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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

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VERBETE · C7

Cesta Básica Nacional de Alimentos

vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: cesta básica

Critérios de uso: Usar para a lista nacional de alimentos com alíquota zero do IBS e da CBS (LC 214, art. 125). Não nomear produto nem contar itens: o Anexo I não está capturado como unidade. Distinguir dos outros alimentos favorecidos do C9 (60% para os do Anexo VII, art. 135; alíquota zero para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, art. 148), que não integram a cesta. Distinguir também da cesta básica do ICMS no regime anterior, fixada por cada Estado e por convênio (doutrina no instituto). Se a alíquota zero é isenção, a composição da lista e a comparação com a devolução são perguntas dos quadros (qd:composicao-da-cesta-basica; qd:devolucao-personalizada-x-seletividade) e do instituto; o verbete não as decide.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    EC 132, art. 8.º
    sentido
    a cesta criada pela Constituição, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada; a lei complementar define os produtos, com alíquotas reduzidas a zero
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, art. 125 (IBS e CBS)
    sentido
    os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com a NCM/SH, que compõem a cesta; alíquota zero nas vendas; na importação e na alteração da lista, as regras do art. 126, §§ 1.º e 2.º
    evidencias
    ev-03, ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 199 (só a CBS)
    sentido
    a mesma alíquota zero da CBS, com a importação, a alteração condicionada e a venda em conjunto com outros produtos, desde que especificado o valor de cada item
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, art. 475, §§ 3.º a 5.º (avaliação quinquenal)
    sentido
    critérios de composição para a avaliação: alimentação saudável, alimentos in natura ou minimamente processados e alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda
    evidencias
    ev-20, ev-21, ev-22
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 214, arts. 135 e 148 (C9)
    sentido
    outros alimentos favorecidos, fora da cesta: redução de 60% (Anexo VII) e alíquota zero para hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)
    evidencias
    ev-17, ev-18
    adotado_no_C7
    False

Explicação curta

É uma lista nacional de alimentos cujas vendas não pagam IBS nem CBS. A EC 132 a criou ("Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos") [ev-01] e mandou a lei complementar definir os produtos, "sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero" [ev-02]. A LC 214 fez a lista: o seu Anexo I [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei diz: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-03]. Três elementos decidem: o destino do produto (alimentação humana), a presença na lista e a classificação fiscal. O Anexo I não está capturado como unidade no Atlas, e o verbete não nomeia produto algum [ev-04].

O que a Constituição pede da cesta. Ela "considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal" [ev-01]. O art. 6.º põe a alimentação entre os direitos sociais [ev-05].

Importação, alteração e venda em conjunto. O art. 125 aplica à cesta os §§ 1.º e 2.º do art. 126 [ev-06]: a redução vale na importação, "Atendidos os requisitos próprios" [ev-07], e a alteração da lista, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-08]. Os dois parágrafos constitucionais exigem que a mudança que reduza ou eleve a arrecadação seja compensada pelo ajuste das alíquotas de referência [ev-09, ev-10] e que o projeto venha com a estimativa de impacto [ev-11]. O Regulamento da CBS repete a regra [ev-12, ev-13, ev-14] e acrescenta: o produto da lista "comercializado em conjunto com outros produtos" não perde o tratamento, "desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota" [ev-15].

Exemplo hipotético. Pressupostos: supermercado no regime regular; um produto X que consta do Anexo I com a sua classificação na NCM/SH e um produto Y que não consta; ambos para alimentação humana; nomes inventados. Na venda de X, IBS e CBS a zero [ev-03]; na de Y, as alíquotas que couberem, salvo outra redução do C9. Vendidos juntos numa caixa, X conserva a alíquota zero na CBS se a nota especificar o seu valor [ev-15]. O supermercado mantém os créditos das compras que fez para vender X, porque "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-16] (C1).

Conceitos próximos.

  • Outros alimentos favorecidos (C9): os do Anexo VII têm alíquotas reduzidas em 60% [ev-17]; hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV têm alíquota zero [ev-18]. Não integram a cesta: outro artigo, outro anexo.
  • vb:seletividade-e-essencialidade: a técnica anterior, que graduava a alíquota pela essencialidade; a cesta é uma lista fechada com alíquota zero.
  • vb:avaliacao-quinquenal: a cesta é avaliada a cada cinco anos [ev-19].

Fundamentos normativos e doutrinários

Sentidos por ramo, contexto e período

  • EC 132, art. 8.º: a cesta como mandamento constitucional, com finalidade [ev-01, ev-02].
  • LC 214, art. 125 (IBS e CBS): a cesta como lista do Anexo I [ev-03].
  • Decreto 12.955, art. 199 (CBS): a mesma lista, com a venda em conjunto [ev-12, ev-15].
  • LC 214, art. 475, §§ 3.º a 5.º: a cesta como objeto de avaliação, que deve "privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados" [ev-21] e "privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda" [ev-22], com definições próprias [ev-23]. Leitura do Atlas: esses critérios servem à avaliação e à revisão da lista; não excluem da cesta, por si, produto que esteja no Anexo I.
  • Sentido adotado no C7: a lista do art. 125 [ev-03].

Por que INF, e não QLD. Pela ONTOLOGIA v0, uma qualidade tem portador e dimensão. A cesta não inere em produto algum; é o produto que tem a qualidade de estar nela, e é a obrigação tributária que tem a alíquota zero. A cesta tem identidade de objeto normativo: muda quando a lista muda, e a lista só muda pelo rito do art. 126, § 2.º [ev-08]. Por isso INF, com as duas qualidades como componentes. O verbo da EC 132, "Fica criada" [ev-01], aproximaria a cesta de um conceito posto por norma (CON); fica apontado, sem terceira via.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: um país sem tributos sobre o necessário (Michiel, 1557, por Dowell). Dowell abre a história dos tributos sobre a cerveja com o espanto do embaixador de Veneza diante da Inglaterra de 1557: "They have no taxes on salt, wine, beer, flour, meat, cloth, and other necessaries of life, as imposed in all parts of Italy especially, and in Flanders" [ev-24] (trad. do Atlas: "Não têm tributos sobre o sal, o vinho, a cerveja, a farinha, a carne, o pano e outros bens necessários à vida, como os que se impõem em todas as partes da Itália, especialmente, e em Flandres"). Leitura do Atlas: o necessário já se definia por uma lista de gêneros, e a sua desoneração se percebia por comparação com os vizinhos. A cesta faz as duas coisas: lista e desonera, com a lista fechada na lei [ev-03].

Os produtos sempre essenciais (José Afonso da Silva). Comentando a seletividade do IPI, José Afonso da Silva admite que o grau de essencialidade varia, mas que "pode-se a priori determinar que certos produtos serão sempre essenciais à vida, como os de alimentação e vestuário" [ev-25], e dá como produtos necessários à vida "o pão, o sal, os calçados populares, o vestuário comum, certos medicamentos etc." [ev-25]. Leitura do Atlas: ele pensa em graus e numa escala de alíquotas; a cesta não gradua: ou o produto está na lista, com alíquota zero, ou não está [ev-03]. A gradação reaparece fora da cesta, nas reduções do C9 [ev-17].

O direito à alimentação (Mendes e Gonet Branco). Os autores registram que, para o órgão que liderou a campanha da EC 64/2010, o direito social à alimentação pede "uma prestação positiva, por parte do Estado, que possibilite a efetiva fruição do direito social à alimentação" [ev-26], e afirmam: "O direito à alimentação integra o mínimo existencial, o núcleo intangível da dignidade humana." [ev-26]. Distinguem, com apoio em outro autor, o direito à alimentação, que é o "direito a alimentar-se de forma digna" [ev-26], do direito a ser alimentado. Leitura do Atlas: a cesta é medida do primeiro tipo, porque baixa o preço do que as pessoas compram com os próprios meios; não entrega alimento. A EC 132 liga a cesta ao art. 6.º [ev-01, ev-05]; os autores não tratam da cesta.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que justifica desonerar certos alimentos? Das obras lidas com fichário, 2 respondem (José Afonso da Silva; Mendes e Gonet Branco), em classes que não se excluem: a essencialidade do produto, pela seletividade (José Afonso da Silva), e o direito à alimentação como parte do mínimo existencial (Mendes e Gonet Branco). Nenhuma trata da cesta da LC 214. O pioneiro fica fora da conta. As posições sobre a composição da lista e sobre a cesta diante da devolução estão nos quadros do capítulo, com outros autores, que o verbete não repete. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. "Cesta básica" nas cópias da casa (instituto, passo 4, letra i) e, para este verbete, "alimentação" em José Afonso da Silva e em Mendes e Gonet Branco e "necessaries of life", "food of the people", "articles of food", "first necessity" em Dowell (28/09/2026). Achados de Dowell sobre o chocolate (Gladstone, 1853) e sobre as velas, o couro e o sabão como necessários, lidos e não citados. Não há, na casa, fichário de Mill.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda o nível da lista: a cesta deixa de ser matéria de cada Estado e passa a ser lista nacional em lei complementar [ev-03] (o regime anterior, só pela doutrina, no instituto, seção 8).
  • Muda a técnica: alíquota zero sobre lista fechada, e não gradação pela essencialidade [ev-03].
  • Trava federativa: mexer na lista exige o ajuste das alíquotas de referência [ev-08, ev-10].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ec-132-2023/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ec-132-2023/art-8par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasbusca de 28/09/2026 nas unidades da LC 214: nenhum id_unidade contém anexo; o Anexo I fica só no bruto do compilado, sem unidade (PONTUAIS n.º 51 e 53); nenhum produto da lista é nomeado neste verbete · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:constituicao-1988/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-125par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-126
aplicado à cesta pelo art. 125, parágrafo único
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-126
aplicado à cesta pelo art. 125, parágrafo único
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 9.º
par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-199par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-199par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-52
matéria do C1
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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matéria do C9
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do § 4.º
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
segunda mão: relatório de Michiel, embaixador de Veneza, 1557 ('Description of England', em Ellis, Original Letters), citado por Dowell; domínio público; trad. do Atlas
p. 69 (PDF p. 90), book II ('Taxes on drinks'), part I, chap. I ('Beer'), § 1 ('Taxes on the brewery, malt and hops'), abertura · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
José Afonso da Silva; escrito sobre o IPI; obra protegida: citação curta
comentário ao art. 153, item 11.1, Seletividade, p. 665 (PDF p. 335) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirosredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco; a primeira frase citada relata o entendimento do órgão que liderou a campanha da EC 64/2010; obra protegida: citação curta
cap. dos direitos sociais, item 3.3, Direito à alimentação (PDF p. 1172) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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