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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 113

fd:lcp-214-2025/art-113

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.

§ 2º Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-113 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-113, com caput, três incisos e dois parágrafos [ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 113 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 113 define quem recebe as devoluções do capítulo. A regra: "O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)" [ev-01], desde que observe três requisitos, cumulativamente [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].

  1. Requisitos (incisos I a III): renda per capita de até meio salário-mínimo, residência no território nacional e CPF regular [ev-03, ev-04, ev-05].
  2. Inclusão automática (§ 1.º): com pedido de exclusão a qualquer tempo [ev-06].
  3. Dados pessoais (§ 2.º): tratamento pela LGPD e pelo art. 198 do CTN; uso e cessão restritos [ev-08].

4.Sujeitos

  • Destinatário: o responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico, "conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder" [ev-01]. A Lei 8.742/1993 não está capturada (pendência do inventário, § 4).
  • Órgãos da administração pública e institutos de pesquisa: únicos a quem os dados podem ser cedidos, estes só "de maneira anonimizada" [ev-08].

5.Condições

  • Cumulatividade: o destinatário deve observar, "cumulativamente, os seguintes requisitos" [ev-01]: 1. "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional" [ev-03]; 2. "ser residente no território nacional" [ev-04]; 3. "possuir inscrição em situação regular no CPF" [ev-05].
  • Cadastro: a unidade familiar deve estar "cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)" [ev-01].
  • Dados pessoais (§ 2.º): "somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções" [ev-08].

6.Consequências

  • Inclusão automática: "O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão" [ev-06].
  • Regime dos dados: os dados coletados "serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" [ev-08]. O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal" [ev-18]. A LGPD não está capturada.
  • Uso do destinatário em outras regras do capítulo: percentuais próprios diferenciados pela renda familiar "observado o disposto no art. 113" [ev-19]; cálculo com documentos fiscais "vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar" [ev-20] e com a renda "declarada no CadÚnico" [ev-21].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar dispõe sobre as hipóteses de devolução do IBS "inclusive os limites e os beneficiários" [ev-15] (art. 156-A, § 5.º, VIII); para a CBS, "inclusive em relação a limites e beneficiários" [ev-16] (art. 195, § 18). O art. 113 é a regra dos beneficiários [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 493 e 498): cotejo subunidade a subunidade [ev-29]:
  • caput e incisos = caput e incisos do art. 493, com "da devolução personalizada" [ev-22] e "unidade familiar de baixa renda" [ev-22];
  • § 1.º = § 1.º, mais amplo: a inclusão automática se faz "em conformidade com as informações constantes no CadÚnico" [ev-23], e o destinatário pode "solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica" [ev-23];
  • § 2.º = § 3.º, mais estrito: os dados "somente poderão ser cedidos" [ev-25], sem a palavra "utilizados" [ev-29], e a cessão a órgãos públicos exige "compromisso de proteção de dados pessoais" [ev-26];
  • sem correspondente no art. 113: a inclusão automática também na exclusão, suspensão e reativação e o acesso da RFB e do CGIBS à base do CadÚnico (§ 2.º) [ev-24]; o sigilo entre membros da mesma unidade familiar (§ 4.º) [ev-27]; os conceitos da legislação do CadÚnico (§ 5.º) [ev-28];
  • o art. 498, § 1.º, com nota de remissão ao art. 113, só considera os documentos fiscais "a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário" [ev-30].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-117, fd:lcp-214-2025/art-118, fd:ctn-lei-5172-1966/art-198. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:familia-de-baixa-renda, vb:devolucao-personalizada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08 un:lcp-214-2025/art-113 caput, I a III, §§ 1.º e 2.º destinatário, requisitos, inclusão, dados
ev-09 idem contexto localização
ev-02, ev-10 a ev-12 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-15, ev-16 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, VIII; § 18 fundamento constitucional
ev-17 a ev-21 LC 214, arts. 112, 118 e 117; CTN, art. 198 caput; § 1.º, I; § 2.º, II e III remissões
ev-22 a ev-30 Decreto 12.955, arts. 493 e 498; cotejo caput, §§ 1.º a 5.º; § 1.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-113caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-113caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-113caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-113caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-113contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 113 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-113 (caput, incisos I a III, §§ 1.º e 2.º) e un:decreto-12955-2026/art-493 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; notas de remissão 'Art. 113', 'Art. 113, § 1º' e 'Art. 113, § 2º'): caput = caput, com 'da devolução personalizada' onde a LC diz 'das devoluções previstas neste Capítulo' e 'unidade familiar de baixa renda' onde a LC diz 'unidade familiar de família de baixa renda'; incisos I a III = incisos I a III (I com 'salário mínimo' sem hífen); § 1.º = § 1.º, com os acréscimos 'em conformidade com as informações constantes no CadÚnico' e 'ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica'; § 2.º = § 3.º, que omite 'utilizados ou' (fica só 'cedidos') e desdobra a cessão em incisos, o I com 'exigido compromisso de proteção de dados pessoais'; §§ 2.º, 4.º e 5.º do art. 493 sem correspondente no art. 113 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-498par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-113

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