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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C7

Consumo domiciliar

vb:consumo-domiciliar

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a aquisição que conta na devolução personalizada: a feita por membro da unidade familiar, para o domicílio, com documento fiscal vinculado ao CPF. Na LC 214 é qualificação da aquisição (exclusivamente para consumo domiciliar, art. 117, § 2.º, II); a definição com a exclusão da revenda está só no Regulamento da CBS (art. 496, parágrafo único). O art. 123 da LC 214 diz consumo familiar, e o art. 508 do Regulamento repete a regra com consumo domiciliar: se as duas palavras coincidem é questão das fd e do instituto, que o verbete não decide. Não confundir com o fornecimento domiciliar dos serviços do art. 116, § 1.º (energia, água, esgoto, gás canalizado, com as telecomunicações), que decide o momento, nem com o uso ou consumo pessoal do art. 57 (vb:uso-ou-consumo-pessoal), que veda crédito ao contribuinte.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 117, § 2.º, II (IBS e CBS)
    sentido
    qualificação das aquisições cujos documentos fiscais, vinculados ao CPF dos membros, entram no cálculo: exclusivamente para consumo domiciliar
    evidencias
    ev-01
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 496, parágrafo único (só a CBS)
    sentido
    todas as aquisições dos membros da unidade familiar, salvo as utilizadas em atividade econômica, a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor
    evidencias
    ev-02
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, arts. 120 e 123; Decreto 12.955, art. 508
    sentido
    consumo das famílias, consumo familiar e consumo domiciliar como base temporal e teto da devolução; a coincidência dos termos fica às fd
    evidencias
    ev-13, ev-05, ev-08
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 214, art. 116, § 1.º
    sentido
    fornecimento domiciliar de energia, água, esgoto e gás canalizado, com as telecomunicações: tipo de fornecimento que decide o momento da devolução, não o consumo que conta
    evidencias
    ev-11
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 214, art. 57 (C1, comparação)
    sentido
    uso ou consumo pessoal: bens e serviços sem crédito para o contribuinte, entre eles os fornecidos de graça ou abaixo do mercado ao próprio contribuinte pessoa física
    evidencias
    ev-12
    adotado_no_C7
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, art. 117, § 2.º, I, redação original: consumo total de produtos, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo
    para
    redação da LC 227/2026: consumo total de bens e serviços, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo
    evidencias
    ev-18, ev-04

Explicação curta

É a compra que conta para a devolução personalizada: a feita por um membro da unidade familiar para o próprio domicílio. A LC 214 manda considerar os documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros "que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar" [ev-01]; o Regulamento da CBS define a expressão e tira dela a revenda [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A devolução é um percentual "sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-03]. Nem todo documento serve: só o que acoberta aquisição para o domicílio [ev-01]. Para a CBS, o Regulamento diz o que isso abrange: "todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros" [ev-02]. Dois cortes, então: quem compra (um membro da unidade) e para quê (o domicílio, não o negócio). A lei tira ainda o que está sujeito ao Imposto Seletivo: conta "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo" [ev-04].

Quando começa e como se mede. A devolução se calcula "com base no consumo familiar realizado a partir do" mês de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS [ev-05, ev-06, ev-07]; o Regulamento repete a data da CBS com a palavra "consumo domiciliar" [ev-08]. A aferição é mensal: o período "corresponde ao mês calendário" [ev-09].

Exemplo hipotético. Pressupostos: unidade familiar destinatária; mês de 2027, quando só a CBS se devolve; fornecedores no regime regular; o Regulamento da CBS como texto aplicável. A mãe compra arroz e sabão com o CPF na nota: consumo domiciliar [ev-02]. O filho compra, com o próprio CPF, farinha para revender bolos numa feira: a compra tem por objetivo a revenda "com ou sem agregação de valor", e sai do cálculo [ev-02]. Uma bebida sujeita ao Imposto Seletivo também sai, qualquer que seja o destino [ev-04]. Leitura do Atlas: o texto não diz como a administração separa a farinha da feira da farinha da casa; a norma fixa o critério, não a prova.

Conceitos próximos.

  • vb:devolucao-personalizada: a relação que usa o consumo domiciliar como base.
  • vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao: no Regulamento, o consumo domiciliar fora dos serviços do art. 495 dá o cashback devolução [ev-10].
  • Fornecimento domiciliar (LC 214, art. 116, § 1.º): a energia, a água, o esgoto, o gás canalizado e as telecomunicações, cuja devolução se concede "no momento da cobrança" [ev-11]. É o tipo de fornecimento que decide o momento; o consumo domiciliar é o critério que decide o que conta.
  • vb:uso-ou-consumo-pessoal: homonímia parcial. O art. 57 veda crédito ao contribuinte sobre bens de uso ou consumo pessoal, entre eles os fornecidos de graça ou abaixo do mercado "o próprio contribuinte, quando este for pessoa física" [ev-12]; o consumo domiciliar é o que se devolve ao destinatário, que não é contribuinte.

