DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 329
Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
fd:lcp-214-2025/art-329
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-329 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-329, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03], na Seção II, "Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01 a ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-05]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 329 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-17].
3.Objeto
O art. 329 lista duas ações que "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-01] e define cada uma:
- Cruzamento de dados: "o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros" [ev-02].
- Monitoramento: "a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento" [ev-03].
4.Sujeitos
- Administrações tributárias e Comitê Gestor do IBS: donos das bases confrontadas no cruzamento [ev-02] e autores do monitoramento, com dados "apresentados ou obtidos" por eles [ev-03].
- Sujeito passivo: conserva a espontaneidade [ev-01]; pode ser monitorado "individualmente ou por setor econômico" [ev-03] e fornecer informações que entram no cruzamento [ev-02].
- Terceiros: podem fornecer as informações confrontadas no cruzamento [ev-02].
5.Condições
- Cruzamento (inciso I): confronto entre as bases das administrações tributárias ou do Comitê Gestor, ou entre elas e informações do sujeito passivo ou de terceiros [ev-02].
- Monitoramento (inciso II): avaliação "mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais" [ev-03], admitidas "diligências ao estabelecimento" [ev-03].
- Fronteira com o art. 328: o procedimento fiscal começa com a ciência do "primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal" e "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-09]. O art. 329 não diz quando uma diligência feita no monitoramento passa a ser esse primeiro ato [ev-03]; a questão é dúvida registrada no relatório.
6.Consequências
- Espontaneidade preservada: as duas ações "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-01, ev-02, ev-03], ao contrário do início do procedimento fiscal, que "exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" [ev-08].
- O que o artigo não diz: não diz o que a espontaneidade preservada permite fazer nem que efeitos produz [ev-01 a ev-03]. No CTN, a responsabilidade "é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" (art. 138, caput) [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01 a ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-05]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo CTN, arts. 138 (redação dada pela LC 236) e 194, § 2.º (incluído pela LC 236), usados na comparação [ev-16, ev-11]; mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte, pela LC 225, art. 39, usada na comparação [ev-14, ev-15]. O art. 329 não fixa data própria [ev-01 a ev-03].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Espontaneidade. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 138: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" (parágrafo único) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 329 tira expressamente o cruzamento de dados e o monitoramento das ações que afastam a espontaneidade no IBS e na CBS [ev-01 a ev-03]; o CTN fala, sem enumerar, em "medida de fiscalização" [ev-10].
- CTN, art. 194, § 2.º (incluído pela LC 236/2026): "A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-11].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 558): reproduz o artigo, nomeando a "base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS" [ev-12] e os dados obtidos "pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS" [ev-13].
- LC 225/2026, art. 39: para as "medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira" da RFB [ev-15], "A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade" (§ 3.º) [ev-14]. É regra de mesmo sentido, em outro campo (aduaneiro) e para outras ações [ev-14, ev-15].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:denuncia-espontanea · vb:procedimento-fiscal. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): cruzamento de dados; monitoramento fiscal; diligência ao estabelecimento; autorregularização. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-214-2025/art-329 | caput; caput, I e II | ações que não excluem a espontaneidade; definições |
| ev-04 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-05 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06, ev-07 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-08, ev-09 | LC 214, art. 328 | § 1.º; caput, I | início do procedimento e perda da espontaneidade |
| ev-10, ev-16, ev-11 | CTN, arts. 138 e 194 | parágrafo único; caput; § 2.º | comparação (regime geral) |
| ev-12, ev-13 | Decreto 12.955/2026, art. 558 | caput, I e II | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-14, ev-15 | LC 225/2026, art. 39 | § 3.º; caput | comparação (medidas aduaneiras da RFB) |
| ev-17 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 329 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-17 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Revisado Denúncia espontânea
- Revisado Procedimento fiscal
Compara com · 3
- Rascunho CTN · art. 138 Responsabilidade por Infrações
- Validado CTN · art. 194 Fiscalização
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção II, Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-558 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-558 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-225-2026/art-39 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-225-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 329 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |