Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Repercussão do encargo financeiro

vb:repercussao-do-encargo-financeiro

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: transferência do encargo financeiro, repercussão do tributo, translação

Critérios de uso: Usar para a qualidade do tributo cujo encargo pode passar a terceiro e para a condição que ela impõe à restituição. Para o direito à restituição em geral, usar vb:pagamento-indevido-e-restituicao; para a neutralidade como princípio do IBS e da CBS, vb:neutralidade; para o crédito do adquirente, vb:apropriacao-de-credito.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do crédito tributário, CTN, art. 166 (redação original)
    sentido
    a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro só se faz a quem prove ter assumido o encargo ou, se o transferiu, esteja expressamente autorizado pelo terceiro; o CTN não diz quais tributos o comportam
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 38 (redação original, efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
    sentido
    a restituição do pagamento indevido ou a maior só é devida ao contribuinte se a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e se observado o art. 166; a lei não diz se o IBS e a CBS comportem, por sua natureza, a transferência
    evidencia
    ev-03, ev-04, ev-05
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 38
    sentido
    o fornecedor prova que assumiu o encargo financeiro da CBS ou que está expressamente autorizado por quem o assumiu; sem a cláusula por sua natureza; também no pagamento indevido por enquadramento retroativo no Simples Nacional
    evidencia
    ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Ciência das finanças (Smith, 1776; Ricca Salerno, 1890; Leroy-Beaulieu, 1906)
    sentido
    fenômeno econômico: o imposto adiantado por um é pago, em última instância, por outro, em regra o consumidor; a medida em que isso ocorre varia com o mercado, o lugar e o tempo
    evidencia
    ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Becker, Carvalho, Amaro, Machado Segundo)
    sentido
    separação entre repercussão jurídica, posta pela lei, e econômica, que a lei não prova; divergência sobre quem tem título ao indébito quando o encargo passou a terceiro e sobre o alcance do art. 166
    evidencia
    ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: a prova do art. 166 só para os tributos que comportem, por sua natureza, a transferência do encargo
    para
    IBS e CBS: a observância do art. 166 como condição de toda restituição do pagamento indevido ou a maior, somada à falta de crédito para o adquirente (LC 214, art. 38); no Regulamento da CBS, prova a cargo do fornecedor, sem a cláusula por sua natureza
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-08

Explicação curta

Repercussão é a passagem do peso econômico do tributo de quem o paga ao fisco para outra pessoa, em regra o comprador. O CTN a torna condição da restituição: nos tributos "que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-01], só recebe de volta quem prova ter suportado o encargo ou está autorizado por quem o suportou. No IBS e na CBS, essa prova é exigida em toda restituição do pagamento indevido ou a maior [ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O comerciante recolhe o tributo, mas o cobra no preço. Se o tributo era indevido, devolvê-lo ao comerciante pode enriquecê-lo à custa do comprador. O CTN responde: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" [ev-01]. São duas vias: provar que suportou o encargo ou obter a autorização expressa de quem o suportou. O CTN não lista os tributos que comportam a transferência [ev-01].

No IBS e na CBS. A LC 214 faz da regra uma condição geral. A restituição "somente será devida ao contribuinte na hipótese em que" [ev-03] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-04] e "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-05] do CTN. O Regulamento da CBS nomeia quem prova: a restituição é devida se "o fornecedor prove que" [ev-08] "assumiu o encargo financeiro da CBS" [ev-09] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" [ev-10]. O Regulamento não repete a cláusula "por sua natureza" e aplica a regra também ao pagamento a maior "em decorrência de enquadramento retroativo" [ev-11] no Simples Nacional.

Exemplo (hipotético). Pressupostos: fornecedor sujeito ao regime regular [ev-16]; venda de 2027 a consumidor final pessoa física, que não apropria crédito; CBS paga a maior por erro e cobrada do consumidor no preço. A operação não gerou crédito [ev-04]; falta a outra condição. O fornecedor não assumiu o encargo, que passou ao consumidor; só recebe a restituição se o consumidor o autorizar expressamente [ev-10]. Se tivesse vendido a um contribuinte que apropriou o crédito, a restituição não seria devida pela primeira condição [ev-04], ainda que houvesse autorização.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 166: a qualidade e a condição [ev-01].
  • LC 214, art. 38: as duas condições da restituição do IBS e da CBS [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Regulamento da CBS, art. 38: a restituição da CBS "somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que" [ev-06] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-07] e o fornecedor faça a prova [ev-08 a ev-10].
  • O mecanismo legal da passagem no IBS e na CBS: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-15] "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-14]; o adquirente do regime regular apropria crédito "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-12]; e, onde a lei dispensa a extinção, a apropriação fica "condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-13].
  • Doutrinários: a repercussão como fenômeno econômico (Smith, Ricca Salerno, Leroy-Beaulieu) e como problema jurídico (Becker, Carvalho, Amaro, Machado Segundo): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): condição só para os tributos que "comportem, por sua natureza" [ev-01] a transferência; quais sejam, o texto não diz.
  • IBS e CBS (LC 214): condição de toda restituição do pagamento indevido ou a maior ao contribuinte, ao lado da falta de crédito para o adquirente [ev-03, ev-04, ev-05]. A lei não diz se o IBS e a CBS comportam, por sua natureza, a transferência do encargo; a questão, herdada da ficha do art. 166, fica aberta.
  • CBS (Regulamento): prova do fornecedor [ev-08], sem a cláusula "por sua natureza" do CTN [ev-01].
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 166, como regime geral [ev-01], e o da LC 214, art. 38, para o IBS e a CBS [ev-05].

