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QUADRO COMPARATIVO · C20
Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. O vencimento do saldo a recolher e a mora estão em qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs; a decadência do direito de lançar, também em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs e no qd:decadencia-150-4-x-173-i.
Quadro
| Dimensão | CTN (regime geral, com a LC 236/2026) | IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) | CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|---|
| Prazo para pleitear a restituição | "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados" (art. 168) [ev-01] "nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (I) [ev-02] e, na reforma de decisão condenatória, "da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória" (II) [ev-03] | a restituição do art. 38 não tem prazo próprio [ev-05, ev-04] | nenhum prazo próprio na LC 214 nem no Regulamento [ev-04]; ao pedido aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" (Regulamento, art. 491) [ev-06], a preencher; o Decreto 70.235 não tem prazo de restituição [ev-73] |
| Prazo da habilitação do indébito | o prazo do art. 168 "aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" (§ 2.º) [ev-07]; "O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado" (§ 3.º) [ev-08] | nos textos lidos, nenhuma habilitação de indébito [ev-09] | mesma situação [ev-09] |
| Prescrição da anulatória | "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição" (art. 169) [ev-10]; "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada" (parágrafo único) [ev-11] | nos textos lidos, nenhuma regra sobre ação anulatória [ev-12]; o processo administrativo do IBS alcança o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (LC 227, art. 54, III) [ev-13], com os prazos do processo (C2) | mesma situação [ev-12] |
| Decadência do direito de constituir o crédito | "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" (art. 173) [ev-14] "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (I) [ev-15] ou da decisão que anulou o lançamento por vício formal (II) [ev-16], com a antecipação do parágrafo único [ev-17]; no lançamento por homologação, sem prazo fixado em lei, "será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" (art. 150, § 4.º) [ev-18], contado pelo art. 173, I, no dolo, fraude ou simulação (§ 5.º) [ev-19] e do fato gerador no pagamento parcial (§ 6.º) [ev-20] | nenhum prazo próprio [ev-21]; a LC 214 pressupõe o instituto ao mandar conservar comprovantes "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" (art. 336) [ev-22] | mesma situação [ev-21, ev-22] |
| Prescrição da cobrança | "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174) [ev-23] | nenhum prazo próprio [ev-21]; "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-24], e a confissão "é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas" (§ 5.º) [ev-25] | mesma situação [ev-21, ev-24, ev-25] |
| Interrupção e recomeço da prescrição | a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (art. 174, § 1.º, I) [ev-26], "pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial" (II) [ev-27], por ato judicial que constitua em mora o devedor (III) [ev-28], por ato inequívoco de reconhecimento do débito (IV) [ev-29] e, desde a LC 236, pela instauração da mediação (V) [ev-30], pela instituição da arbitragem (VI) [ev-31], pela sentença de extinção da execução fiscal por não localização (VII) [ev-32], pela informação do crédito na falência ou liquidação (VIII) [ev-33] e pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial (IX) [ev-34]; "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" (§ 3.º) [ev-35]; a redação da cabeça do § 1.º diverge nas fontes da captura [ev-36] | nenhuma regra própria [ev-21] | mesma situação [ev-21] |
| Devolução do excedente do pagamento | nos arts. 165 a 169, nenhum prazo para a Fazenda devolver o que se pagou além do devido [ev-40] | a parcela excedente do pagamento, até o montante dos débitos extintos pelos incisos III a V do art. 27 entre o fim do período e o processamento do pagamento, "será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" (LC 214, art. 29, § 1.º, redação da LC 227) [ev-37] | mesma regra [ev-37]; no Regulamento, os três dias úteis são "contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º" (art. 27, § 1.º) [ev-38], deslocados se o banco arrecadador atrasar a informação (§ 6.º) [ev-39] |
| Prazo para pedir o ressarcimento | nos textos lidos, nenhuma regra de ressarcimento [ev-40] | o contribuinte que apurar saldo a recuperar "ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" (LC 214, art. 39) [ev-41], sem prazo fixado na lei; o saldo não pedido pode ser "ressarcido em períodos posteriores" (§ 1.º) [ev-42]; prazo do regulamento único do IBS: a preencher | mesma regra [ev-41, ev-42]; no Regulamento, o pedido se faz "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" (art. 39) [ev-43], e a intenção de pedir pode ser manifestada "até o último dia útil do período de apuração" (§ 4.º) [ev-44] |
| Apreciação, fiscalização e pagamento do ressarcimento | nos textos lidos, nenhuma regra de ressarcimento nem prazo para decidir pedido de restituição [ev-40]; o documento que precede a fiscalização prevê "o prazo de duração do procedimento" (art. 196, § 2.º, IV) [ev-57], para todo procedimento | apreciação em "até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação" (art. 39, § 3.º, I) [ev-45], para contribuintes de programas de conformidade cujos pedidos atendam ao art. 40, "até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação" (II) [ev-46], para os demais pedidos do art. 40, e "até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos" (III) [ev-47]; sem manifestação, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" (§ 4.º) [ev-48]; a fiscalização iniciada antes do fim dos prazos os suspende (§ 5.º, I) [ev-49], com ressarcimento dos créditos homologados "em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização" (II) [ev-50]; a fiscalização "não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias" (§ 6.º) [ev-51], e, se não encerrada, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" (§ 7.º) [ev-52]; os prazos "serão suspensos, por até 5 (cinco) anos" (§ 10) [ev-53], na opção pelo Simples Nacional, pelo MEI ou por não ser contribuinte; o art. 40 diz quais pedidos têm os prazos de 30 ou 60 dias [ev-54] | mesmas regras [ev-45, ev-48, ev-51]; no Regulamento, os prazos de apreciação são da RFB, contados da data da solicitação (art. 39, § 9.º) [ev-55]; o art. 490 liga o prazo de trinta dias aos selos de conformidade da LC 225 em texto que a captura traz sem oração principal: "Para fins do prazo de ressarcimento de que trata o art. 39, § 9º, inciso I, que possuam os selos de conformidade" [ev-56] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.
Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos. As regras das Seções VIII a X da LC 214 são do contribuinte do regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-58]; o optante fica sujeito às regras desses regimes (§ 2.º) [ev-59] e entra no quadro só onde o texto o nomeia (suspensão dos prazos do ressarcimento). Aqui, "sem correspondente" diz que os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra própria de prazo, ou que o CTN não a tem; não diz que o prazo do CTN deixe de valer para o IBS e a CBS. Essa é a questão aberta i do passo 5 da fi:extincao-do-credito-tributario, que o quadro não resolve; na decadência, qual regra do CTN vale é o qd:decadencia-150-4-x-173-i. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS em todas as linhas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Prazo para pleitear a restituição | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN dá cinco anos, contados da extinção do crédito ou da decisão definitiva [ev-01, ev-02, ev-03]; o art. 38 da LC 214 condiciona a restituição sem fixar prazo [ev-05], e nenhum texto lido do IBS e da CBS o fixa [ev-04]. Na CBS, o prazo pode estar na legislação federal a que o Regulamento remete, não capturada [ev-06]. A fd:ctn-lei-5172-1966/art-168 registra que o art. 38 não afasta o art. 168 e não conclui se ele se aplica sem ajuste ao IBS e à CBS. |
| Prazo da habilitação do indébito | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN aplica os cinco anos à habilitação do indébito perante a administração, contados da certificação do trânsito em julgado [ev-07, ev-08]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm habilitação de indébito [ev-09]. |
| Prescrição da anulatória | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN fixa dois anos para a ação anulatória da decisão que nega a restituição, com recomeço por metade [ev-10, ev-11]; os textos lidos do IBS e da CBS não tratam da anulatória [ev-12]. No IBS, a negativa se discute no processo administrativo [ev-13], cujos prazos são matéria do C2. |
| Decadência do direito de constituir o crédito | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN fixa cinco anos, com os termos do art. 173 e do art. 150, § 4.º, e as regras dos §§ 5.º e 6.º [ev-14, ev-15, ev-18, ev-19, ev-20]; os textos lidos do IBS e da CBS não fixam prazo de decadência [ev-21] e pressupõem o instituto [ev-22]. É o mesmo tipo da linha "Decadência do direito de lançar" do qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs; qual regra do CTN vale é o qd:decadencia-150-4-x-173-i. |
| Prescrição da cobrança | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN fixa cinco anos contados da "constituição definitiva" [ev-23]; os textos lidos do IBS e da CBS não fixam prazo de prescrição [ev-21]. A LC 214 diz que a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-24] e é instrumento hábil para a exigência [ev-25]; se essa constituição é a definitiva do art. 174 é a questão aberta ix da fi. |
| Interrupção e recomeço da prescrição | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN enumera nove causas de interrupção e o recomeço do prazo [ev-26, ev-34, ev-35]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra de interrupção [ev-21]. A cabeça do § 1.º não é transcrita, porque as fontes da captura divergem [ev-36]. |
| Devolução do excedente do pagamento | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | A LC 214 fixa três dias úteis para transferir ao contribuinte a parcela excedente [ev-37], contados, na CBS, do termo do Regulamento [ev-38]; o CTN não fixa prazo para a Fazenda devolver o que se pagou além do devido, e dá ao sujeito passivo o prazo para pleitear [ev-40, ev-01]. O cotejo da devolução em si está em qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs. |
| Prazo para pedir o ressarcimento | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não tem regra de ressarcimento [ev-40]; a LC 214 não fixa prazo para o pedido, e o saldo não pedido pode ser ressarcido depois [ev-41, ev-42]; o Regulamento fixa o prazo do pedido e o da manifestação de intenção [ev-43, ev-44]. |
