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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 325

Da Competência para Fiscalizar

fd:lcp-214-2025/art-325

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.

§ 2º Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-325 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-325, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 4.º, mais os incisos e as alíneas do § 4.º (18 unidades capturadas), na Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos I e II e os §§ 1.º a 3.º têm também a versão "original" na captura, de texto idêntico [ev-01 a ev-06]. O § 4.º, com seus incisos e alíneas, traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-07] e só tem a versão vigente, sem redação anterior [ev-07 a ev-18]. A inclusão veio do art. 174 da LC 227, pelo qual a LC 214 "passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados), caput a § 3.º: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-20]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-21]; efeitos: o art. 325 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-22], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-37].
  • Publicação / vigência / efeitos, § 4.º: a LC 227/2026 foi publicada no DOU de 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-23]; "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-24] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-25]; o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-37, ev-24].

3.Objeto

O art. 325 dá à RFB e às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-01] dois instrumentos de cooperação, cercados de regras e garantias:

  1. Aproveitamento de fundamentações e provas (inciso I): as administrações "poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-02].
  2. Ambiente comum de registros (inciso II): as administrações "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-03].
  3. Regras do ambiente e garantias: gestão compartilhada (§ 1.º) [ev-04]; ampliação das informações por ato conjunto (§ 2.º) [ev-05]; contraditório e ampla defesa no uso das provas de outro ente (§ 3.º) [ev-06]; arquivo de respostas e documentos, registro de acessos e informações excluídas do compartilhamento (§ 4.º, incluído pela LC 227) [ev-07 a ev-18].

4.Sujeitos

  • RFB e administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: destinatárias das duas regras do caput [ev-01].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: o ambiente "terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB" [ev-04], e "Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas" [ev-05]. A LC 227 repete a atribuição: pelo seu art. 2.º, § 1.º, "compete ao CGIBS" [ev-34] "exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS" (inciso III) [ev-27].
  • Sujeito passivo: o uso das provas de outro ente "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-06]. O § 4.º, I, arquiva "as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a" [ev-08] "procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos" (alínea a) [ev-09] ou a "processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos" (alínea b) [ev-10], sem nomear quem os fornece [ev-08, ev-09, ev-10].
  • Órgãos de julgamento: levam em consideração o que estiver arquivado de processo administrativo tributário "em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração" [ev-10, ev-08].
  • Servidor que acessa o ambiente: o registro dos acessos exige, "no mínimo" [ev-11], a "identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso" [ev-12].

5.Condições

  • Uso de fundamentações e provas de outro ente (inciso I): é faculdade ("poderão") [ev-02] e alcança só as fundamentações e provas "decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-02]. Vale "ainda que relativas a processos administrativos encerrados" [ev-06], mas "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-06].
  • Registro no ambiente comum (inciso II): é dever ("compartilharão") [ev-03] e abrange "os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-03]; outras informações dependem de ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB [ev-05].
  • Vedação de nova solicitação (§ 4.º, I, a): o que for fornecido em "procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos" [ev-09] fica arquivado no ambiente (§ 4.º, I) [ev-08], "vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos" [ev-09].
  • Registro de acessos (§ 4.º, II): exige, "no mínimo" [ev-11], a identificação do servidor efetivo [ev-12], "data, hora e motivo do acesso" [ev-13] e o "histórico de acessos e alterações realizadas" [ev-14].
  • O que não se compartilha (§ 4.º, III): informações e documentos obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais "cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante" [ev-16]; os "protegidos por sigilo judicial" [ev-17]; e os "obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001" [ev-18]. A LC 105/2001 não está em normativo/capturas; a remissão não foi lida.

6.Consequências

  • Aproveitamento entre entes: o lançamento de um ente pode apoiar-se nas fundamentações e provas do lançamento de ofício de outro [ev-02], o que "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-06].
  • Registro comum: início e resultado das fiscalizações da CBS e do IBS ficam no mesmo ambiente [ev-03], de gestão compartilhada [ev-04].
  • Consideração no julgamento: os documentos arquivados no ambiente (§ 4.º, I) [ev-08] a partir de processo administrativo tributário "serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento" nos processos sobre os mesmos fatos e período [ev-10].
  • Proibição de pedir de novo: a administração não pode solicitar, em outro procedimento sobre os mesmos fatos geradores e o mesmo período, o que já foi fornecido [ev-09].
  • Rastreabilidade: acessos e compartilhamentos ficam registrados [ev-11 a ev-14].
  • Exclusões: três classes de informações e documentos ficam fora do compartilhamento [ev-15 a ev-18].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Cooperação entre administrações. Só com os textos capturados:

  • CTN, assistência mútua: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" (art. 199) [ev-29]. No art. 325, a própria lei complementar fixa a forma: um ambiente comum de registros [ev-03].
  • CTN, informação sigilosa: o intercâmbio de informação sigilosa, "no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo" (art. 198, § 2.º) [ev-30]. O § 4.º do art. 325 prevê, no ambiente comum, o registro de cada acesso [ev-11 a ev-14].
  • CTN, processo administrativo fiscal (art. 208-A, incluído pela LC 236/2026): as normas gerais visam "a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" [ev-31]. O § 3.º do art. 325 menciona o contraditório e a ampla defesa ao tratar do uso de provas de outro ente [ev-06].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 553): o caput traz a nota "(Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-35]. Cada uma das 18 unidades do art. 325, inclusive as do § 4.º, tem correspondente no art. 553, com diferenças de redação discriminadas no cotejo: designação e ordem dos órgãos nos §§ 1.º e 2.º, supressão de "deste artigo" no § 4.º, concordância nos incisos II e III do § 4.º, "País" no § 4.º, III, a, e conjunções ao fim de incisos e alíneas [ev-36]. No § 1.º, a gestão compartilhada é "entre a RFB e o CGIBS" [ev-32]; a vedação de nova solicitação (§ 4.º, I, a) tem o mesmo texto [ev-33].
  • Constituição: o Comitê Gestor, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional "compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (art. 156-B, § 6.º) [ev-28].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:lancamento-de-oficio · vb:procedimento-fiscal. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): ambiente compartilhado de registros de fiscalização; aproveitamento de fundamentações e provas de outro ente; contraditório e ampla defesa; sigilo fiscal e intercâmbio de informações; gestão compartilhada entre CGIBS e RFB. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-214-2025/art-325 caput; caput, I e II destinatários; provas de outro ente; ambiente comum
ev-04 a ev-06 idem §§ 1.º a 3.º gestão compartilhada; ato conjunto; contraditório
ev-07 a ev-18 idem § 4.º, I a III, e alíneas arquivo, registro de acessos, exclusões (LC 227)
ev-19 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) localização
ev-20 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-21, ev-22 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-23 a ev-26 rodapé do compilado da LC 227; LC 227, arts. 182 e 174 —; caput; caput, III; caput (altera_outros) publicação, vigência e efeitos da LC 227; origem do § 4.º
ev-27, ev-34 LC 227, art. 2.º § 1.º, III; § 1.º (cabeça) gestão compartilhada pelo CGIBS; atribuição de competência
ev-28 CF, art. 156-B § 6.º compartilhamento de informações fiscais
ev-29 a ev-31 CTN, arts. 199, 198 e 208-A caput; § 2.º; caput comparação (regime geral)
ev-32, ev-33, ev-35 Decreto 12.955/2026, art. 553 § 1.º; § 4.º, I, a; caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-36 cotejo literal na captura art. 325 da LC 214 × art. 553 do Decreto 12.955/2026, unidade a unidade correspondência das 18 unidades; diferenças de redação
ev-37 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544; LC 227, art. 182) caput, I a V (III também na redação original); caput, I, a e b, e II o art. 325 não consta das exceções do art. 544, I a V; o art. 174 da LC 227 não consta das exceções do art. 182, I e II

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-34 a ev-37 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB para outras informações compartilhadas (§ 2.º) [ev-05].
  • Atos: registro do início e do resultado das fiscalizações (inciso II) [ev-03]; registro de acessos (§ 4.º, II) [ev-11].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-325caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-553caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-325 e un:decreto-12955-2026/art-553: 18 unidades em cada (caput; caput, I e II; §§ 1.º a 3.º; § 4.º, I a III, e alíneas), com correspondência um a um; texto igual, descontadas as notas de inclusão da LC 214 e a nota de correspondência do caput do art. 553, no caput, no inciso II do caput, no § 3.º, no § 4.º, I, e suas alíneas a e b, no § 4.º, II, a, e no § 4.º, III, c; diferenças de redação: § 1.º 'entre a RFB e o CGIBS' (LC: 'entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB'); § 2.º 'Ato conjunto da RFB e do CGIBS' (LC: 'Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB'); § 4.º sem 'deste artigo' após 'inciso II do caput'; § 4.º, II, 'das informações e dos documentos' (LC: 'das informações e documentos'); § 4.º, III, 'não serão compartilhados informações e documentos' (LC: 'não serão compartilhadas as informações e os documentos'); § 4.º, III, a, 'País' (LC: 'país'); conjunção 'e' ao fim do inciso I do caput, das alíneas b e c do § 4.º, II, e da alínea b do § 4.º, III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-37busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das listas de exceção que antecedem a regra residual de efeitos: (1) art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 325 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; (2) art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:'), caput/inc-I/ali-a ('à alínea “c” do inciso II do art. 76'), caput/inc-I/ali-b ('ao art. 169') e caput/inc-II ('a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar'); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta das alíneas do inciso I nem do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-325

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