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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C7

Ônus do tributo suportado

vb:onus-do-tributo-suportado

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: ônus da CBS suportada, CBS suportada

Critérios de uso: Usar para o tributo que a família suportou no consumo, na função de teto da devolução (art. 120) e, no procedimento simplificado, de grandeza estimada por faixa de renda (art. 119, § 2.º). Dizer sempre de que tributo se fala, porque o teto é separado: CBS para a devolução da União, IBS para a dos demais entes. Não confundir com o encargo financeiro do CTN, art. 166 (vb:repercussao-do-encargo-financeiro), que decide quem pede a restituição de tributo indevido: aqui o tributo foi devido, e a lei não exige prova de repercussão. Pressão tributária, no art. 119, é a razão entre o ônus estimado e a renda média da faixa; não é carga tributária global.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 120 (IBS e CBS)
    sentido
    teto da parcela creditada à família: o ônus da CBS, na devolução da União, e o do IBS, na dos demais entes, incidentes sobre o consumo das famílias; aferido por documentos fiscais ou pelo cálculo do art. 119
    evidencias
    ev-01, ev-05
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, art. 119, § 2.º, I e III (procedimento simplificado)
    sentido
    grandeza estimada: produto do consumo mensal estimado pelas alíquotas, por faixa de renda, e sua projeção na unidade familiar pela pressão tributária da faixa
    evidencias
    ev-02, ev-12
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, arts. 492, parágrafo único, 498, § 3.º, 504 e 505 (só a CBS)
    sentido
    CBS suportada pelos beneficiários, com base no consumo real ou estimado, informada no extrato mensal
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-21
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    CTN, art. 166 (C20, comparação)
    sentido
    encargo financeiro assumido, cuja prova condiciona a restituição de tributo indevido; outro instituto
    evidencias
    ev-19
    adotado_no_C7
    False

Explicação curta

É o tributo que a família pagou embutido no preço do que consumiu, e é o teto da devolução: "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" na devolução da União, e o relativo ao IBS na dos demais entes, "incidentes sobre o consumo das famílias" [ev-01]. No procedimento simplificado, o mesmo ônus deixa de ser lido na nota e passa a ser estimado por faixa de renda [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Contribuinte do IBS e da CBS é, entre outros, "o fornecedor que realizar operações" no desenvolvimento de atividade econômica [ev-03]; leitura do Atlas: a família que compra para o domicílio não ocupa essa posição. Mas a lei trata o tributo destacado na operação como suportado por quem compra, e mede a devolução por ele: a base é "o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-04], e o teto é o ônus suportado, que "poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119" [ev-05]. O teto é separado por tributo: a CBS devolvida não passa da CBS suportada, e o IBS devolvido, do IBS suportado [ev-01]. No Regulamento, a devolução se faz "no valor de CBS suportada por seus beneficiários", "com base no consumo real ou estimado" [ev-06], e o responsável recebe o extrato mensal "com a informação da CBS suportada e da correspondente devolução personalizada" [ev-07].

O ônus estimado. "Excepcionalmente", nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução, o cálculo pode ser simplificado [ev-08], salvo nas devoluções concedidas na cobrança [ev-09]. A lei fixa a sequência, "respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias" [ev-10]:

  1. o ônus dos tributos suportados na faixa, "assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes" [ev-02];
  2. a pressão tributária da faixa, "obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais" [ev-11];
  3. o ônus no nível da unidade familiar, que "consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária" [ev-12], sendo a renda disponível a do CadÚnico somada às transferências condicionadas [ev-13];
  4. o valor mensal da devolução, pelo percentual do art. 118 [ev-14].

Os dados de consumo e de renda média vêm "da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)", "com base em metodologia definida no regulamento" [ev-15], e as localidades se definem pelo "grau de eficácia da devolução do tributo" [ev-16]. No Regulamento da CBS, a metodologia e as localidades ficam a ato da RFB [ev-17], com a POF mais atualizada [ev-18].

