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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 328

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

fd:lcp-214-2025/art-328

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O procedimento fiscal tem início com:

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a apreensão de bens;

III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-328 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-328, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º e 2.º (7 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07]. É o primeiro artigo da Seção II, "Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01 a ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 328 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-24].

3.Objeto

O art. 328 diz quando "O procedimento fiscal tem início" [ev-01], que efeito isso produz e por quanto tempo:

  1. Quatro fatos de início: - I: "a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-02]; - II: "a apreensão de bens" [ev-03]; - III: "apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital" [ev-04]; - IV: "o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada" [ev-05].
  2. Efeito: exclusão da espontaneidade (§ 1.º) [ev-06].
  3. Duração do efeito: 90 dias, prorrogáveis, para os atos dos incisos I a III (§ 2.º) [ev-07].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo, "seu representante ou preposto": destinatários da ciência do inciso I [ev-02].
  • Autoridade fiscal: a que integra "as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios" e pratica o primeiro ato de ofício [ev-02].
  • Demais envolvidos: perdem a espontaneidade "independentemente de intimação" [ev-06]; o artigo não os define [ev-06].
  • No IBS (LC 227): "o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular" [ev-21]. Os atos procedimentais são exercidos perante o sujeito passivo "pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização" [ev-22].

5.Condições

  • Inciso I: exige, ao mesmo tempo, (a) a ciência do sujeito passivo, representante ou preposto; (b) um "primeiro ato de ofício"; (c) praticado por autoridade fiscal; (d) "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-02].
  • Incisos II a IV: o início decorre do próprio fato (apreensão; começo do despacho aduaneiro); esses incisos não mencionam ciência [ev-03 a ev-05].
  • Validade para a exclusão da espontaneidade: "os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos" [ev-07]. O § 2.º não menciona o inciso IV [ev-07]; a consequência disso é dúvida registrada no relatório.

6.Consequências

  • Perda da espontaneidade: o início do procedimento "exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" [ev-06] e, "independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas" [ev-06].
  • Efeito com prazo: para os atos dos incisos I a III, o efeito do § 1.º vale 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período "com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos" [ev-07]. Leitura do Atlas: sem ato de prosseguimento dentro do prazo, esses atos deixam de valer para excluir a espontaneidade [ev-07].
  • Contraponto: o art. 329 lista ações que "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01 a ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11].
  • Prazo interno: 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período (§ 2.º) [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, arts. 138 (redação dada pela LC 236) e 196, § 2.º (incluído pela LC 236), usados na comparação [ev-13, ev-16]. O art. 328 não fixa data própria [ev-01 a ev-07].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema nas linhas Início do procedimento e Espontaneidade. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 138 (denúncia espontânea): "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-13]. A menção à multa de mora veio da redação dada pela LC 236/2026; a versão "original" capturada não a tem [ev-23]. No parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-14]. O art. 328 diz quais atos iniciam o procedimento [ev-01 a ev-05], estende a perda da espontaneidade aos "demais envolvidos" [ev-06] e limita no tempo o efeito dos atos dos incisos I a III [ev-07]; o CTN liga a perda ao procedimento ou medida "relacionados com a infração" [ev-14].
  • CTN, art. 196 (termos de fiscalização): a autoridade "lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento" [ev-15]; "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização" (§ 2.º) [ev-16], com, entre outras informações, "o prazo de duração do procedimento" [ev-17]. O art. 328 não trata desse documento nem de prazo de duração do procedimento; seu prazo de 90 dias é o da validade dos atos para excluir a espontaneidade [ev-07].
  • CTN, art. 173, parágrafo único (prazo para lançar): o direito de constituir o crédito extingue-se com o prazo "contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-18]. O art. 328 não trata desse prazo [ev-01 a ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 557): reproduz o artigo; no inciso I, fala só em "autoridade fiscal integrante administração tributária da União" [ev-19] e, no § 2.º, "pelo prazo de noventa dias" [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:procedimento-fiscal · vb:denuncia-espontanea · vb:intimacao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): primeiro ato de ofício; apreensão de bens, documentos e livros; despacho aduaneiro; prazo de validade dos atos de início. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-328 caput; caput, I a IV fatos de início do procedimento
ev-06, ev-07 idem §§ 1.º e 2.º exclusão da espontaneidade; 90 dias
ev-08 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção II) localização
ev-09 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10, ev-11 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-12 LC 214, art. 329 caput ações que não excluem a espontaneidade
ev-13 a ev-18 CTN, arts. 138, 196 e 173 caput; parágrafo único; § 2.º e IV comparação (regime geral)
ev-19, ev-20 Decreto 12.955/2026, art. 557 caput, I; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-21, ev-22 LC 227, art. 4.º § 3.º, VI; § 4.º abertura do procedimento no IBS
ev-23 CTN, art. 138 (campo versoes, redação original) caput redação original sem a multa de mora
ev-24 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 328 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-23 e ev-24 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período, para os atos dos incisos I a III (§ 2.º) [ev-07].
  • Atos: ciência do primeiro ato de ofício; apreensão de bens; apreensão de documentos ou livros; começo do despacho aduaneiro [ev-02 a ev-05].

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ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 328 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-328

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