Fundamentos normativos e doutrinários

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 117, § 2.º, II (IBS e CBS): qualificação da aquisição [ev-01].
  • Decreto 12.955, art. 496, parágrafo único (CBS): definição, com a exclusão da revenda [ev-02].
  • LC 214, arts. 120 e 123; Decreto, art. 508: "consumo das famílias", "consumo familiar" e "consumo domiciliar" como referências de teto e de data [ev-13, ev-05, ev-08]. As fd e o instituto registram a dúvida sobre a coincidência dos termos; o verbete usa a palavra de cada texto.
  • LC 214, art. 116, § 1.º: "fornecimento domiciliar", outro uso do adjetivo [ev-11].
  • Sentido adotado no C7: o do art. 117, § 2.º, II, com a definição do Regulamento para a CBS [ev-01, ev-02]. Leitura do Atlas: para o IBS, a exclusão da revenda não está escrita na LC 214 nem em regulamento capturado; o que está é o "exclusivamente para consumo domiciliar", que já afasta a aquisição para o negócio [ev-01].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o consumo doméstico separado do consumo da fábrica (Leroy-Beaulieu, 1906). Ao tratar dos entraves que os impostos indiretos põem à indústria, Leroy-Beaulieu registra que a indústria química francesa prospera "malgré un droit modéré sur le sel destiné à la consommation domestique et dont les fabriques de produits chimiques sont exemptes" [ev-15] (trad. do Atlas: "apesar de um direito moderado sobre o sal destinado ao consumo doméstico, do qual as fábricas de produtos químicos estão isentas"). E conclui que os impostos indiretos sobre "les objets de consommation prêts à être livrés au public" [ev-15] (trad. do Atlas: "os objetos de consumo prontos para serem entregues ao público") prejudicam menos a produção do que os que recaem sobre "les objets qui servent à la fabrication d'autres articles" [ev-15] (trad. do Atlas: "os objetos que servem à fabricação de outros artigos"). Leitura do Atlas: a linha que o Regulamento traça entre o domicílio e a atividade econômica já separava, no sal francês, o que se tributava do que se isentava; no art. 496, ela separa o que se devolve do que não se devolve [ev-02].

O consumo como aquisição para uso pessoal (Schenk e Oldman; Bird e Gendron). Schenk e Oldman abrem o seu tratado com a definição: o tributo sobre o consumo "generally refers to a tax on goods and services that are acquired by individuals for their personal use or satisfaction" [ev-16] (trad. do Atlas: "refere-se, em geral, a um tributo sobre bens e serviços adquiridos por indivíduos para seu uso ou satisfação pessoal"), e "generally does not include goods and services that are physically used or incorporated by business" [ev-16] (trad. do Atlas: "em geral não inclui bens e serviços fisicamente usados ou incorporados pelas empresas"). Bird e Gendron descrevem a técnica do imposto sobre vendas a varejo, que exclui "‘sales for resale.’" [ev-17] (trad. do Atlas: "as vendas para revenda") e deixa fora "those goods that are physically incorporated into other goods, which are then in turn sold for final consumption" [ev-17] (trad. do Atlas: "os bens fisicamente incorporados em outros bens, que são por sua vez vendidos para consumo final"), com a ressalva de que há "many borderline cases" [ev-17] (trad. do Atlas: "muitos casos de fronteira").

Leitura do Atlas: o art. 496 usa o mesmo critério para outro fim. No imposto sobre o consumo, a aquisição para uso pessoal é o que se tributa; na devolução, é o que se devolve [ev-02]. E a fronteira que Bird e Gendron dizem difícil (a revenda) é exatamente a exceção que o Regulamento escreve, "com ou sem agregação de valor" [ev-02].

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que separa o consumo que o tributo quer alcançar da aquisição para o negócio? Das obras lidas com fichário, 2 respondem (Schenk e Oldman; Bird e Gendron), na mesma classe: o uso pessoal, com exclusão dos insumos e da revenda; nenhuma trata da devolução personalizada. O pioneiro fica fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. Termos: "consumo domiciliar", "consumo doméstico", "uso doméstico", "consumo familiar" (28/09/2026), em Schoueri, Caliendo, Carrazza (ICMS), Regina Helena Costa (Curso), Paulsen (CF e CTN comentados), obra coletiva da FGV, Leite, Abraham e Machado Segundo (Manual). Achados sem pertinência (alfaias de uso doméstico no Código Civil, em Caliendo; aparelhos de uso doméstico numa lista de produtos, em Paulsen). No Doctus, a consulta sobre consumidor final e ônus do tributo devolveu passagens sobre repercussão (usadas em vb:onus-do-tributo-suportado), nenhuma sobre o consumo domiciliar.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: um critério de consumo que não decide o que se tributa, mas o que se devolve [ev-01, ev-02].
  • LC 227 (2026): trocou "produtos" por "bens e serviços" no consumo total considerado, o que deixa claro que os serviços contam [ev-18, ev-04].
  • Datas: consumo de base a partir de janeiro de 2027 (CBS) e de janeiro de 2029 (IBS) [ev-06, ev-07].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 5

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-117
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-496par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-117
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-123caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-123
lido com a abertura do art. 123
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-123
lido com a abertura do art. 123
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-508caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-498caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-496caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-57
matéria do C1; lido com a abertura do inciso II; só para distinguir
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-502
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, passagem sobre as infirmités dos impostos indiretos (entraves à indústria), vue 380 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas
cap. 1, Survey of Taxes on Consumption and Income, I. Introduction, p. 1 (PDF p. 39) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas
cap. 3, The Economics of Tax Choice, p. 35 (TXT #47) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18versao-capturaun:lcp-214-2025/art-117/par-2/inc-Iredação original, anterior à LC 227/2026 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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