Exemplo hipotético. Pressupostos: localidade com procedimento simplificado para a CBS; números inventados, que a lei não dá; percentual geral de 20%. Na faixa de renda da família, a POF estima consumo mensal cuja CBS soma 40, com renda média de 1.000: a pressão tributária é de 4% [ev-02, ev-11]. A família tem renda disponível de 800; o seu ônus estimado é de 32 [ev-12], e a devolução mensal, de 6,40 [ev-14]. Fora do procedimento simplificado, a conta se faz com as notas; e, em qualquer caso, a devolução não passa do ônus suportado [ev-01, ev-05].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, arts. 117, 119 e 120: base, estimativa e teto [ev-04, ev-08, ev-10, ev-01, ev-05] (fd:lcp-214-2025/art-120).
  • Decreto 12.955, arts. 492, 498, 502, 504 e 505: a CBS suportada [ev-06, ev-07, ev-20, ev-21, ev-22]; na nota de contribuinte do Simples Nacional não optante do regime regular da CBS, "a forma de apurar o valor da CBS suportada" fica a ato da RFB [ev-23].
  • Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Caliendo; Becker; Regina Helena Costa.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 120 (IBS e CBS): o teto, por tributo [ev-01].
  • LC 214, art. 119, § 2.º (procedimento simplificado): o ônus estimado por faixa e a pressão tributária [ev-02, ev-11, ev-12].
  • Decreto 12.955 (CBS): a "CBS suportada", real ou estimada [ev-06, ev-21].
  • CTN, art. 166 (C20): o encargo financeiro na restituição do indevido; outro instituto [ev-19].
  • Sentido adotado no C7: o do art. 120, com a estimativa do art. 119 [ev-01, ev-02]. Leitura do Atlas: o art. 504, § 1.º, do Regulamento afasta o procedimento simplificado só do cashback desconto [ev-20], e a LC 214, das devoluções na cobrança dos §§ 1.º e 2.º do art. 116 [ev-09]; a diferença é uma das questões lado a lado do instituto (passo 5, item iii), que o verbete não decide.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: quanto paga, no consumo, uma família operária (Leroy-Beaulieu, 1906). Leroy-Beaulieu reproduz o comentário que fizera, na edição anterior, ao quadro do octroi parisiense de 1896. Parte da média: a taxa "s'élève en moyenne à 65 fr. par tête" [ev-24] (trad. do Atlas: "eleva-se em média a 65 francos por cabeça"). Separa os consumos pela relação com a fortuna, porque, nas bebidas, "le riche, outre sa consommation personnelle, paye celle de ses domestiques et de ses invités" [ev-25] (trad. do Atlas: "o rico, além do seu consumo pessoal, paga o dos seus criados e convidados"). E chega ao ônus da família: "Un membre d'une famille ouvrière paye donc en moyenne à Paris 17 à 18 fr. à l'octroi pour les boissons ou liquides et huiles de consommation usuelle, plus 8 fr. pour les comestibles, les combustibles, etc." [ev-25] (trad. do Atlas: "Um membro de uma família operária paga, portanto, em média, em Paris, 17 a 18 francos de octroi pelas bebidas ou líquidos e óleos de consumo usual, mais 8 francos pelos comestíveis, os combustíveis etc."), isto é, "pour quatre personnes composant une famille ordinaire 100 à 104 fr. par an" [ev-25] (trad. do Atlas: "para quatro pessoas que compõem uma família comum, 100 a 104 francos por ano"). Leitura do Atlas: é, em 1896, o mesmo percurso do art. 119, § 2.º, sem a sua forma: estimar o consumo por categoria, ajustá-lo à posição social e levá-lo à família [ev-02, ev-12].

Quem suporta: a repercussão que a lei cria (Caliendo; Becker). Caliendo separa "o contribuinte de fato, ou seja, aquele que suporta a incidência financeira do tributo" [ev-26] do contribuinte de direito, e diz que, na tributação sobre o consumo, "o custo fiscal da operação é transferido ao consumidor juntamente ao preço" [ev-26]. Becker vai à forma jurídica: pelo direito de reembolso, "ocorre no plano jurídico uma repercussão jurídica do tributo que é independente da repercussão econômica do mesmo", e "A repercussão jurídica pode ser criada para fortalecer ou contrariar a repercussão econômica." [ev-27]. Leitura do Atlas: o art. 120 não cria direito de reembolso entre fornecedor e consumidor; cria outra coisa, uma relação entre o ente e a família, que toma o tributo destacado como suportado pelo consumidor sem perguntar se houve repercussão econômica [ev-01, ev-05]. É repercussão presumida pela lei, para devolver, não para restituir.

O ônus por médias (Regina Helena Costa). Regina Helena Costa descreve a técnica de simplificação como o "desprezo das diferenças individuais na aplicação da lei" [ev-28], quando apurá-las em cada caso seria excessivamente difícil ou oneroso para a Administração: "Uma autêntica generalização na aplicação da lei" [ev-28], por médias ou padrões. Leitura do Atlas: o procedimento simplificado é isso, com duas condições que a lei põe e o texto do verbete reproduz: é excepcional e depende de dificuldade operacional que comprometa a eficácia da devolução [ev-08, ev-16]. O debate sobre os limites da praticabilidade está em qd:praticabilidade.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: quem suporta o tributo sobre o consumo e pode a lei tomá-lo como suportado pelo consumidor? Das obras lidas com fichário, 2 respondem (Caliendo; Becker), na mesma classe: o consumidor suporta pelo preço, e a lei pode dar a isso efeito jurídico próprio; nenhuma trata do art. 120. Regina Helena Costa responde a outra pergunta (a estimativa por médias) e fica fora da conta. O pioneiro também. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa e homonímia. "Pressione tributaria" está no título de De Viti de Marco (1893), mas lá designa o peso de uma retirada, por imposto ou por empréstimo, comparado entre formas e gerações, não a razão entre ônus e renda de uma faixa (lido nas pp. 8–10); não citado. Os termos "tributo suportado", "pressão tributária" e "ônus suportado" (28/09/2026) foram buscados em Schoueri, Caliendo, Carrazza (ICMS), Regina Helena Costa (Curso), Paulsen (CF e CTN comentados), Leite, Abraham, Machado Segundo (Manual), obra coletiva da FGV e Baleeiro/Derzi: achados só em outro sentido (pressão tributária aliviada pela elisão, em Schoueri e em Paulsen; ônus suportado ao longo da cadeia e na transferência do encargo, em Machado Segundo); nenhum sobre a devolução. No Doctus, a consulta sobre consumidor final e ônus devolveu Caliendo (lido na cópia da casa), Regina Helena Costa (Curso), Machado Segundo e a Revista da PGFN, ed. 6, todos sobre a restituição do art. 166: remetidos ao qd do C20.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: o tributo suportado pelo consumidor passa a ter função jurídica positiva, como medida e teto de uma devolução, e não só como condição para pedir a restituição do indevido [ev-01, ev-19].
  • Estimativa legal: a lei admite medir o ônus sem nota, pela POF, por faixa de renda [ev-10, ev-15].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-119
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-21
matéria do C5; lido com a abertura do art. 21 (É contribuinte do IBS e da CBS) e com as alíneas a a c
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-120par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-492par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-498par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-119caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-119par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-119par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-119
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-119
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-117
lido com a abertura do § 2.º
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-119par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-119par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-504par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-504par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-166
matéria do C20; só para distinguir
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-504par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-505caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-505par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-502
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; trad. do Atlas
t. I, liv. II, chap. XV (Des taxes locales; capítulo a conferir), comentário ao quadro do octroi de 1896, que o autor reproduz da edição anterior, vue 889 do texto integral da Gallica (página impressa a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; trad. do Atlas
t. I, liv. II, chap. XV (Des taxes locales; capítulo a conferir), continuação do comentário, vue 891 do texto integral da Gallica (página impressa a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo; página vizinha da PDF p. 566, usada em qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao; obra protegida: citação curta
Parte I, repercussão jurídica nos tributos sobre o consumo (PDF p. 564); item a conferir · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker; página distinta das usadas em vb:repercussao-do-encargo-financeiro e no qd do C20; obra protegida: citação curta
imposto de consumo, Direito de reembolso (PDF p. 398); item a conferir · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E89-REGINA-COSTA-PRATICABILIDADE
Regina Helena Costa; obra protegida: citação curta
cap. A linguagem jurídica e sua expressão, p. 43 (PDF p. 17, metade direita) · Malheiros (ano e edição não constam no exemplar; Paulsen cita edição de 2007)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-504
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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