Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
LC 214/2025 · art. 120
fd:lcp-214-2025/art-120
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-120 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-120, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-03]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 120 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 120 põe um teto na devolução. A regra: "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" [ev-01], na devolução da União, nem o ônus do IBS, na devolução dos Estados, DF e Municípios, "incidentes sobre o consumo das famílias" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Sem exceção: "Em nenhuma hipótese" [ev-01].
- Tributo a tributo: o ônus da CBS "no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112" [ev-01] e o do IBS "no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112" [ev-01].
- Aferição (parágrafo único): o ônus "poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar" [ev-03].
6.Consequências
- Limite da parcela: a devolução calculada pelo art. 117 [ev-10] não pode superar o ônus do tributo suportado [ev-01].
- Meio de prova do ônus: documentos fiscais ou o procedimento simplificado do art. 119, cuja sequência começa pelo "ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda" [ev-09].
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 505): cotejo [ev-13]:
- caput = caput, só para a CBS: a parcela não pode "superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, incidente sobre o consumo das famílias" [ev-11];
- parágrafo único = parágrafo único, com "ônus da CBS suportada" [ev-12] e remissão ao art. 504 do Decreto [ev-12].
Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-117, fd:lcp-214-2025/art-119. Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:onus-do-tributo-suportado.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-120 | caput; parágrafo único | teto e aferição |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-05, ev-06, ev-14 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | VI; I a V; caput | publicação, vigência e efeitos |
| ev-07 a ev-10 | LC 214, arts. 112, 119 e 117 | I e II; § 2.º, I; caput | remissões |
| ev-11 a ev-13 | Decreto 12.955, art. 505; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Ônus do tributo suportado
Regulamenta · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 505
Compara com · 3
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Devolução personalizada da CBS: LC 214/2025, arts. 112 a 124 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 492 a 514
Relaciona-se com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 117
- Rascunho LC 214/2025 · art. 119
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 120 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-505 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-505 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-120 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-505 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; notas 'Art. 120' e, no parágrafo único, 'Art. 119'): caput = caput, só com a CBS ('nos termos deste Título'; sem a parte do IBS); parágrafo único = parágrafo único, com 'ônus da CBS suportada' e remissão ao art. 504 do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |