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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C7

Composição da Cesta Básica Nacional de Alimentos: o critério do necessário, quem o fixa e com que controle, e se as listas escolhem bem (EC 132, art. 8.º; LC 214, arts. 125 e 475, §§ 3.º a 5.º)

qd:composicao-da-cesta-basica

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Perguntas do quadro. Três. (a) O critério do necessário. Entra na cesta o que as famílias pobres consomem? O que serve à vida do maior número? Ou o necessário é relativo ao grupo e ao lugar, e não há critério único? (b) Quem fixa a lista e com que controle. A escolha é do legislador, que o juiz não revê? É conceito indeterminado, cuja aplicação se controla? Ou há um núcleo que a Constituição torna imune, e que a lei não pode tirar? (c) As listas escolhem bem? As obras que examinam listas concretas dizem se elas alcançam o fim.

Delimitação. Se a desoneração pelo produto alcança o pobre, e se a devolução deve tomar o lugar dela, é pergunta do qd:devolucao-personalizada-x-seletividade; aqui a pergunta é só a da lista. O sentido de essencialidade e o mínimo indispensável de 1946 a 1960 estão no vb:seletividade-e-essencialidade; o mínimo vital, no qd:capacidade-contributiva. O instituto (fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, passo 4, letra g) descreve os três textos e transcreve as observações do comparado e da literatura posterior à reforma; aqui essas passagens entram por paráfrase. O Anexo I da LC 214 não está capturado como unidade: o Atlas não nomeia produto, nem os que as obras nomeiam. A alíquota zero como técnica está na ficha e no vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero.

Textos em jogo. A cesta "considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação" [ev-01], que a Constituição inclui entre os direitos sociais [ev-02]; e "Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-03]. A LC 214 os relaciona no Anexo I, "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-04], e manda aplicar à cesta os §§ 1.º e 2.º do art. 126 [ev-05]: a alteração da lista, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A" [ev-06], isto é, depois do ajuste das alíquotas de referência; o Regulamento repete a regra para a CBS [ev-07]. Os critérios de composição aparecem no art. 475, que trata da avaliação quinquenal: "Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada" [ev-08], devendo "privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados" [ev-09] e "privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda" [ev-10]; estes são os que "apresentam as maiores razões entre" a participação do alimento na despesa das famílias de baixa renda e na das demais [ev-11], pelas informações da POF do IBGE e com o limite de meio salário-mínimo per capita [ev-12].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Remissão. Ricca Salerno (1890) adverte que a primeira necessidade é relativa ao lugar e ao tempo: o que se dispensa num país é de primeira necessidade em outro (paráfrase; transcrito na fi) [ev-13]. Smith (1776) mede o necessário pelo costume do país, e não só pelo sustento da vida (paráfrase; transcrito no vb:seletividade-e-essencialidade) [ev-14]. A Constituição de 1946, reproduzida no Projeto de 1954, isentava o que a lei classificasse como o mínimo indispensável à alimentação das pessoas de restrita capacidade econômica (vb:seletividade-e-essencialidade).
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os pioneiros dão os dois polos da pergunta (a): o necessário é relativo (Ricca Salerno, Smith), e alguém tem de fixá-lo (a lei, em 1946). A diversidade regional e cultural da EC 132 [ev-01] retoma a relatividade; a lista fechada da LC 214 [ev-04], a fixação pela lei. Os pioneiros ficam fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Nenhuma obra lida declara qual resposta domina, nem examina a lista do Anexo I da LC 214 ou os critérios do art. 475, §§ 3.º a 5.º.

Pergunta (a): sem dominante. Quatro obras respondem, em três classes.

Pergunta (b): sem dominante. Cinco obras respondem: uma pelo discricionarismo do legislador, duas pela discricionariedade restrita, duas pelo núcleo constitucional.

Pergunta (c): sem divergência nas passagens lidas. Quatro obras examinam listas ou a escolha de itens; nenhuma defende a composição de uma lista concreta.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O critério do necessário
  • Pelo consumo das famílias pobres.
  • Schoueri: a essencialidade tem "duas perspectivas: o ponto de vista individual dos contribuintes e as necessidades coletivas" (PDF p. 779) [ev-15]; pela segunda, o conceito se lê a partir dos objetivos e valores constitucionais, e "essencial será o bem que se aproxime da concretização daqueles" (PDF p. 779) [ev-15]. Daí, pelo objetivo de erradicar a pobreza, é essencial "o produto consumido pelas camadas menos favorecidas da população" (PDF p. 780) [ev-16]. Condição: pela mesma perspectiva coletiva, também o que serve ao desenvolvimento nacional [ev-16]; o consumo dos pobres é um dos critérios que os objetivos constitucionais dão, não o único.
  • Yamashita (2002): a imunidade do mínimo estaria restrita a uma cesta "escolhidos entre aqueles estrita e estatisticamente mais populares e em valores-médios padrões" (p. 114) [ev-17].
  • Pela vida do maior número.
  • Baleeiro, no texto original conservado na atualização: a essencialidade "refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país" (p. 487) [ev-18], e as alíquotas devem ser tanto menores "Quanto mais sejam elas necessárias à alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais numerosas" (p. 487) [ev-18].
  • Relativo ao grupo; sem critério objetivo.
  • Edvaldo Brito: "essa noção de essencialidade somente pode ser subjetiva: o produto que é indispensável para um grupo não o é de todos" (item 2.4) [ev-19].
  • Leitura do Atlas. O art. 475 escolheu, para a avaliação, um critério da primeira classe e o tornou mensurável: não o que os pobres consomem, mas o que pesa mais na despesa deles do que na das demais famílias [ev-11]. É a resposta textual à objeção de que a desoneração favorece quem consome mais. A EC 132 manda considerar a diversidade regional e cultural [ev-01], critério da terceira classe; o art. 475, § 3.º, não a repete [ev-08]. A lista do art. 125 não diz qual critério seguiu [ev-04].
(b) Quem fixa a lista e com que controle
  • Discricionarismo do legislador.
  • Baleeiro, sob as Cartas anteriores: "O discricionarismo honesto do legislador, fiel ao espírito da Constituição, fará a seleção das mercadorias e a relatividade das alíquotas" (p. 487) [ev-18]; "Todavia, o critério seletivo é o discricionarismo do legislador ordinário" (p. 488) [ev-20].
  • Discricionariedade restrita; conceito indeterminado controlável.
  • Derzi, na atualização (2018), contra o texto que atualiza: "a Constituição de 1988 obriga a seletividade do IPI, sendo muito restrita a discricionariedade do legislador" (p. 488) [ev-21].
  • Schoueri: "Ao se afirmar que a essencialidade é conceito indeterminado, rejeita-se, simultaneamente, seja caso de discricionariedade" (PDF p. 780) [ev-16]; e "O foco é no produto, não no contribuinte" [ev-16].
  • Núcleo constitucional imune.
  • Yamashita (2002): o princípio implícito do mínimo existencial exige que "determinadas mercadorias de primeira necessidade" (p. 113) [ev-22] sejam imunes ao ICMS; a isenção que existe é expressão dessa imunidade e, por isso, "não pode ser revogada e sempre dá direito a crédito" (p. 114) [ev-17].
  • Carrazza: a alimentação do mínimo vital, que o ICMS não pode alcançar, é a que integra a cesta básica (paráfrase; transcrito na fi) [ev-23].
  • Mudança de posição? Não. Baleeiro e Derzi são autores diferentes na mesma obra: o texto de Baleeiro, dentro da moldura, é anterior a 1988 [ev-20]; a atualização de Derzi, de 2018, o contesta expressamente [ev-21]. Contam em separado.
  • Leitura do Atlas. O texto do IBS e da CBS muda os termos da pergunta. A escolha é da lei complementar [ev-03], mas vinculada a critérios constitucionais nomeados [ev-01], e a alteração da lista tem custo e rito: só vale depois do ajuste das alíquotas de referência [ev-06]. Os critérios de composição do art. 475 estão escritos "Para fins" da avaliação [ev-08]: se vinculam a lista, ou só o exame quinquenal dela, é questão que o texto deixa aberta. As obras de (b) escrevem sobre o IPI e o ICMS; nenhuma sobre a cesta nacional.
(c) As listas escolhem bem?
  • Não: a escolha é obscura, distorcida ou não favorece quem se quer proteger.
  • Bird e Gendron: nas listas de isenção de alimentos, a razão precisa para escolher certos itens raramente é clara (paráfrase; transcrito na fi) [ev-24].
  • Della Vittoria (2021), sobre as listas estaduais do ICMS: na fixação de alíquotas pela essencialidade "verificam-se enormes distorções nas legislações estaduais", a ponto de certos itens, que ela nomeia, figurarem como de cesta básica numa lista estadual, e as distorções "devem ser objeto de discussão e correção na esfera de cada ente competente" (p. 148) [ev-25].
  • Boso e Resende: não se pode atribuir à lista da cesta nacional maior favorecimento às camadas carentes (paráfrase; transcrito na fi) [ev-26].
  • A inclusão conflita com outro fim da reforma.
  • Braz e Dantas, sobre o projeto: a principal questão do Imposto Seletivo sobre certas bebidas é externa a ele e se refere à inclusão de um de seus insumos na cesta, com alíquota zero (paráfrase; transcrito na fi) [ev-27].
  • Leitura do Atlas. As quatro obras criticam listas ou a escolha de itens, e nenhuma defende uma lista concreta. A crítica de Braz e Dantas toca o critério da alimentação saudável [ev-01] e o de alimentos in natura ou minimamente processados [ev-09], que o art. 475 manda privilegiar.
Quadro das respostas
Autor (a) Critério (b) Quem fixa e com que controle (c) As listas escolhem bem?
Baleeiro (texto original, antes de 1988) Vida do maior número [ev-18] Discricionarismo do legislador [ev-18, ev-20] Não tratado
Derzi (2018) Não tratado Discricionariedade muito restrita [ev-21] Não tratado
Schoueri (2019) Objetivos constitucionais: consumo das camadas menos favorecidas e desenvolvimento nacional [ev-15, ev-16] Conceito indeterminado, não discricionariedade [ev-16] Não tratado
Edvaldo Brito (2016) Relativo ao grupo; subjetivo [ev-19] Não tratado Não tratado
Yamashita (2002) Os itens estatisticamente mais populares [ev-17] Núcleo imune; isenção irrevogável [ev-22, ev-17] Não tratado
Carrazza (2012) Não tratado Núcleo imune: mínimo vital [ev-23] Não tratado
Bird e Gendron (2007) Não tratado Não tratado Razão raramente clara [ev-24]
Della Vittoria (2021) Não tratado Não responde: a correção cabe a cada ente [ev-25] Distorções [ev-25]
Boso e Resende (2025) Não tratado Não tratado Não favorece os carentes [ev-26]
Braz e Dantas (2024) Não tratado Não tratado Inclusão em tensão com o Imposto Seletivo [ev-27]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): quatro obras respondem; duas pelo consumo das famílias pobres (Schoueri, como um dos critérios dados pelos objetivos constitucionais, ao lado do desenvolvimento nacional; Yamashita), uma pela vida do maior número (Baleeiro), uma pela relatividade (Edvaldo Brito). (b): cinco obras respondem; uma pelo discricionarismo (Baleeiro), duas pela discricionariedade restrita ou pelo conceito indeterminado (Derzi, Schoueri), duas pelo núcleo imune (Yamashita, Carrazza). Della Vittoria diz que a correção cabe a cada ente, sem dizer com que controle: fica fora de (b). (c): quatro obras respondem, e as quatro criticam (Bird e Gendron, Della Vittoria, Boso e Resende, Braz e Dantas). Critério das classes: o que a passagem afirma. Domínio: Baleeiro, Derzi, Schoueri e Edvaldo Brito escrevem sobre o IPI; Yamashita, Carrazza e Della Vittoria, sobre o ICMS; Bird e Gendron, sobre o imposto sobre o valor acrescido; Boso e Resende e Braz e Dantas, sobre a cesta nacional, os primeiros depois da LC 214, as segundas sobre o projeto. Nenhuma obra escreve sobre os critérios do art. 475. Ficam fora os pioneiros; Caliendo, que registra a cesta do ICMS entre as compreensões possíveis do mínimo existencial sem tomar posição; e os relatos de segunda mão (Lobo Torres, por Yamashita e por Reis; Xavier, por Paulsen).

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a composição da cesta. Derzi e Paulsen transcrevem o resumo do julgamento do RE 592.145/SP (Tema 80), de 05/04/2017, sobre a alíquota do IPI de um produto que integrava a cesta básica e a regra que o diferenciava por região [ev-28, ev-29]: levantado, a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D215). Os julgados sobre a cesta no ICMS (crédito, alíquota específica, isenção parcial) reunidos por Paulsen também ficam a levantar.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Discricionarismo (uma obra em b) A seletividade é programática [ev-18] Seleção pelo legislador [ev-20] A lista é escolha política
Discricionariedade restrita (duas obras em b) A Constituição de 1988 obriga a seletividade [ev-21] Conceito indeterminado [ev-16] A escolha se controla pela essencialidade do produto [ev-16]
Núcleo imune (duas obras em b) O mínimo existencial não se tributa [ev-22] Imunidade do mínimo; mínimo vital [ev-23] A isenção da cesta é irrevogável e dá crédito [ev-17]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial; o RE 592.145/SP (Tema 80) fica a fichar, sem tese atribuída.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta, sem dominante: duas de quatro obras medem o necessário pelo consumo das famílias pobres; uma, pela vida do maior número; uma o tem por relativo. O art. 475 adotou, para a avaliação, uma versão mensurável da primeira classe [ev-11]; a EC 132, a relatividade regional e cultural [ev-01].
  • (b) Questão aberta, sem dominante: uma de cinco obras deixa a lista ao discricionarismo do legislador; duas restringem a discricionariedade; duas veem um núcleo imune. Todas escrevem sobre o IPI e o ICMS. No regime novo, a escolha é da lei complementar, com critérios constitucionais e alteração condicionada ao ajuste das alíquotas de referência [ev-03, ev-06]; se os critérios do art. 475 vinculam a lista ou só a avaliação fica em aberto no texto [ev-08].
  • (c) Sem divergência: quatro de quatro obras criticam a escolha de itens; nenhuma defende uma lista concreta. [ev-24, ev-25, ev-26, ev-27].
  • Camadas (D214). Camada 1: nenhuma declaração de dominância. Camada 2: os pioneiros remetidos e dez obras. Camada 3: o Tema 80, a fichar.
  • Limites. O Anexo I não está capturado; nenhuma obra examina a lista da LC 214 nem os critérios do art. 475.

Onde a questão reaparece

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:constituicao-1988/art-6caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ec-132-2023/art-8par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-125caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-125par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-199par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-475par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-475par-3-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-475par-3-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-475par-4-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-475par-5 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
Giuseppe Ricca Salerno; impressa = PDF − 17 (fichário); passagem transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada; domínio público
libro II, tit. II, cap. VII, Imposte indirette, § 90, p. 205 (PDF p. 222) · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; EPUB sem página impressa (fichário); passagem transcrita no vb:seletividade-e-essencialidade, aqui só parafraseada
WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities (TXT #70) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-15doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. VIII, item 4, Seletividade (PDF p. 779) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. VIII, item 4 (PDF p. 780) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva; Título II, parte de Douglas Yamashita, sobre o ICMS, antes da EC 132; impressa: a PDF n contém as pp. 2n − 2 e 2n − 1 (fichário); OCR próprio; obra protegida: trecho curto
Título II, item 5.2.1, p. 114 (PDF p. 58) · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; texto anterior à Constituição de 1988
art. 48, itens 1, Seletividade, e 2, Essencialidade, p. 487 (TXT #498) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição; EPUB sem página impressa (fichário): citação por capítulo e item; frase distinta da que a fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica transcreve da mesma seção; o trecho comenta a seletividade do IPI; obra protegida: trecho curto
cap. 31, IPI, item 2.4, O sistema constitucional tributário brasileiro (TXT #235) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; texto anterior à Constituição de 1988
art. 48, item 2, p. 488 (TXT #499) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto
art. 48, item 3, Limites da discricionariedade do legislador ordinário e seletividade na Constituição de 1988, p. 488 (TXT #499) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
Klaus Tipke e Douglas Yamashita, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva; Título II, parte de Douglas Yamashita, sobre o ICMS, antes da EC 132; impressa: a PDF n contém as pp. 2n − 2 e 2n − 1 (fichário); OCR próprio; obra protegida: trecho curto; relata Ricardo Lobo Torres (imunidade do mínimo existencial), segunda mão, não contado
Título II, item 5.2.1, Profanação do mínimo existencial, p. 113 (PDF p. 57) · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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Roque Antonio Carrazza, ICMS; lâmina pp. 514–515 (fichário); nota transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
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ev-27doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz e Letícia Tourinho Dantas, O imposto seletivo sobre bebidas açucaradas; impressa = PDF (fichário); comenta o PLP 68/2024; passagem transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada; o produto de que as autoras falam não é nomeado pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
Braz e Dantas, item 6, Conclusão, p. 411 (PDF p. 411) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto; transcrição do resumo do julgamento do RE 592.145/SP (Tema 80), sem tese atribuída pelo Atlas (D215)
art. 3.º, comentário à igualdade e à capacidade contributiva, pp. 189–190 (TXT #200 e #201) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; o trecho resume julgamento do STF; o Atlas não atribui tese ao julgado pela transcrição (D215); obra protegida: trecho curto
comentários ao sistema tributário da Constituição, tópico IPI sobre o açúcar, percentuais diferenciados conforme a região (PDF pp. 1027–1028) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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