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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 112

fd:lcp-214-2025/art-112

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-112 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-112, com caput e dois incisos [ev-01, ev-03, ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 112 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 112 diz quem devolve o quê e a quem. A regra: "Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:" [ev-01] "a CBS, pela União" [ev-03] e "o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-04].

4.Sujeitos

  • União: devolve a CBS [ev-03]; a gestão é da RFB (art. 114) [ev-11].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: devolvem o IBS [ev-04]; a gestão é do Comitê Gestor do IBS (art. 115) [ev-12].
  • Beneficiárias: "pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-01]. O destinatário das devoluções é o responsável pela unidade familiar cadastrada no CadÚnico que observe os requisitos do art. 113 [ev-10].

5.Condições

  • Termos e limites do capítulo: a devolução se faz "nos termos e limites previstos neste Capítulo" [ev-01] (arts. 113 a 124: destinatário, gestão, momento, cálculo, percentuais, teto, início).
  • Beneficiário: pessoa física integrante de família de baixa renda [ev-01], com os requisitos cumulativos do art. 113 [ev-10].

6.Consequências

  • Dever de devolver: "Serão devolvidos" [ev-01] a CBS pela União [ev-03] e o IBS pelos Estados, DF e Municípios [ev-04], na medida fixada pelos artigos seguintes do capítulo.
  • Administração do IBS (LC 227; só remissão, C8): a Diretoria Executiva do CGIBS, conforme o regimento interno, propõe a normatização e coordena, controla e supervisiona a devolução do IBS (art. 27, XXVI, a) [ev-13]; a Diretoria de Arrecadação e Cobrança gere "as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas" [ev-14] (art. 32, VII).

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07]. O consumo que serve de base começa em janeiro de 2027 (CBS) e janeiro de 2029 (IBS): ver fd:lcp-214-2025/art-123.
  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar disporá sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-08] (art. 156-A, § 5.º, VIII); a lei estabelecerá "as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas" [ev-09] (art. 195, § 18). O art. 112 nomeia os beneficiários como pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda [ev-01]; a Constituição não usa essa expressão nesses dois dispositivos [ev-08, ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 492): a nota do artigo remete ao art. 112. Cotejo [ev-19]:
  • caput, só para a CBS: "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" [ev-17];
  • parágrafo único, sem correspondente no art. 112: a devolução "será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado" [ev-18];
  • o inciso II (IBS) fica fora do Regulamento da CBS [ev-19].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:atenuacao-da-regressividade. Homonímias a distinguir: vb:devolucao-e-cancelamento (devolução de mercadoria, C1), vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro (devolução a residente no exterior, C6), vb:pagamento-indevido-e-restituicao (restituição do indébito, C20). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-113, fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-115, fd:lcp-214-2025/art-123, fd:lcp-227-2026/art-27, fd:lcp-227-2026/art-32. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-112 caput; I; II devolução, beneficiários, entes
ev-05 idem contexto localização
ev-02, ev-06, ev-07, ev-20 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09, ev-15 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, VIII; § 18; V fundamento constitucional
ev-10 a ev-12, ev-16 LC 214, arts. 113, 114, 115 e 19 caput; § 1.º, I, a remissões
ev-13, ev-14 LC 227, arts. 27 e 32 XXVI, a; VII administração do IBS
ev-17 a ev-19 Decreto 12.955, art. 492; cotejo caput e parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-112contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 112 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-112 (caput e incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-492 (caput, com a nota 'Art. 112 da Lei Complementar nº 214', e parágrafo único; captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): o caput do Decreto trata só da CBS, devolvida pela União, e remete aos termos e limites 'neste Capítulo e em ato da RFB'; o inciso II (IBS) não tem correspondente no art. 492; o parágrafo único, sem correspondente no art. 112, diz que a devolução é feita às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-112

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