Sentidos doutrinários

A pergunta a cada autor: quem suporta o tributo, e isso pode ser provado?

O consumidor paga no fim (1776). Adam Smith, ao expor a máxima da comodidade, escreve: "Taxes upon such consumable goods as are articles of luxury, are all finally paid by the consumer, and generally in a manner that is very convenient for him." [ev-30] (trad. do Atlas: "Os impostos sobre bens de consumo que são artigos de luxo são todos pagos, em última instância, pelo consumidor, e em geral de modo muito conveniente para ele"). O tributo pode ter outro alvo na intenção de quem o cria e cair no consumidor: os selos sobre licenças de venda de bebidas, "though intended, perhaps, to fall upon the profits of the retailers, are likewise finally paid by the consumers of those liquors" [ev-31] (trad. do Atlas: "embora destinados, talvez, a recair sobre os lucros dos varejistas, são igualmente pagos, em última instância, pelos consumidores dessas bebidas").

Achar o contribuinte real (1890). Ricca Salerno põe a repercussão no centro da ciência das finanças: "Il fenomeno della ripercussione (diffusione, traslazione o incidenza) merita di essere considerato partitamente, perchè di speciale importanza." [ev-32] (trad. do Atlas: "O fenômeno da repercussão (difusão, translação ou incidência) merece ser considerado à parte, porque de especial importância"). Não se sabe o resultado de um imposto sem antes "accertati i contribuenti reali" [ev-32] (trad. do Atlas: "determinados os contribuintes reais"); e a tendência do imposto sobre a produção é a "ripercussione diretta del carico tributario dai produttori ai consumatori mercè l'elevazione dei prezzi" [ev-32] (trad. do Atlas: "repercussão direta do encargo tributário dos produtores aos consumidores por meio da elevação dos preços").

Certa como fenômeno, incerta como medida (1906). Leroy-Beaulieu afirma a regra: "Telle taxe que l'on croit porter sur telle personne, parce que c'est elle qui la paye directement, est en réalité supportée par un grand nombre d'autres" [ev-42] (trad. do Atlas: "Tal imposto que se crê recair sobre tal pessoa, porque é ela quem o paga diretamente, é na realidade suportado por grande número de outras"). E nega que se possa medi-la com segurança: "Les règles que l'on donne n'ont aucun degré de certitude et dans l'application elles se montrent fréquemment très fautives." [ev-33] (trad. do Atlas: "As regras que se dão não têm nenhum grau de certeza e, na aplicação, mostram-se frequentemente muito falhas"); a incidência de um mesmo imposto muda de um país a outro e de um tempo a outro [ev-33].

Repercussão jurídica e econômica. Becker separa os planos. A lei que dá ao contribuinte de direito o reembolso ou a retenção "prova a repercussão jurídica do tributo, mas não a econômica" [ev-34]. No plano do direito, a repercussão posta pela lei vale "para qualquer efeito jurídico e é inadmissível apresentar prova de a repercussão econômica não ter ocorrido" [ev-35].

Três camadas da divergência: quem tem título ao indébito quando o encargo passou a terceiro? (1) Posições, nas quatro obras brasileiras lidas (Becker, Carvalho, Amaro, Machado Segundo); três respondem à pergunta. Carvalho expõe primeiro a tese dos que dão o direito ao sujeito passivo "independentemente do seu relacionamento com terceiros a quem transferira o impacto financeiro do tributo" [ev-36], e a recusa: sem prova da assunção do encargo, "também não há justo título para que estes, os sujeitos passivos que não provaram haver suportado o encargo, possam predicar a devolução" [ev-37]; faltando título "de ambos os lados, deve prevalecer o magno princípio da supremacia do interesse público ao do particular, incorporando-se as quantias ao patrimônio do Estado" [ev-37]. Amaro, com a mesma premissa, tira a consequência oposta: "negada a restituição do indébito (por falta da prova da assunção do ônus ou da autorização), quem de fato irá locupletar-se é o Fisco" [ev-38]. Machado Segundo: o art. 166 "é bastante criticado pela doutrina, pois termina inviabilizando, em muitos casos, a restituição de tributos reconhecidamente indevidos" [ev-40]. Becker não responde à pergunta do título, mas dá o critério que a delimita: a repercussão relevante é a jurídica [ev-35]. (2) Fundamentos: Carvalho parte da ausência de desembolso do sujeito passivo, argumento das Fazendas que ele expõe [ev-37], e da supremacia do interesse público [ev-37]; Amaro, da vedação do locupletamento, que corre contra quem retém [ev-38]; Machado Segundo, da contradição entre dizer que o preço é fixado pelo mercado e dizer que o consumidor paga o tributo [ev-41]. (3) Consequência: para Carvalho, o indébito fica com o Estado; para Amaro e Machado Segundo, a regra deve ser lida de modo a não produzir esse resultado. Sobre o alcance da regra, Amaro registra que "A repercussão, fenômeno econômico, é difícil de precisar." [ev-38] e que é árduo identificar os tributos indiretos "quando se sabe que há a tendência de todos os tributos serem 'embutidos' no preço de bens ou serviços" [ev-39]; Machado Segundo registra a leitura pela qual o art. 166 só se aplicaria aos casos em que um responsável legal recolhe o tributo devido por outro: "Para muitos autores, inclusive, só nesses casos" [ev-41], e se inclui entre eles pela remissão a obra própria [ev-41]. Não há quadro de divergência do C20; o tema fica como candidato no relatório. Carvalho e Machado Segundo referem súmulas do STF sobre o tema; ficam a levantar, sem tese.