| Apreciação, fiscalização e pagamento do ressarcimento | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não tem regra de ressarcimento nem prazo para a Fazenda decidir o pedido de restituição [ev-40]; a LC 214 fixa os prazos de apreciação, o ressarcimento em quinze dias sem manifestação, a suspensão pela fiscalização, o teto de 360 dias e a suspensão pela opção pelo Simples Nacional [ev-45, ev-46, ev-47, ev-48, ev-49, ev-51, ev-52, ev-53]. A exigência de que o documento de início preveja o prazo de duração do procedimento [ev-57] vale para toda fiscalização, sem teto nem efeito pelo excesso, e não é par do teto de 360 dias. |
Em síntese: 9 pares em 9 linhas, todos sem correspondente. Os prazos de um lado não têm par no outro: o CTN regula os prazos do crédito e do indébito, e a LC 214 e o Regulamento, os da devolução do excedente e do ressarcimento.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-60], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos (os dos exemplos do instituto e dos outros quadros do C20). Uma indústria com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-58], entrega em 30/6/2027 a apuração da CBS de maio de 2027 [ev-72] e paga no mesmo dia o saldo de 30; parte dele, 5, foi paga a maior por erro de alíquota numa venda a consumidor final. Em junho, a apuração termina com saldo a recuperar de 30, formado só por créditos de máquinas do ativo imobilizado; a indústria não participa de programa de conformidade, manifesta a intenção de pedir o ressarcimento até 30/6/2027 e o pede em 30/7/2027 [ev-44, ev-43]. Período: em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-61]; os valores são débitos e créditos já apurados, e o exemplo não calcula alíquota. Em 2026, o recolhimento seria dispensado a quem cumprisse as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-62]; por isso o exemplo usa 2027. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.
- Pelo CTN (regime geral). O pedido de restituição dos 5 tem cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário" [ev-02]. Leitura do Atlas: se a extinção é a do pagamento, em 30/6/2027, o prazo vai a 30/6/2032; a nota do inciso I remete ao art. 3.º da LC 118/2005, que não está capturada. Negado o pedido, a anulatória prescreve em dois anos [ev-10]. Se a indústria não tivesse pago o saldo declarado, a cobrança prescreveria em cinco anos da constituição definitiva do crédito [ev-23]. Para o saldo credor de junho, o CTN não tem prazo algum [ev-40].
- Pela LC 214 e pelo Regulamento (CBS). Para os 5, nenhum prazo próprio [ev-04]; o pedido segue a legislação federal de restituição [ev-06], não capturada. A apuração entregue constitui o crédito tributário do saldo declarado [ev-24], sem que a lei diga se é a constituição definitiva do art. 174. Para o saldo credor, o pedido de 30/7/2027 está no prazo do Regulamento [ev-43]; por ser pedido de créditos do ativo imobilizado [ev-71], a RFB tem até 60 dias [ev-46], contados da solicitação [ev-55], e, sem manifestação, ressarce nos quinze dias seguintes [ev-48]; se abrir fiscalização antes, os prazos se suspendem [ev-49], a fiscalização não passa de 360 dias [ev-51], e, não encerrada, o crédito é ressarcido em quinze dias [ev-52].
O que o exemplo mostra. A mesma indústria corre, no mesmo ano, prazos que só um dos lados fixa. O prazo dos 5 pagos a maior e o da cobrança do saldo declarado estão no CTN, e a LC 214 não os repete: linhas "Prazo para pleitear a restituição" e "Prescrição da cobrança". O prazo do saldo credor de junho está só na LC 214 e no Regulamento: linhas do ressarcimento. Nenhuma linha tem coincidência de regra; o que liga os dois lados é a questão aberta i da fi, se os prazos do CTN valem onde a LC 214 silencia.
Vistas no tempo
- Antes (regime geral): os arts. 168, caput, 169, 173 e 174, caput e § 1.º, I, III e IV, do CTN, sem marca de alteração da LC 236 [ev-01, ev-10, ev-14, ev-23, ev-26, ev-28, ev-29]. A LC 236 incluiu os §§ 2.º e 3.º do art. 168, os §§ 5.º e 6.º do art. 150 e, no art. 174, a nova redação do inciso II do § 1.º, os incisos V a IX e o § 3.º [ev-07, ev-08, ev-19, ev-20, ev-27, ev-30, ev-35], em vigor desde a publicação da lei [ev-64], em 4.9.2026 [ev-65].
- Transição (2026–2032): os arts. 29, 38, 39 e 40 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-66]; o § 1.º do art. 29, na redação da LC 227, e o art. 54 da LC 227, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-69], em 14.1.2026 [ev-70]. Em 2026, sem débitos de PIS e Cofins suficientes para a compensação, o valor recolhido do IBS e da CBS pode ser "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-63] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-67], em 30.4.2026 [ev-68].
- Na data (regime pleno, 2033): os prazos do ressarcimento e da devolução do excedente não têm termo final nos textos lidos [ev-66].
- Futuro: o regulamento único do IBS (prazo do pedido de ressarcimento), a legislação federal de restituição e de ressarcimento a que o Regulamento remete, a LC 118/2005 e as leis da mediação, da arbitragem e da execução fiscal extrajudicial a que o art. 174, § 1.º, se refere não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Permanecem no CTN, sem regra própria nos textos lidos do IBS e da CBS, os prazos da restituição, da habilitação do indébito, da anulatória, da decadência e da prescrição [ev-01, ev-07, ev-10, ev-14, ev-23, ev-21, ev-04].
- Acrescentam-se, na LC 214 e no Regulamento, prazos que o CTN não tem: três dias úteis para devolver o excedente do pagamento [ev-37], prazo para pedir o ressarcimento na CBS [ev-43] e prazos de apreciação, fiscalização e pagamento do ressarcimento, com ressarcimento automático se descumpridos [ev-45, ev-48, ev-51, ev-52].
- Muda, desde a LC 236, o regime da interrupção da prescrição no CTN, com cinco causas novas e a regra do recomeço [ev-30, ev-34, ev-35]; a redação da cabeça do § 1.º diverge nas fontes [ev-36].
- Novo na LC 214: a apuração do contribuinte constitui o crédito tributário [ev-24]; o termo inicial da prescrição do saldo declarado depende de saber se essa constituição é a definitiva do art. 174 (questão aberta ix da fi).
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Relaciona-se com · 4
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Quadro · 2
- Rascunho Interrupção da prescrição
- Rascunho Prescrição tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 o texto traz '(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)'; a LC 118/2005 não está capturada | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'restitui', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025 (11 unidades), decreto-12955-2026 (13) e lcp-227-2026 (6): nenhuma fixa prazo para pleitear a restituição do IBS ou da CBS; as ocorrências são o art. 38 da LC 214 e do Regulamento, regras que negam a restituição em situações próprias, a restituição ao turista estrangeiro, deduções de restituições nas receitas de seguros e capitalização, a remissão do art. 491 do Regulamento à legislação federal e, na LC 227, competências do CGIBS e o processo do indeferimento (a lista está em qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs, ev-13); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 incluído pela LC 236/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 incluído pela LC 236/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'habilita..o do ind|habilitar o ind|ind.bito judicial', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'anulat', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 incluído pela LC 236/2026 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 incluído pela LC 236/2026 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'prescri|decad|decai', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025 (3 unidades), decreto-12955-2026 (5) e lcp-227-2026 (1), excluído o nível de artigo: nenhuma fixa prazo de decadência ou de prescrição do crédito do IBS ou da CBS (LC 214, art. 225, I, b, e Regulamento, art. 323, I, b, § 9.º, II, e § 10: receitas com prescrição de títulos de capitalização; LC 214, art. 336, e Regulamento, art. 565: guarda dos comprovantes até que se opere a decadência; LC 214, art. 393, § 6.º: termo inicial do prazo decadencial na compensação de benefícios do ICMS, C3; Regulamento, art. 463, § 1.º, I, b, 3: guarda do contrato pelo prazo prescricional; LC 227, art. 66, V: prescrições legais no sentido de preceitos); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-336 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 redação dada pela LC 118/2005, não capturada | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 redação dada pela LC 236/2026 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-1-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 incluído pela LC 236/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco do CTN, art. 174: '§ 1º (VETADO):' seguido de linha pontilhada e do inciso II; o compilado do CTN traz '§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)', como registram fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1, sem escolher entre as fontes · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966 | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'ressarc|saldo credor|saldo a recuperar', sem distinguir maiúsculas, nas 1.035 unidades do CTN compilado com a LC 236: nenhuma ocorrência; nos arts. 165 a 169, nenhum prazo para a Fazenda decidir o pedido de restituição ou devolver o indébito; resultado lexical e de leitura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-490 texto sem oração principal na captura (inventário do C20, § 4.1; fd:decreto-12955-2026/art-490) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 incluído pela LC 236/2026 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-69 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | busca-captura | normativo/capturas/decreto-70235-1972 | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'restitui|ressarc|compensa', sem distinguir maiúsculas, nas 373 unidades do Decreto 70.235/1972: só o art. 43, § 2.º (restituição do depósito que exceder o exigido); nenhum prazo de restituição ou de ressarcimento; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |