Administração, não diferindo do lançamento de ofício." [ev-33]; e "O denominado lançamento por homologação, por sua vez, nada tem de lançamento." [ev-33].
A palavra nos dois sentidos. Machado Segundo registra que "É também controvertido saber se o lançamento é um ato ou um procedimento." [ev-30] e responde que "a palavra lançamento tanto pode ser usada em um sentido, como em outro, sem que com isso se esteja incorrendo em erro" [ev-30]; relata também que "alguns autores afirmam que esse procedimento preparatório, a rigor, não é ainda o lançamento" [ev-31]. Schoueri observa que "a definição do art. 142 aponta para o lado procedimental do lançamento" [ev-32] e que, "da atividade que forma um lançamento, surge uma ordem individual e concreta, denominada igualmente lançamento" [ev-32]. No direito administrativo, Bandeira de Mello dá o conceito do caminho: procedimento ou processo administrativo "é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo" [ev-36]. Os três sentidos de Carvalho (norma, atividade e documento), a leitura de Santi e a troca de "atividade" por "procedimento" no Projeto de 1954 estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, seção Estrutura lógica) e não se repetem aqui.
Divergência, em três camadas (D214). (1) Dominante: nenhuma obra lida declara qual posição prevalece; Machado Segundo diz só que a questão é controvertida [ev-30]. As posições ficam lado a lado: o lançamento é ato, e o procedimento é outra coisa (Amaro [ev-28]); a palavra serve aos dois usos (Machado Segundo e Schoueri [ev-30, ev-32]). (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2.
O de ofício ao lado da apuração do contribuinte. Nabais aponta dois fatos que mudaram o lugar do lançamento: "a dificuldade cada vez maior em encontrar o acto administrativo crescentemente diluído no respectivo procedimento" [ev-34] e a autoliquidação, caso em que "a administração fiscal pura e simplesmente não participa no procedimento tributário" [ev-35]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a apuração feita nos termos do art. 45 da LC 214 "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-38]. Na apuração assistida, o art. 46 ressalva: "O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-39]. A ressalva é do art. 46 e conserva, nesse arranjo, o lançamento das diferenças; não enumera os casos de lançamento de ofício, que continuam a incluir os do CTN, art. 149, como a declaração não prestada [ev-22] e o dolo, a fraude ou a simulação [ev-23], e o crédito que a apuração não constituiu. No modelo descrito, o lançamento de ofício tem função complementar à apuração do contribuinte, sem que a lei o restrinja às diferenças. A lei nova aproxima-se, assim, da separação de Amaro: procedimento no art. 328 [ev-10], ato no art. 330, § 2.º [ev-03]. No CTN, a palavra "procedimento" continua no caput do art. 142 [ev-16], e o § 1.º, na redação da LC 236, fala em "atividade administrativa de lançamento" [ev-17]. Nenhuma obra lida comenta a LC 214.
Relação com a reforma
- Permanece a regra de que só a autoridade administrativa constitui o crédito pelo lançamento, em atividade vinculada e obrigatória [ev-16, ev-17].
- Muda o grau de detalhe: o CTN não fixa o instrumento; a LC 214 exige auto de infração [ev-01], lavrado e instruído em meio eletrônico [ev-03], e reparte a autoridade lançadora entre a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS) [ev-06, ev-07].
- Novo: o aproveitamento, por um ente, das fundamentações e provas do lançamento feito por outro, com contraditório [ev-08, ev-09]; e, no IBS, o lançamento de titular e cotitular com créditos individualizados por ente, nas condições do art. 4.º, § 3.º, V, da LC 227 [ev-13].
- No próprio CTN, redação de 2026: "No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa" [ev-24] "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151" [ev-24], "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-24]; e a regra vale "exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-25].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-330 (fd:lcp-214-2025/art-330#caput; fd:lcp-214-2025/art-330#par-1-inc-V; fd:lcp-214-2025/art-330#par-2; fd:lcp-214-2025/art-330#par-3).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-324; fd:lcp-214-2025/art-325#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-328#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-341#par-2; fd:lcp-214-2025/art-341-F.
- IBS (LC 227): un:lcp-227-2026/art-4 (§ 3.º, V); fd:lcp-227-2026/art-67.
- CBS (Regulamento): un:decreto-12955-2026/art-559.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:ctn-lei-5172-1966/art-149; un:ctn-lei-5172-1966/art-173.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas competência para fiscalizar e lançar e instrumento do lançamento de ofício).
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:auto-de-infracao · vb:procedimento-fiscal · vb:decadencia-do-lancamento · vb:multa-de-oficio · vb:impugnacao-administrativa.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-TOME-PROVA-4ED · fo:E10-NABAIS-DF-2012 · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 28
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 46 Dos regimes de apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 335 Das Presunções Legais
- Validado LC 214/2025 · art. 341 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 341-D Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 36 Da Diretoria Executiva
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 66 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 67 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 91 Da Primeira Instância de Julgamento
- Revisado Decadência do lançamento de ofício: art. 150, § 4.º, ou art. 173, I, do CTN (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Natureza do lançamento: ato ou procedimento, declarar ou constituir, o que acrescenta ao crédito e quem constitui o crédito
- Rascunho Alteração do lançamento e mudança de critério jurídico
- Revisado Auto de infração
- Rascunho Crédito tributário
- Revisado Decadência do direito de lançar
- Rascunho Multa de ofício
Remete a · 4
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Omissão de receita
- Revisado Presunções legais na fiscalização
- Revisado Procedimento fiscal
Compara com · 3
- Revisado Apuração assistida
- Revisado Arbitramento do valor da operação
- Rascunho Lançamento por homologação
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-559 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 204 lido e transcrito da imagem da PDF p. 292 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 273 (PDF p. 292), § 204 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 210 lido e transcrito da imagem da PDF p. 308 (ſ transcrito como s); domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 289 (PDF p. 308), § 210, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-28 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o conceito de Alberto Xavier é citado pelo autor (segunda mão declarada; obra de Xavier sem cópia na casa); obra protegida: citação curta | cap. XI, item 3, Conceito de lançamento (PDF p. 465) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED continuação da frase da PDF p. 465; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 3 (PDF p. 466) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.1, Conceito e natureza jurídica (PDF p. 188); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.1 (PDF p. 189); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. XIII, item 6, Lançamento como ato jurídico e como resultado (PDF p. 1176) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; obra protegida: citação curta | p. 296 (TXT #328), cap. 6, item 6.6.5 · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito Fiscal; OCR próprio; a p. 67 está na metade direita da PDF p. 35 (regra do fichário); a distinção por lançamento administrativo é atribuída pelo autor a O. Mayer (segunda mão); obra protegida: citação curta | p. 67 (PDF p. 35, metade direita) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 mesma página; português europeu (acto) mantido; obra protegida: citação curta | p. 67 (PDF p. 35, metade direita) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; número impresso lido no alto da página (p. = PDF + 3); obra protegida: citação curta | p. 499 (PDF p. 496), cap. VIII, item 2 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933 Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht; camada de texto do archive.org conferida na página (p. = PDF − 8); domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 5 (PDF p. 13), B.I, Allgemeines · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933 (Druck: Heinrich Pöppinghaus, Bochum-Langendreer) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 regras próprias dos fatos geradores de 2026 (recorte temporal do exemplo) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |