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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 329

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

fd:lcp-214-2025/art-329

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:

I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-329 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-329, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03], na Seção II, "Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01 a ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-05]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 329 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].

3.Objeto

O art. 329 lista duas ações que "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-01] e define cada uma:

  1. Cruzamento de dados: "o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros" [ev-02].
  2. Monitoramento: "a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Administrações tributárias e Comitê Gestor do IBS: donos das bases confrontadas no cruzamento [ev-02] e autores do monitoramento, com dados "apresentados ou obtidos" por eles [ev-03].
  • Sujeito passivo: conserva a espontaneidade [ev-01]; pode ser monitorado "individualmente ou por setor econômico" [ev-03] e fornecer informações que entram no cruzamento [ev-02].
  • Terceiros: podem fornecer as informações confrontadas no cruzamento [ev-02].

5.Condições

  • Cruzamento (inciso I): confronto entre as bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor, ou entre elas e informações do sujeito passivo ou de terceiros [ev-02].
  • Monitoramento (inciso II): avaliação "mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais" [ev-03], admitidas "diligências ao estabelecimento" [ev-03].
  • Fronteira com o art. 328: o procedimento fiscal começa com a ciência do "primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal" e "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-09]. O art. 329 não diz quando uma diligência feita no monitoramento passa a ser esse primeiro ato [ev-03]; a questão é dúvida registrada no relatório.

6.Consequências

  • Espontaneidade preservada: as duas ações "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-01, ev-02, ev-03], ao contrário do início do procedimento fiscal, que "exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" [ev-08].
  • O que o artigo não diz: não diz o que a espontaneidade preservada permite fazer nem que efeitos produz [ev-01 a ev-03]. No CTN, a responsabilidade "é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" (art. 138, caput) [ev-16].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Espontaneidade. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 138: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" (parágrafo único) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 329 tira expressamente o cruzamento de dados e o monitoramento das ações que afastam a espontaneidade no IBS e na CBS [ev-01 a ev-03]; o CTN fala, sem enumerar, em "medida de fiscalização" [ev-10].
  • CTN, art. 194, § 2.º (incluído pela LC 236/2026): "A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-11].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 558): reproduz o artigo, nomeando a "base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS" [ev-12] e os dados obtidos "pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS" [ev-13].
  • LC 225/2026, art. 39: para as "medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira" da RFB [ev-15], "A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade" (§ 3.º) [ev-14]. É regra de mesmo sentido, em outro campo (aduaneiro) e para outras ações [ev-14, ev-15].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:denuncia-espontanea · vb:procedimento-fiscal. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): cruzamento de dados; monitoramento fiscal; diligência ao estabelecimento; autorregularização. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-214-2025/art-329 caput; caput, I e II ações que não excluem a espontaneidade; definições
ev-04 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção II) localização
ev-05 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06, ev-07 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-08, ev-09 LC 214, art. 328 § 1.º; caput, I início do procedimento e perda da espontaneidade
ev-10, ev-16, ev-11 CTN, arts. 138 e 194 parágrafo único; caput; § 2.º comparação (regime geral)
ev-12, ev-13 Decreto 12.955/2026, art. 558 caput, I e II comparação (Regulamento da CBS)
ev-14, ev-15 LC 225/2026, art. 39 § 3.º; caput comparação (medidas aduaneiras da RFB)
ev-17 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 329 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-17 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: cruzamento de dados e monitoramento, inclusive diligências ao estabelecimento, sem perda da espontaneidade [ev-01 a ev-03].

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-329caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-329caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-329caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-329contexto: Título VII, Capítulo III, Seção II, Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 329 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-329

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