Leitura do Atlas. A LC 214 resolve para o IBS e a CBS parte do que o CTN deixou aberto, e o faz no plano da repercussão jurídica de Becker [ev-34]. O tributo não integra a própria base [ev-14, ev-15]; o adquirente contribuinte apropria crédito pela extinção do débito [ev-12] ou, onde a lei dispensa a extinção, com o destaque correto no documento fiscal [ev-13]; e a restituição ao fornecedor é bloqueada quando a operação gerou crédito [ev-04]. A pergunta econômica de Leroy-Beaulieu, sobre quanto do tributo o preço de fato carregou [ev-33], continua sem resposta legal nas vendas a quem não apropria crédito, e é aí que a prova do art. 166 conserva o seu papel [ev-05].

Relação com a reforma

  • Muda o alcance: no CTN, a prova vale para os tributos que comportem, por natureza, a transferência [ev-01]; no IBS e na CBS, para toda restituição do pagamento indevido ou a maior [ev-03, ev-05].
  • Nova condição: a falta de crédito para o adquirente [ev-04].
  • Muda quem prova, no Regulamento da CBS: o fornecedor [ev-08].
  • Permanece: o texto do art. 166, sem alteração [ev-01].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 3
Compara com · 3
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-166caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-38par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-48par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-12par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
Adam Smith, An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations; domínio público; trad. do Atlas no corpo; sem página impressa (regra do fichário: citar pelo localizador da tradição)
WN V.ii.b, terceira máxima (Livro V, cap. II, parte II, Of Taxes), TXT #68 · EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 (edição de origem não declarada); texto de 1776redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; trad. do Atlas no corpo
WN V.ii (Livro V, cap. II, parte II, Appendix to Articles I and II, Taxes upon the Capital Value of Lands, Houses, and Stock; letra de Glasgow a conferir), TXT #70 · EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 (edição de origem não declarada); texto de 1776redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
Giuseppe Ricca Salerno, Scienza delle finanze; fólio 178 lido na camada de texto; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 178 (PDF p. 195), livro II, § 77 · 2.ª ed., G. Barbèra, Florença, 1890redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Paul Leroy-Beaulieu, Traité de la science des finances; domínio público; OCR da BnF; trad. do Atlas no corpo; o capítulo foi inferido pelo último título de capítulo antes da vue (vue 934) e fica a conferir na imagem
t. I, chap. XVI (Des dégrèvements d'impôts, a conferir), seção L'incidence et la répercussion de l'impôt, vue 956 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · 7.ª ed., Guillaumin e Alcan, Paris, 1906, t. Iredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; OCR da BnF; trad. do Atlas no corpo
t. I, chap. XVI (a conferir), vue 949 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · 7.ª ed., Guillaumin e Alcan, Paris, 1906, t. Iredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; sem fólio impresso; citar por parte, capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: citação curta
Quinta Parte, cap. IV, item 143, Repercussão econômica e a simplicidade da ignorância (PDF p. 527) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; obra protegida: citação curta
Quinta Parte, cap. IV, item 143 (fim) (PDF p. 528) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; obra protegida: citação curta
p. 492 (PDF p. 538), cap. XIV, item 4, Pagamento e pagamento indevido · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B01
o autor refere as Súmulas 71 e 546 do STF, a levantar pelo Atlas, sem tese atribuída; obra protegida: citação curta
p. 493 (PDF p. 539), cap. XIV, item 4 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
cap. XIV, item 4, Restituição de tributos indiretos (PDF p. 571) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
na mesma página o autor relata as posições de Krakoviak, Greco, Ulhôa Canto, Lobo Torres e Baleeiro, não usadas aqui como posições de Amaro; obra protegida: citação curta
cap. XIV, item 4, Restituição de tributos indiretos (PDF p. 572) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); obra protegida: citação curta
comentário ao art. 166 do CTN, anotação 1 (PDF p. 503) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
o autor relata julgados do STJ, a levantar pelo Atlas, sem tese atribuída; obra protegida: citação curta
comentário ao art. 166 do CTN, anotações 4 e 5 (PDF p. 505) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:repercussao-do-encargo-financeiro

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288