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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 173

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-173

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-173 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-173, caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].

3.Objeto

O art. 173 fixa o prazo do direito de lançar. A regra: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-01]:

  1. "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (I) [ev-03];
  2. "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" (II) [ev-04].

O parágrafo único acrescenta: "O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-05].

A decadência é modalidade de extinção do crédito: "Extinguem o crédito tributário" [ev-09] "a prescrição e a decadência" [ev-08]. O verbete vb:decadencia-do-lancamento e o quadro qd:decadencia-150-4-x-173-i, do C2, tratam do conceito e da divergência sobre a contagem; a ficha não os repete.

4.Sujeitos

  • Fazenda Pública: titular do "direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" [ev-01].
  • Sujeito passivo: destinatário da notificação da "medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-05].
  • Autoridade que decide: no inciso II, a decisão que anula o lançamento "por vício formal" [ev-04]; o texto não diz se administrativa ou judicial.

5.Condições

  • Inciso I: o exercício seguinte "àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-03].
  • Inciso II: decisão definitiva que anule o lançamento anterior, e só "por vício formal" [ev-04].
  • Parágrafo único: a notificação ao sujeito passivo de "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [ev-05]. O texto não diz se o parágrafo único antecipa o termo inicial do inciso I; questão aberta [ev-03, ev-05].
  • Tributos lançados por homologação: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" (art. 150, § 4.º) [ev-11]; "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" (§ 5.º) [ev-12]; "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" (§ 6.º) [ev-13]. A escolha entre o art. 150, § 4.º, e o art. 173, I, sem pagamento é o objeto do qd:decadencia-150-4-x-173-i [ev-03, ev-11].

6.Consequências

  • Extinção do direito de lançar: "extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-01]; pelo parágrafo único, "extingue-se definitivamente" [ev-05].
  • Extinção do crédito: a decadência está no rol do art. 156, V [ev-08].
  • Limite da revisão: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" (art. 149, parágrafo único) [ev-10].
  • Lançamento para prevenir a decadência (LC 236/2026): "No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" (art. 142, § 2.º) [ev-14]; a regra "aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" (§ 3.º) [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Prazo: cinco anos, com os três termos iniciais [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn. O texto do art. 173 não mudou; a LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-22], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-24], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-23], incluiu no art. 150 o § 5.º, que manda contar pelo art. 173, I, o prazo do § 4.º no dolo, fraude ou simulação [ev-12], e no art. 142 os §§ 2.º e 3.º, sobre o lançamento para prevenir a decadência [ev-14, ev-15]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha da decadência do direito de lançar: sem correspondente na LC 214). Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, art. 336 (IBS e CBS): os comprovantes da escrituração com reflexo em exercícios futuros "serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-16]. O Regulamento da CBS repete a regra (art. 565) [ev-17]. Nenhuma unidade da LC 214, do Regulamento da CBS, do Decreto 70.235, da LC 227 ou da LC 225 fixa prazo ou contagem da decadência do direito de lançar o IBS ou a CBS [ev-19].
  • LC 214, art. 328 (início do procedimento fiscal): "O procedimento fiscal tem início com" [ev-20] "a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" (inciso I) [ev-21], entre outros atos. A ficha não conclui se esse ato é a "medida preparatória indispensável ao lançamento" do parágrafo único [ev-05].
  • LC 227, art. 65 (IBS): "A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade" [ev-18]. O art. 173, II, conta novo prazo da decisão definitiva que anula o lançamento "por vício formal" [ev-04]; a LC 227 não diz se a anulação do art. 65 abre esse prazo.
  • Decreto 70.235/1972: não trata da decadência [ev-19].

9.Conceitos

Verbete: vb:decadencia-do-lancamento (o art. 173 é a regra geral que ele denota) [ev-01]. Divergência: qd:decadencia-150-4-x-173-i (contagem nos tributos lançados por homologação) [ev-03, ev-11]. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-173 caput; I e II; parágrafo único prazo e termos iniciais
ev-06 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08, ev-09 CTN, art. 156 caput; V modalidade de extinção
ev-10 CTN, art. 149 parágrafo único limite da revisão
ev-11 a ev-13 CTN, art. 150 §§ 4.º a 6.º homologação e contagem
ev-14, ev-15 CTN, art. 142 §§ 2.º e 3.º lançamento para prevenir a decadência
ev-22 a ev-24 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado caput (Art. 150. e Art. 142.); caput; — inclusão dos §§ do art. 150 e do art. 142; vigência e publicação
ev-16, ev-20, ev-21 LC 214, arts. 336 e 328 caput; caput, I comparação (IBS e CBS)
ev-17 Decreto 12.955/2026, art. 565 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-18 LC 227, art. 65 caput comparação (IBS)
ev-19 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrão 'decad' ausência de contagem própria

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: cinco anos [ev-01], com os termos dos incisos I e II [ev-03, ev-04] e do parágrafo único [ev-05].

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'decad' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, arts. 336, caput (conservação de comprovantes até a decadência), e 393, par. 6.º (termo inicial do prazo decadencial da devolução de valores recebidos indevidamente na compensação de benefícios onerosos do ICMS, fora do recorte); Regulamento da CBS, art. 565, caput (espelho do art. 336); Decreto 70.235, LC 227 e LC 225, nenhuma; nenhuma unidade fixa prazo ou contagem da decadência do direito de lançar o IBS ou a CBS; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-328caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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