Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
LC 214/2025 · art. 112
fd:lcp-214-2025/art-112
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-112 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-112, com caput e dois incisos [ev-01, ev-03, ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 112 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 112 diz quem devolve o quê e a quem. A regra: "Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:" [ev-01] "a CBS, pela União" [ev-03] e "o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-04].
4.Sujeitos
- União: devolve a CBS [ev-03]; a gestão é da RFB (art. 114) [ev-11].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: devolvem o IBS [ev-04]; a gestão é do Comitê Gestor do IBS (art. 115) [ev-12].
- Beneficiárias: "pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-01]. O destinatário das devoluções é o responsável pela unidade familiar cadastrada no CadÚnico que observe os requisitos do art. 113 [ev-10].
5.Condições
- Termos e limites do capítulo: a devolução se faz "nos termos e limites previstos neste Capítulo" [ev-01] (arts. 113 a 124: destinatário, gestão, momento, cálculo, percentuais, teto, início).
- Beneficiário: pessoa física integrante de família de baixa renda [ev-01], com os requisitos cumulativos do art. 113 [ev-10].
6.Consequências
- Dever de devolver: "Serão devolvidos" [ev-01] a CBS pela União [ev-03] e o IBS pelos Estados, DF e Municípios [ev-04], na medida fixada pelos artigos seguintes do capítulo.
- Administração do IBS (LC 227; só remissão, C8): a Diretoria Executiva do CGIBS, conforme o regimento interno, propõe a normatização e coordena, controla e supervisiona a devolução do IBS (art. 27, XXVI, a) [ev-13]; a Diretoria de Arrecadação e Cobrança gere "as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas" [ev-14] (art. 32, VII).
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07]. O consumo que serve de base começa em janeiro de 2027 (CBS) e janeiro de 2029 (IBS): ver fd:lcp-214-2025/art-123.
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Constituição: a lei complementar disporá sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-08] (art. 156-A, § 5.º, VIII); a lei estabelecerá "as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas" [ev-09] (art. 195, § 18). O art. 112 nomeia os beneficiários como pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda [ev-01]; a Constituição não usa essa expressão nesses dois dispositivos [ev-08, ev-09].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 492): a nota do artigo remete ao art. 112. Cotejo [ev-19]:
- caput, só para a CBS: "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" [ev-17];
- parágrafo único, sem correspondente no art. 112: a devolução "será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado" [ev-18];
- o inciso II (IBS) fica fora do Regulamento da CBS [ev-19].
Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:atenuacao-da-regressividade. Homonímias a distinguir: vb:devolucao-e-cancelamento (devolução de mercadoria, C1), vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro (devolução a residente no exterior, C6), vb:pagamento-indevido-e-restituicao (restituição do indébito, C20). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-113, fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-115, fd:lcp-214-2025/art-123, fd:lcp-227-2026/art-27, fd:lcp-227-2026/art-32. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-112 | caput; I; II | devolução, beneficiários, entes |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-06, ev-07, ev-20 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | VI; I a V; caput | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08, ev-09, ev-15 | Constituição, arts. 156-A e 195 | § 5.º, VIII; § 18; V | fundamento constitucional |
| ev-10 a ev-12, ev-16 | LC 214, arts. 113, 114, 115 e 19 | caput; § 1.º, I, a | remissões |
| ev-13, ev-14 | LC 227, arts. 27 e 32 | XXVI, a; VII | administração do IBS |
| ev-17 a ev-19 | Decreto 12.955, art. 492; cotejo | caput e parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 492
Fundamenta-se em · 2
Remete a · 7
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 4º Dos princípios gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 19 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 114
- Rascunho LC 214/2025 · art. 115
- Rascunho LC 214/2025 · art. 120
- Rascunho LC 214/2025 · art. 122
- Rascunho LC 214/2025 · art. 123
Compara com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, caput, inciso V Disposições gerais
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Devolução personalizada da CBS: LC 214/2025, arts. 112 a 124 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 492 a 514
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 5º, inciso VIII Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, § 18 Devolução da CBS a pessoas físicas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 113
- Rascunho LC 214/2025 · art. 475 Da avaliação quinquenal
- Rascunho LC 227/2026 · art. 32 Da Diretoria Executiva
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 112 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-18 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-27 | caput-inc-XXVI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-32 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-492 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-492 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-112 (caput e incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-492 (caput, com a nota 'Art. 112 da Lei Complementar nº 214', e parágrafo único; captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): o caput do Decreto trata só da CBS, devolvida pela União, e remete aos termos e limites 'neste Capítulo e em ato da RFB'; o inciso II (IBS) não tem correspondente no art. 492; o parágrafo único, sem correspondente no art. 112, diz que a devolução é feita às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |