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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 3º

Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS

fd:lcp-227-2026/art-3

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:

I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;

II - qualquer localidade:

a) que realizem operações destinadas ao seu território;

b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do regulamento.

§ 2º Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico.

§ 3º O registro de que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-3, com caput, dois incisos, duas alíneas no inciso II e três parágrafos (8 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01 a ev-08]. Abre a Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. O art. 3.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-13].

3.Objeto

O art. 3.º diz quem cada ente pode fiscalizar no IBS. A regra do caput: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:" [ev-01]

  1. Território (I): "seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos" [ev-02].
  2. Qualquer localidade (II): "qualquer localidade:" [ev-03] "que realizem operações destinadas ao seu território" (a) [ev-04] ou "por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los" (b) [ev-05].

Os §§ 2.º e 3.º criam o registro do interesse em fiscalizar [ev-07, ev-08].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: fiscalizam "por intermédio de suas administrações tributárias" [ev-01]; registram o interesse na fiscalização [ev-07].
  • Sujeitos passivos: são fiscalizados pelo ente do território em que estão situados [ev-02] ou, nas hipóteses do inciso II, por ente de outra localidade [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Ente delegante: o ente com competência para fiscalizar o sujeito passivo pode delegar a fiscalização: "por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los" (II, b) [ev-05].

5.Condições

  • Território (I): o sujeito passivo situado no território do ente pode ser fiscalizado por ele "ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos" [ev-02].
  • Destino (II, a): fora do território, só se o sujeito passivo realizar "operações destinadas ao seu território" [ev-04]. O § 1.º estende essa hipótese: "O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do regulamento" [ev-06].
  • Delegação (II, b): fora do território e fora da alínea a (e do § 1.º), só "por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los" [ev-05]. O art. 2.º, § 9.º, permite aos entes definir hipóteses de delegação, "mediante ajustes recíprocos" [ev-17].
  • Conteúdo do registro (§ 3.º): "deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem" [ev-08].

6.Consequências

  • Faculdade de fiscalizar: os entes "poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:" [ev-01] as localidades do caput.
  • Registro (§ 2.º): "Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico" [ev-07].
  • Coordenação: as fiscalizações são coordenadas pelo CGIBS, "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" (art. 4.º, caput) [ev-15]; havendo dois ou mais entes interessados no mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento é "realizado de forma conjunta e integrada" (art. 4.º, § 2.º) [ev-16].
  • Simples Nacional: o art. 3.º "aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" (art. 6.º) [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação do imposto são realizados, "no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" [ev-14]. O art. 3.º dá os critérios da fiscalização (território, destino, delegação) [ev-02, ev-04, ev-05].
  • LC 214, art. 325, II: a RFB e as administrações dos entes "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-20]. O art. 3.º, § 2.º, registra o interesse em fiscalizar o IBS [ev-07]; a lei não diz se os dois registros usam o mesmo sistema (interno_notas).
  • Quadro: qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) usa o inciso II, b, na pergunta sobre a delegação entre os entes.
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:competencia-para-fiscalizar (caput, I e II) · vb:delegacao-da-fiscalizacao (II, b). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-4; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-6; fd:lcp-214-2025/art-325; fd:constituicao-1988/art-156-B.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-227-2026/art-3 caput; I; II, a e b; §§ 1.º a 3.º regra
ev-10 idem contexto localização
ev-09, ev-21 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-11 a ev-13 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-14 Constituição, art. 156-B § 2.º, V fundamento
ev-15 a ev-19 LC 227, arts. 4.º, 2.º e 6.º caput; § 2.º; § 9.º; § 1.º, VI, a coordenação e delegação
ev-20 LC 214, art. 325 II comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-3caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-227-2026/art-3par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-3contexto: Livro I, Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo II (Das Competências do CGIBS e das Diretrizes para a Coordenação da Fiscalização e da Cobrança do IBS), Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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