Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
LC 214/2025 · art. 38
Do Pagamento Indevido ou a Maior
fd:lcp-214-2025/art-38
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Pagamento Indevido ou a Maior.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Fonte: un:lcp-214-2025/art-38 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-38, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. É o único artigo da Seção IX ("Do Pagamento Indevido ou a Maior") do Capítulo II do Título I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. As três unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 38 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 38 limita a restituição do IBS e da CBS pagos indevidamente ou a maior. A regra: "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Contribuinte: é o único a quem a restituição "será devida" [ev-01].
- Adquirente: se a operação gerou crédito para ele, não há restituição [ev-03]. O crédito do adquirente nasce quando ocorre "a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-16].
- Terceiro que assumiu o encargo: pelo art. 166 do CTN, a que o inciso II remete, a restituição se faz a quem prove "haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" [ev-09].
- Administrações tributárias: o indeferimento do pedido de restituição do IBS é objeto do processo administrativo tributário do IBS (LC 227, art. 54, III) [ev-19] e pode seguir rito sumário (LC 227, art. 76, II, a) [ev-20].
5.Condições
- Fato: "pagamento indevido ou a maior" [ev-01].
- Duas condições cumulativas ("; e" entre os incisos) [ev-03, ev-04]: 1. inexistência de crédito do adquirente na operação [ev-03]; 2. observância do art. 166 do CTN [ev-04]: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo" [ev-09], ou a autorização de quem o assumiu [ev-09].
- Antecipações: quando as antecipações pagas antes do fornecimento superam os valores definitivos, "observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" (art. 10, § 4.º, II, c) [ev-17].
- O que o art. 38 não diz: prazo, atualização e juros da restituição [ev-01, ev-03, ev-04]. Se valem os arts. 165-A, 167 e 168 do CTN é questão aberta (seção 8).
6.Consequências
- Restituição devida: presentes as duas condições, a restituição "será devida ao contribuinte" [ev-01].
- Restituição vedada: ausente qualquer delas, não é devida; a palavra "somente" [ev-01] limita a restituição às hipóteses do caput.
- Indeferimento (IBS): o processo administrativo tributário do IBS alcança o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (LC 227, art. 54, III) [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Prazo para pedir: o art. 38 não fixa. O CTN fixa cinco anos para "pleitear a restituição" (art. 168) [ev-15]; a aplicação ao IBS e à CBS não está dita na LC 214 (questão aberta).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 38 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- CTN (regime geral do indébito):
- direito: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento" (art. 165) [ev-10], entre outros casos na "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido" (I) [ev-11]. O art. 38 restringe: restituição "somente" [ev-01] ao contribuinte e "na hipótese em que" [ev-01] se cumpram os dois incisos.
- repercussão: o art. 166 exige a prova de ter assumido o encargo [ev-09]; o art. 38 o incorpora por remissão (inciso II) [ev-04] e acrescenta a condição do crédito do adquirente (inciso I) [ev-03].
- atualização: "Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso" (art. 165-A, incluído pela LC 236) [ev-12].
- acessórios: a restituição do tributo dá lugar à dos "juros de mora e das penalidades pecuniárias" (art. 167) [ev-13] e "vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" (parágrafo único) [ev-14].
- prazo: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" (art. 168) [ev-15].
- O art. 38 não trata de atualização, acessórios nem prazo [ev-01, ev-03, ev-04].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 38): o caput remete ao "Art. 38 da Lei Complementar nº 214" [ev-22]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-28]:
- caput e inciso I: mesma regra, só para a CBS [ev-22, ev-23];
- inciso II: em lugar da remissão ao art. 166, exige que "o fornecedor prove que:" [ev-24] "assumiu o encargo financeiro da CBS" [ev-25] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" [ev-26];
- parágrafo único, sem correspondente na LC: a regra vale "inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo" [ev-27] no Simples Nacional, "sem que tenha havido a opção pelo regime regular" [ev-27].
- Ao pedido de restituição aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-29], ressalvadas as disposições do Regulamento (art. 491).
- Decreto 70.235/1972 (PAF federal): a busca achou só a restituição do depósito: se o valor depositado "exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica" (art. 43, § 2.º) [ev-31, ev-30]. Sem regra de pagamento indevido [ev-30].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:adquirente (inciso I) · vb:contribuinte-ibs-cbs (caput). Termos que pediriam verbete e quadros candidatos (interno_notas): pagamento indevido e restituição; repercussão do encargo financeiro.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-38 | caput; I e II | regra e condições |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06 a ev-08 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-16, ev-17 | LC 214, arts. 47 e 10 | caput; § 4.º, II, c | crédito do adquirente; antecipações |
| ev-18 a ev-21 | LC 227, arts. 54 e 76 | caput e III; caput e II, a | processo do IBS |
| ev-09 a ev-15 | CTN, arts. 165, 165-A, 166, 167 e 168 | caput; I; parágrafo único | comparação (CTN) |
| ev-22 a ev-29 | Decreto 12.955, arts. 38 e 491; cotejo | caput; I; II, a e b; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-30, ev-31 | Decreto 70.235; busca na captura | art. 43, § 2.º | comparação (PAF federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
- Rascunho Repercussão do encargo financeiro
Remete a · 2
Compara com · 9
- Rascunho CTN · art. 165 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 165-A Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 166 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 167 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 168 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 168, § 2º Pagamento Indevido
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção IX (Do Pagamento Indevido ou a Maior) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-38 (caput e incisos I e II; 3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-38 (caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II, parágrafo único; 6 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, 'nas hipóteses em que' no lugar de 'na hipótese em que' e a nota 'Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I igual; inciso II da LC ('tenha sido observado o disposto no art. 166' do CTN) substituído no Decreto por 'o fornecedor prove que:' com as alíneas a (assumiu o encargo financeiro da CBS) e b (está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo), sem menção ao art. 166; parágrafo único (enquadramento retroativo no Simples Nacional sem opção pelo regime regular) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'restitui' e 'pagamento indevido': 'pagamento indevido' sem resultado; 'restitui' em un:decreto-70235-1972/art-43/par-2 (restituição do depósito excedente) e em un:decreto-70235-1972/art-64/caput (restituição de documentos do processo, matéria distinta) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-70235-1972/art-43 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |