Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Capacidade contributiva: alcance do art. 145, § 1.º, força do ‘sempre que possível’, capacidade objetiva e subjetiva e progressividade

qd:capacidade-contributiva

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
Vinculação
vinculadonão vinculado

Pergunta do quadro. O art. 145, § 1.º, esconde perguntas que as fontes separam e que este quadro mantém separadas. (a-1) As taxas ficam fora de todo conteúdo da capacidade contributiva, ou algum conteúdo (limite do mínimo, limite do confisco, isenção, graduação atenuada) as alcança, embora o texto fale só de impostos? (a-2) O "sempre que possível" faz do preceito diretriz programática, que o legislador cumpre se quiser, ou norma que o vincula sempre que a estrutura do imposto o permite? (b) A capacidade contributiva de que fala a Constituição é a objetiva (fato-signo de riqueza, limite à escolha do fato gerador), a subjetiva (aptidão pessoal, mínimo existencial, limite ao quantum), ou as duas, e qual delas o § 1.º positiva? (c) A progressividade é exigida, permitida ou vedada pela capacidade contributiva (c-1) e, em particular, nos impostos reais (c-2)? (d) Os tributos sobre o consumo realizam capacidade contributiva? Um autor que admite (a-1) pode negar força ao preceito em (a-2), e quem exige a capacidade objetiva em (b) pode negar que ela exija progressão em (c); o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.

Delimitação. Ficam de fora, com remissão: a capacidade contributiva como critério de discrímen da igualdade (pm:5-3 e qd:igualdade-tributaria); o confisco como limite superior, que aqui só aparece quando o autor o liga à capacidade (quadro do confisco, lote Q-B); a extrafiscalidade como justificativa de afastamento, tratada só como condição que os autores põem às suas respostas. A introdução histórica (a primeira máxima de Smith, a Declaração de 1789, as Constituições de 1824, 1934 e 1946, Seligman sobre a proporção, Baleeiro sobre "graduados") está no pm:5-4 e não se repete.

Textos em jogo. "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-01]. A Constituição separa as espécies: as taxas são cobradas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-02], e "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" [ev-03]; o imposto é o tributo com fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (CTN, art. 16) [ev-14]. É o eixo vinculacao do Atlas. Fica vedado "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-04]. A progressividade aparece de modo expresso em quatro impostos: o de renda "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade" [ev-05]; o ITR "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas" [ev-06]; o IPTU pode "ser progressivo em razão do valor do imóvel" [ev-07] e, na política urbana, é "progressivo no tempo" [ev-08]; e, desde a EC 132, o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" [ev-09]. No consumo, o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" [ev-12], e o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-13]. A EC 132 acrescentou que "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-10] e previu a devolução do IBS a pessoas físicas "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-11]. O texto de 1946 dizia "tributos"; o de 1988, "impostos" (pm:5-4). Três autores lidos escreveram sob o texto de 1946 (Baleeiro, 1960; Becker, 1963; Falcão, 1964): respondem a outro texto e ficam fora das contagens.

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras declaram e o que a contagem mostra

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. As obras lidas trazem estas declarações:

Fonte Declaração A que pergunta responde
Regina Helena Costa (1993) depois de definir a capacidade objetiva como restrição à escolha legislativa dos fatos: "Do afirmado, praticamente não dissente a doutrina" (p. 26) [ev-40] (b), feição objetiva
Argos Gregório (2007), que diverge "grande parte da doutrina reconhece a aplicação obrigatória do Princípio da Capacidade Contributiva somente no que respeita aos impostos" (p. 134) [ev-54] (a-1)
Alfredo Augusto Becker (1.ª ed. 1963), que diverge "A corrente doutrinária que reúne o maior número de juristas vê, na regra constitucional que consagrou o princípio da capacidade contributiva, uma regra de natureza meramente programática" (item 130) [ev-37] (a-2), sob o texto de 1946
Douglas Yamashita (2002) sobre a jurisprudência: "pensamos que a questão resta pacificada no sentido de que o princípio da capacidade contributiva não é fundamento do princípio da progressividade" (p. 72) [ev-51] (c-1), no plano dos julgados de 1999 que relata, anteriores ao RE 562.045
Gaston Jèze (1910) segundo a maioria dos autores (pp. 333–334), "le principe de l'égalité est simplement une règle de morale politique, mais non un précepte juridique" (p. 334) [ev-30] vizinha de (c): igualdade e progressão, no direito francês de 1910

Contagens do Atlas. Só entre obras escritas sob o texto de 1988 e com passagem que responda à pergunta; o autor que o quadro diz tratar do ponto entra no denominador.

  • (a-1) Sem rótulo. Entre as 6 obras consultadas que respondem (Regina Helena Costa, Paulsen, Yamashita, Schoueri, Lobo Torres, Gregório), 5 dizem que algum conteúdo da capacidade contributiva alcança as taxas (Paulsen, Yamashita, Schoueri, Lobo Torres, Gregório) e 1 diz que as taxas não se sujeitam ao princípio (Regina Helena Costa) [ev-47]. A declaração de Gregório aponta o sentido oposto, para a aplicação obrigatória só aos impostos [ev-54]. As duas medidas não são comparáveis: a declaração fala de aplicação "obrigatória", e dois dos cinco que admitem algum alcance às taxas reservam a graduação plena aos impostos (Yamashita) ou aos tributos não vinculados (Paulsen) [ev-50, ev-60]. Uma amostra de seis obras não supera a declaração, nem a declaração, datada de 2007, apaga a amostra.
  • (a-2) Dominante, pela contagem declarada: norma vinculante. Entre as 5 obras consultadas que respondem (Regina Helena Costa, Yamashita, Lobo Torres, Heleno Torres, Harada), 4 leem o § 1.º como norma que vincula o legislador, com as condições de cada uma (Regina Helena Costa, Yamashita, Lobo Torres, Heleno Torres), e 1 como preceito programático (Harada). A declaração de Becker de que a maioria o tinha por programático refere-se à regra de 1946 e à doutrina do seu tempo [ev-37]; não entra no rótulo.
  • (b-1) Dominante, pela contagem declarada e pela declaração de uma autora: a capacidade objetiva limita a escolha dos fatos pelo legislador. Entre as 4 obras consultadas que respondem à pergunta (Regina Helena Costa, Schoueri, Heleno Torres, Gregório), as 4 respondem que sim, e Regina Helena Costa declara que a doutrina "praticamente não dissente" (p. 26) [ev-40]. Na mesma pergunta, Jarach, Falcão e Becker vão no mesmo sentido, fora da contagem (texto de 1946 ou direito estrangeiro); Falcão, porém, tem o princípio por programático [ev-36].
  • (b-2), (c-1), (c-2) e (d) sem rótulo: as respostas se distribuem em classes que nenhuma declaração da casa ordena (abaixo, no quadro das respostas e na conclusão).

Camada 2 — Posições, autor por autor

Pioneiros (ciência das finanças e primeiros juristas)
  • Adam Smith, An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations, 1776 (fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776); a primeira máxima está no pm:5-4.
  • (c) no imposto sobre aluguéis de casas, que "would in general fall heaviest upon the rich" [ev-20] (trad. do Atlas: "recairia em geral com mais peso sobre os ricos"), Smith aceita a desigualdade: "It is not very unreasonable that the rich should contribute to the public expense, not only in proportion to their revenue, but something more than in that proportion" (WN V.ii, parte II, art. I) [ev-20] (trad. do Atlas: "Não é muito despropositado que os ricos contribuam para a despesa pública não apenas na proporção da sua renda, mas com algo mais do que nessa proporção").
  • Contexto: a frase admite, num imposto determinado, peso mais que proporcional; não enuncia regra geral de progressão. Leitura do Atlas: ao lado da primeira máxima (proporção às capacidades, pm:5-4), é o primeiro registro, entre os lidos, de carga "something more" que a proporção.

  • Edwin R. A. Seligman, The General Property Tax, 1890 (fo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890), e Progressive Taxation in Theory and Practice, ed. revista de 1908 (fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908).

  • (b) em 1890, o imposto alcança a pessoa, não a coisa: "What the state desires to reach is primarily the individual" (p. 33) [ev-21] (trad. do Atlas: "O que o Estado deseja alcançar é, antes de tudo, o indivíduo"); "It taxes his property simply because it considers this a test of his ability to pay" (p. 33) [ev-21] (trad. do Atlas: "Tributa-lhe a propriedade simplesmente porque a considera um teste da sua capacidade de pagar"); e "his ability is manifestly reduced pro tanto by his debts" (p. 33) [ev-21] (trad. do Atlas: "a sua capacidade é manifestamente reduzida, na mesma medida, pelas suas dívidas");
  • (b)(c) em 1908, a capacidade tem dois lados: "The elements of faculty, then, are two-fold" (p. 291) [ev-22], "those connected with acquisition or production, and those connected with outlay or consumption" (p. 291) [ev-22] (trad. do Atlas: "Os elementos da capacidade são, pois, duplos: os ligados à aquisição ou produção e os ligados ao gasto ou consumo");
  • (c) contra o argumento da certeza da proporção: "a strict proportional tax, if we accept the point of view mentioned above, is really more arbitrary as over against the individual taxpayers, than a moderately progressive tax" (p. 294) [ev-23] (trad. do Atlas: "um imposto estritamente proporcional, se aceitamos o ponto de vista acima exposto, é na verdade mais arbitrário, em relação aos contribuintes individuais, do que um imposto moderadamente progressivo").
  • Contexto: a conclusão de que a teoria da capacidade não fixa nenhuma taxa ideal de progressão (p. 293) está no pm:5-4.

  • Giuseppe Ricca Salerno, Scienza delle finanze, 2.ª ed., 1890 (fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB).

  • (c) nem proporção nem progressão são princípios: "la ragione proporzionale e la ragione progressiva non sono principii teorici, propriamente detti, ma espedienti pratici, o criteri di politica e di legislazione finanziaria" (p. 169, § 73) [ev-24] (trad. do Atlas: "a razão proporcional e a razão progressiva não são princípios teóricos, propriamente ditos, mas expedientes práticos, ou critérios de política e de legislação financeira").

  • Paul Leroy-Beaulieu, Traité de la science des finances, 7.ª ed., t. 1, 1906 (fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906); texto integral da Gallica sem marcas de página, citado pela vista (vue) e por livro e capítulo.

  • (c) fora da proporcionalidade às faculdades dos cidadãos, "il n'y a, en matière d'impôt, que l'arbitraire et le caprice" (liv. II, chap. II, vue 211) [ev-25] (trad. do Atlas: "não há, em matéria de imposto, senão o arbítrio e o capricho"); "le système de l'impôt progressif est une simple théorie sentimentale, qui n'est en rien fondée sur la raison et sur l'expérience" (vue 216) [ev-26] (trad. do Atlas: "o sistema do imposto progressivo é uma simples teoria sentimental, que não se funda em nada na razão e na experiência"); "l'impôt progressif est arbitraire, en ce sens qu'on ne sait comment fixer la progression et où l'arrêter" (vue 221) [ev-29] (trad. do Atlas: "o imposto progressivo é arbitrário, no sentido de que não se sabe como fixar a progressão nem onde detê-la");
  • (b) separa da progressão a isenção do mínimo: "On voit combien la doctrine de l'exemption du minimum d'existence diffère de celle de l'impôt progressif" (vue 217) [ev-27] (trad. do Atlas: "Vê-se quanto a doutrina da isenção do mínimo de existência difere da do imposto progressivo"); a primeira só admite arbítrio na fixação do mínimo, ao passo que "la seconde doctrine, au contraire, comporte l'arbitraire le plus effréné" (vue 218) [ev-28] (trad. do Atlas: "a segunda doutrina, ao contrário, comporta o arbítrio mais desenfreado").

  • Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, 1910 (fo:E30-JEZE-TRAITE-1910); registro vizinho, sobre a igualdade no direito francês.

  • diante da disputa sobre a progressão e a regra de igualdade, "En réalité, la discussion sur ce point n'a guère d'intérêt" (p. 334) [ev-30] (trad. do Atlas: "Na realidade, a discussão sobre esse ponto quase não tem interesse"), porque "le principe de l'égalité, s'il constitue vraiment un précepte juridique, est susceptible d'interprétations très divergentes" (p. 334) [ev-30] (trad. do Atlas: "o princípio da igualdade, se constitui verdadeiramente um preceito jurídico, é suscetível de interpretações muito divergentes"); "Il n'y a donc pratiquement aucune barrière sérieuse à l'indépendance du Parlement" (p. 334) [ev-30] (trad. do Atlas: "Não há, pois, praticamente nenhuma barreira séria à independência do Parlamento").
  • Contexto: Jèze responde sobre a igualdade num sistema sem capacidade contributiva escrita na Constituição; fica fora da contagem de (c-1).

  • Dino Jarach, El hecho imponible, 3.ª ed. (fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE).

  • (b) a característica do fato imponível no imposto é "la de ser una situación económica reveladora de capacidad contributiva" (p. 89) [ev-31] (trad. do Atlas: "a de ser uma situação econômica reveladora de capacidade contributiva"); e "el examen del derecho positivo nos indica claramente cuál es el criterio por el cual determinados hechos son elegidos como ocasión de impuestos, esto es, la capacidad contributiva" (p. 90) [ev-32] (trad. do Atlas: "o exame do direito positivo indica claramente qual é o critério pelo qual determinados fatos são escolhidos como ocasião de impostos, isto é, a capacidade contributiva").
  • Contexto: Jarach relata que "Muchos autores admiten que la capacidad contributiva es un principio característico del impuesto" (p. 89) [ev-31], ao lado do serviço público na taxa; nas páginas lidas não diz se a capacidade alcança as taxas. Griziotti, que Jarach e Regina Helena Costa citam, não tem exemplar na casa: não entra.
Doutrina brasileira escrita sob a Constituição de 1946 (fora das contagens)
  • Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed., 1960 (fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL); o art. 202 de 1946 falava em "tributos".
  • (a-2) a linguagem do art. 202 é imperativa: "O constituinte impôs a regra a todos os casos, exceto àqueles em que o legislador ordinário se depare com a impossibilidade prática de submeter determinado tributo à personalização e à graduação pela capacidade econômica" (p. 281) [ev-33]; "Isso pode acontecer pela natureza do gravame ou pelo fim que o legislador busca atingir ao empregá-lo" (p. 281) [ev-33];
  • (a-1) nas contribuições parafiscais, "o princípio da capacidade econômica tem aplicação na medida mesma em que o comportam as taxas e os impostos" (p. 254) [ev-34].

  • Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 1.ª ed. 1963; 7.ª ed., 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018).

  • (a-2) as constituições que canonizaram o princípio produziram, para ele, a "constitucionalização do equívoco" (item 130) [ev-37]; ainda assim, "naquela regra constitucional ainda se encontra um mínimo de certeza e praticabilidade que revela a sua natureza jurídica e fixa sua restrita eficácia jurídica" (item 132) [ev-38];
  • (b) o legislador "deverá escolher para a composição da hipótese de incidência da regra jurídica criadora do tributo, exclusivamente fatos que sejam signos presuntivos de renda ou de capital" (item 132) [ev-39]; e "renda ou capital presumido deve ser renda ou capital acima do mínimo indispensável" (item 132) [ev-39].
  • Contexto: Becker diz que a regra tem "eficácia jurídica exclusivamente perante o legislador ordinário" (item 132) [ev-39]; e relata a maioria que a tinha por programática (camada 1) [ev-37].

  • Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, 1.ª ed. 1964; 6.ª ed., atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1999 (fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999); trechos do corpo, do autor.

  • (b) o fato gerador tem a peculiaridade de "constituir um critério, um índice ou um indício para a aferição da capacidade econômica ou contributiva" (p. 28) [ev-35]; "escolhido o fato gerador de um tributo, sobretudo de um imposto, o legislador terá levado em conta a capacidade econômica dos sujeitos passivos" (p. 31) [ev-36];
  • (a-2) mas "também o princípio da capacidade econômica inserto nas Constituições é programático, diretivo ou diretório" (p. 30) [ev-36].
Doutrina sob a Constituição de 1988 e estrangeira contemporânea
  • Regina Helena Costa, Princípio da capacidade contributiva, 1993 (fo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993; TXT de página dupla, citado por bloco e página), e Curso de direito tributário, 3.ª ed., 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO; sem página impressa, citado por item).
  • (b) define as duas feições: "Fala-se em capacidade contributiva absoluta ou objetiva quando se está diante de um fato que se constitua numa manifestação de riqueza" (Curso, item 3.2.2.7) [ev-46]; ela "Representa sensível restrição à discrição legislativa" (item 3.2.2.7) [ev-46]; a relativa ou subjetiva "Opera, inicialmente, como critério de graduação dos impostos" (item 3.2.2.7) [ev-46] e como limite, "permitindo a manutenção do mínimo vital" (item 3.2.2.7) [ev-46]; o § 1.º a positiva "na acepção subjetiva do conceito" (item 3.2.2.7) [ev-46], e a objetiva está nas competências dos arts. 153, 155 e 156 (1993, p. 87) [ev-41];
  • (a-1) as taxas ficam fora: diante de juristas estrangeiros que pedem a capacidade contributiva nas taxas, o ordenamento pátrio "não autoriza a mesma conclusão entre nós" (1993, p. 55) [ev-44], porque exigi-la "nas taxas é não atentar para a natureza" (p. 55) [ev-44] dessas imposições, e o mesmo raciocínio vale para a contribuição de melhoria (p. 56) [ev-44]; em 2013, "tais tributos não se sujeitam ao princípio da capacidade contributiva" (Curso, item 5.4) [ev-47]; as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios observam o princípio "quando configurarem-se como imposto" (1993, p. 58) [ev-45];
  • (a-2) a cláusula não entrega a observância ao legislador: ela poderia levar ao equívoco "de se afirmar que ficará à discrição do legislador" (1993, p. 87) [ev-41] cumpri-la; a personalização dos "impostos está condicionada à viabilidade jurídica de ser considerada a situação individual do sujeito passivo" (p. 88) [ev-42];
  • (c) a progressividade vale para todos os impostos; a menção expressa a dois deles, "silenciando quanto aos demais, não conduz à conclusão de estar a progressividade vedada para estes" (1993, p. 93) [ev-43]; e, em 2013, "Entendemos ser a técnica da progressividade aquela que melhor atende ao princípio da capacidade contributiva" (Curso, item 5.4) [ev-47].
  • Contexto: o Curso retoma, com o mesmo texto, a definição das duas feições da monografia (1993, pp. 26–29) e acrescenta que é a praticabilidade que autoriza as taxas fixas (item 5.4) [ev-47].

  • Klaus Tipke, Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Título I, 2002 (fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002; texto traduzido e anotado por Yamashita).

  • (b) "Enquanto a renda não ultrapassar o mínimo existencial não há capacidade contributiva" (p. 34) [ev-48]; e "Não apenas para o imposto de renda, mas para todos os impostos, o mínimo existencial é um tabu" (p. 34) [ev-48];
  • (c) "Não se deduz dele que a alíquota deva ser progressiva" (p. 35) [ev-48]; "Contudo, a alíquota progressiva é compatível com o princípio da capacidade contributiva" (p. 35) [ev-48], e a admissibilidade dela resulta "do princípio do Estado Social" (p. 35) [ev-48].
  • Contexto: texto de teoria geral, não do art. 145, § 1.º: fica fora das contagens; em (c-1) é classificado à parte (quadro das respostas).

  • Douglas Yamashita, mesma obra, Título II (fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002).

  • (a-2) rejeita a leitura só negativa, que lhe parece "uma das interpretações realmente possíveis, porém insuficiente" (p. 53) [ev-49], e conclui que o § 1.º "tem a mesma eficácia de um princípio, porque representa, de fato, o princípio constitucional que sustenta todo o sistema tributário nacional" (p. 53) [ev-49];
  • (a-1) "é impossível negarmos a eficácia negativa do princípio da capacidade contributiva para todos os tributos" (p. 67) [ev-50]; "Os demais tributos estão sujeitos ao aspecto negativo do princípio da capacidade contributiva, ou seja, não podem ter efeito confiscatório" (p. 67) [ev-50]; só os impostos estão obrigados aos aspectos positivo e negativo;
  • (c) a capacidade contributiva não é fundamento da progressividade: a questão lhe parece "pacificada" pelos julgados que relata (p. 72) [ev-51]; leitura do Atlas: a conclusão coincide com a segunda das duas teses que o autor expõe na mesma página, a que funda a progressividade na redução das desigualdades, isto é, no Estado Social;
  • (d) sobre a crítica de que o ICMS, por onerar o consumo, seria regressivo: "Tal exigência é, porém, injustificável, em face da discricionariedade do legislador constituinte" (p. 108) [ev-52]; a capacidade se concretiza também do ponto de vista objetivo-genérico, e "É exatamente isso que o ICMS faz" (p. 108) [ev-52].

  • Argos Magno de Paula Gregório, A capacidade contributiva, dissertação, PUC-SP, 2007 (fo:B-GREGORIO-CAPACIDADE).

  • (b) "Sob a perspectiva absoluta, será considerada a Capacidade Contributiva verdadeiro pressuposto ou fundamento jurídico do tributo" (p. 153) [ev-55]; "Quando relativizada, serve a Capacidade Contributiva de critério de graduação do tributo, bem como instrumento de limite à sua incidência" (p. 153) [ev-55];
  • (a-1) depois de declarar a maioria em sentido contrário (camada 1), "deixemos consignada nossa inclinação pessoal em favor da aplicabilidade do Princípio da Capacidade Contributiva" (p. 134) [ev-54] aos tributos vinculados; nas taxas de serviços essenciais, "estas devem ser graduadas de acordo com a Capacidade Contributiva de seu tomador, ainda que de modo mais tênue" (p. 159) [ev-56]; e nas contribuições e empréstimos compulsórios, a estrutura de imposto ou de taxa "enseja a aplicabilidade do Princípio da Capacidade Contributiva a tais espécies tributárias" (p. 158) [ev-56].
  • Contexto: na p. 49 o autor fala em "Estamos, portanto, diante da realização do princípio pré-jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva" (p. 49) [ev-53]; na conclusão 25 a chama de "fundamento jurídico" [ev-55]. Leitura do Atlas: o autor qualifica a feição objetiva ora de pré-jurídica (p. 49), ora de fundamento jurídico (p. 153); o Atlas registra a tensão sem resolvê-la.

  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., 2011 (fo:B29); fora da p. 93, já usada no pm:5-4.

  • (a-2) o "sempre que possível" "permite que a capacidade contributiva e os seus subprincípios se ajustem às várias espécies de impostos, mas não admite que deixem de ser aplicados quando isso for possível" (p. 96) [ev-58]; condição: o princípio "deixa à discricionariedade do legislador o preenchimento do conteúdo valorativo" (p. 97) [ev-58], e o juiz só o controla onde a lei ofender direitos individuais, desbordar as possibilidades técnicas do imposto ou exacerbar a extrafiscalidade (p. 97) [ev-58];
  • (a-1) o texto de 1988 refere só o imposto (p. 97), "Mas parece-nos que as taxas e as contribuições de melhoria também sofrem a influência desse princípio de justiça fiscal" (p. 97) [ev-58], pelo menos "no que concerne às isenções e à entrega de serviços e obras públicas às populações carentes" (p. 98) [ev-59];
  • (c) a progressividade é subprincípio da capacidade contributiva: o "subprincípio da progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo" (p. 94) [ev-57]; "Aplica-se ao imposto de renda" (p. 94) [ev-57]; no IPTU, "a sua progressividade é instrumento de extrafiscalidade e não emana do princípio da capacidade contributiva" (p. 94) [ev-57]; e "os impostos reais não seguirão o subprincípio da personalização" (p. 96) [ev-58];
  • (d) a seletividade do IPI e do ICMS "Representa um elemento de personalização agregado a um tributo que originalmente se definiria como imposto real" (p. 95) [ev-57].
  • Contexto: "A capacidade contributiva há que informar a tributação nos quadros estritos da legalidade" (p. 96) [ev-58] (T08).

  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., 2018 (fo:B10).

  • (a-1) a graduação "pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade" (item 27) [ev-60], e daí o autor tira o alcance: embora o texto refira só impostos, "cuida-se de princípio fundamental de tributação aplicável a todas as espécies tributárias, ainda que de modo distinto conforme as características de cada qual" (item 27) [ev-60]; tem "aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado" (item 27) [ev-60]; a graduação "Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva" (item 27) [ev-60]; mas a preservação do mínimo vital e a vedação de confisco "aplicam-se a todas as espécies tributárias, inclusive aos tributos com fato gerador vinculado, como as taxas" (item 27) [ev-61];
  • (c-2) "Os impostos reais só podem ser progressivos mediante autorização constitucional expressa" (item 27) [ev-61], apoiado numa orientação do STF que relata (relato não conferido pelo Atlas).

  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED).

  • (a-1)(b) a resposta sobre o alcance depende da feição: "Enquanto do ponto de vista relativo (subjetivo) a capacidade contributiva se aplica a todos os tributos, no sentido absoluto (objetivo), ela é um critério a ser empregado para distinguir quem será contribuinte" (cap. VII, item 5.1.2.1) [ev-62];
  • (b) "A capacidade contributiva objetiva é verdadeira regra do ordenamento, já que proíbe que o legislador preveja hipóteses tributárias que não revelem, objetivamente, capacidade contributiva" (item 5.1.2.1) [ev-63];
  • (a-1) no sentido objetivo, "ter-se-á por acertado o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, quando faz referência apenas aos impostos" (item 5.1.2.1) [ev-64]; ao proibir às taxas a base de cálculo própria de impostos, o § 2.º "vedou o constituinte que considerações de capacidade contributiva objetiva se estendessem àquela espécie tributária" (item 5.1.2.1) [ev-64].
  • Contexto: na feição subjetiva, os dois limites são o mínimo e o confisco: abaixo de um ponto "estar-se-á cogitando do mínimo de subsistência; ultrapassado o limite, versar-se-á sobre o confisco" (item 5.1.2.1) [ev-62]; a progressividade é remetida a outro capítulo, não lido.

  • Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 145, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).

  • (a-2) o § 1.º "institui o dever de o legislador garantir a observância, na edição de leis sobre impostos, dos princípios de pessoalidade e de capacidade contributiva" (item 7.5) [ev-65];
  • (b) a seleção dos fatos pelo legislador "somente poderá recair sobre fatos que tenham alguma relevância econômica" (item 7.5) [ev-65]; escolhido o fato e definidas base e alíquota, "exaure-se, assim, o papel do princípio de capacidade contributiva (na sua feição objetiva)" (item 7.5) [ev-66]; "Reserva-se a disposição do art. 145, § 1º, da CF, primordialmente para o plano da aplicação (capacidade contributiva subjetiva)" (item 7.5) [ev-66]; e "É um princípio de proteção da propriedade privada, não mais do que isso" (item 7.5) [ev-66].
  • Contexto: o autor nega ao princípio função interpretativa: "o princípio de capacidade contributiva não justifica nenhuma função extensiva ou teleológica da atividade de interpretação das normas tributárias" (item 7.5) [ev-66] (T08). Nas páginas lidas não diz se as taxas ficam fora (a-1); menciona o RE 1.018.911 (Tema 988), sobre taxa e hipossuficiente, como reforço da feição subjetiva (relato, a fichar).

  • Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, ano 2017 no Doctus (só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir).

  • (a-2) "O atual preceito, a exemplo daquele art. 202 da Carta Política de 1946, continua tendo caráter programático, apesar da minúcia com que ele é enunciado" [ev-67];
  • (c-2) a progressividade do ITBI paulistano "é de natureza estritamente fiscal, fundada que está exclusivamente no princípio da capacidade contributiva" [ev-68], sem relação com a função social da propriedade.
Quadro das respostas
Autor (a-1) As taxas ficam fora? (a-2) Força do "sempre que possível" (b) Objetiva × subjetiva (c) Progressividade (d) Consumo
Smith (1776) — — — Aceita carga mais que proporcional num imposto [ev-20] —
Seligman (1890; 1908) — — O imposto visa a pessoa; a propriedade é teste; dívidas reduzem a capacidade [ev-21]; capacidade dupla [ev-22] Moderadamente progressivo menos arbitrário que o proporcional [ev-23] Lado do consumo na capacidade [ev-22]
Ricca Salerno (1890) — — — Nem proporção nem progressão são princípios: expedientes de política [ev-24] —
Leroy-Beaulieu (1906) — — Isenção do mínimo distinta da progressão [ev-27, ev-28] Contra: progressão arbitrária [ev-25, ev-26, ev-29] —
Jèze (1910) — — — Registro vizinho: igualdade sem barreira jurídica ao Parlamento [ev-30] —
Jarach Não explícito nas páginas lidas — Fato imponível revelador de capacidade [ev-31, ev-32] — —
Baleeiro (1960, texto de 1946) Aplica-se na medida em que taxas e impostos o comportam [ev-34] Imperativo, salvo impossibilidade prática ou fim extrafiscal [ev-33] — — —
Becker (1963, texto de 1946) — Jurídica, de eficácia restrita ao legislador [ev-38, ev-39] Fato-signo de renda ou capital acima do mínimo [ev-39] — —
Falcão (1964, texto de 1946) — Programático [ev-36] Fato gerador como índice de capacidade [ev-35, ev-36] — —
Regina Helena Costa Sim: as taxas não se sujeitam [ev-44, ev-47] Vinculante, condicionada à estrutura do imposto [ev-41, ev-42] As duas; o § 1.º positiva a subjetiva [ev-46] Exigida em todos os impostos [ev-43, ev-47] —
Tipke (teoria geral) — — Sem capacidade abaixo do mínimo existencial [ev-48] Permitida, não exigida [ev-48] —
Yamashita Não: aspecto negativo para todos os tributos [ev-50] Vinculante, eficácia de princípio [ev-49] — Não se funda na capacidade contributiva [ev-51] ICMS realiza a capacidade objetivo-genérica [ev-52]
Gregório Não: aplica-se às taxas, com graduação atenuada [ev-54, ev-56] — Absoluta como pressuposto; relativa como graduação e limite [ev-55] — —
Lobo Torres Não: taxas e contribuições de melhoria sob influência (isenções) [ev-58, ev-59] Vinculante, com discricionariedade no conteúdo [ev-58] — Subprincípio da capacidade no IR; no IPTU, extrafiscal [ev-57] Seletividade como personalização [ev-57]
Paulsen Não: mínimo vital e confisco alcançam as taxas [ev-60, ev-61] — — Impostos reais só com autorização expressa [ev-61] —
Schoueri Não quanto à feição subjetiva; sim quanto à objetiva, pelo § 2.º [ev-62, ev-64] — Objetiva é regra do ordenamento [ev-63] Não lido —
Heleno Torres Não explícito nas páginas lidas Dever do legislador de impostos [ev-65] Objetiva exaure-se na lei; § 1.º primordialmente subjetivo [ev-66] — —
Harada (Doctus) — Programático [ev-67] — ITBI progressivo com fundamento só na capacidade [ev-68] —

As combinações aparecem nos dois sentidos. Regina Helena Costa é a mais exigente em (a-2) e em (c), porque tem o preceito por vinculante e a progressividade por exigência do princípio em todo imposto [ev-42, ev-43], e a mais restritiva em (a-1), porque exclui as taxas [ev-47]. Paulsen e Yamashita fazem o inverso quanto às taxas: estendem a elas o limite negativo [ev-50, ev-61], e Paulsen restringe a progressividade dos impostos reais à autorização expressa [ev-61], enquanto Yamashita nega que a progressividade se funde na capacidade contributiva [ev-51]. Schoueri dá duas respostas a (a-1), uma por feição: a subjetiva alcança todos os tributos, a objetiva só os impostos [ev-62, ev-64]. Heleno Torres e Regina Helena Costa concordam que o § 1.º positiva sobretudo a feição subjetiva [ev-46, ev-66], e Schoueri explica a referência a impostos pela feição objetiva [ev-64]: é a pergunta (b-2). Harada e Falcão têm o preceito por programático [ev-67, ev-36]; Harada, porém, funda na capacidade contributiva a progressividade de um imposto real [ev-68].

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório de precedente (rj:) sobre o tema; as três fichas existentes (Temas 322, 346 e 490) tratam de créditos de IPI e ICMS e não são pertinentes. Os julgados abaixo estão na seção seguinte como levantados, a fichar, sem tese atribuída (D215). O RE 562.045 (Tema 21), que o pm:5-4 registra com ementa e dados, é o julgado do Plenário diretamente ligado à pergunta (c-2); este quadro não lhe atribui tese nem o lê contra a doutrina. A EC 132 tornou progressivo, no texto, o ITCMD [ev-09]. Como nenhuma pergunta tem jurisprudência fichada, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a posição minoritária.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
(a-1) As taxas ficam fora (Regina Helena Costa) A taxa remunera atuação estatal referida ao contribuinte; exigir-lhe capacidade é "não atentar para a natureza" dela [ev-44] Tributo vinculado × não vinculado [ev-02, ev-14]; figura com estrutura de imposto [ev-45] Contribuições e empréstimos compulsórios com estrutura de imposto observam o princípio [ev-45]; taxas fixas autorizadas pela praticabilidade [ev-47]
(a-1) Algum conteúdo alcança as taxas (Paulsen, Yamashita, Schoueri, Lobo Torres, Gregório) Paulsen: princípio fundamental da tributação, aplicável a todas as espécies [ev-60]; Yamashita: vedação de confisco a "tributo", não só a imposto [ev-50]; Schoueri: a feição subjetiva vale para todos os tributos [ev-62] Aspecto negativo × positivo (Yamashita) [ev-50]; justiça comutativa × distributiva (Paulsen) [ev-60]; feição objetiva × subjetiva (Schoueri) [ev-62] Mínimo vital e confisco nas taxas (Paulsen, Yamashita) [ev-61, ev-50]; isenções e entrega de serviços às populações carentes (Lobo Torres) [ev-59]; graduação atenuada nas taxas de serviços essenciais (Gregório) [ev-56]; vedação da capacidade objetiva nas taxas pelo § 2.º (Schoueri) [ev-64]
(a-2) Vinculante (Regina Helena Costa, Yamashita, Lobo Torres, Heleno Torres) A cláusula adapta o princípio à estrutura de cada imposto (Regina Helena Costa, Lobo Torres) [ev-42, ev-58]; a norma tem eficácia de princípio (Yamashita) [ev-49] "Sempre que possível" forte (Yamashita) [ev-49]; viabilidade jurídica da personalização (Regina Helena Costa) [ev-42] Inconstitucionalidade quando possível e não observado; controle judicial restrito aos casos que Lobo Torres enumera [ev-58]
(a-2) Programático (Harada; sob 1946, Falcão) O preceito de 1988 repete o art. 202 de 1946 (Harada) [ev-67] Norma programática, diretiva (Falcão) [ev-36] O legislador decide a observância; em Falcão, a invocação depende de lei [ev-36]
(b) Objetiva e subjetiva Capacidade objetiva como pressuposto e restrição à escolha legislativa (Regina Helena Costa, Gregório, Schoueri, Heleno Torres) [ev-46, ev-55, ev-63, ev-65] Fato-signo presuntivo de riqueza (Becker, Schoueri) [ev-39, ev-63]; mínimo existencial (Tipke, Becker) [ev-48, ev-39] O § 1.º positiva a subjetiva (Regina Helena Costa) [ev-46] ou atua primordialmente na aplicação (Heleno Torres) [ev-66]; a objetiva, para Schoueri, explica a referência a impostos [ev-64]
(c) Progressividade Exigência do próprio princípio (Regina Helena Costa) [ev-43]; subprincípio (Lobo Torres) [ev-57]; fundamento no Estado Social (Tipke) [ev-48]; a capacidade contributiva não é o fundamento (Yamashita) [ev-51]; expediente de política (Ricca Salerno) [ev-24] Progressividade fiscal × extrafiscal (Lobo Torres, Harada) [ev-57, ev-68] Todos os impostos (Regina Helena Costa) [ev-43]; impostos reais só com autorização (Paulsen) [ev-61]; ITBI progressivo admitido (Harada) [ev-68]

Jurisprudência pertinente

Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.

Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)

  • Vinculantes pela força declarada na fonte:
  • STF, RE 562.045/RS, Tema 21 da repercussão geral (ft:stf-re-562045): progressividade do ITCMD; ementa, julgamento e trânsito registrados no pm:5-4 — (c-2).
  • Súmulas do STF (número pela compilação ft:stf-sumulas-pdf-2017, conforme o inventário do bloco, § 3.5; pertinência a conferir):
  • Súmulas 656, 667 e 668 — (a-1) e (c-2).
  • Julgados citados pelos autores (relato dos autores, não conferido):
  • STF, RE 227.033 (1.ª Turma) e RE 233.995 (2.ª Turma, j. 17/08/1999), sobre ITBI com alíquotas progressivas, e RE 234.105 (Pleno, j. 08/04/1999), citados por Yamashita (pp. 72–73) [ev-51] — (c-2).
  • STF, ADI 2.010-MC (ft:stf-adi-2010), sobre contribuição previdenciária com alíquotas progressivas, citada por Yamashita (p. 65) [ev-50] — (a-1) e (c).
  • STF, RE 1.018.911 (Tema 988), sobre taxa e estrangeiro hipossuficiente, citado por Heleno Torres (item 7.5) [ev-66] — (a-1).
  • STF, ADI 2.040-MC, ADI 2.078-MC e ADI 2.655, citadas por Gregório (p. 135) numa transcrição de Machado Segundo — segunda mão, (a-1).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a-1) Questão aberta, com medidas que não se sobrepõem. Entre as 6 obras sob o texto de 1988 que respondem, 5 dizem que algum conteúdo da capacidade contributiva alcança as taxas (Paulsen, Yamashita, Schoueri, Lobo Torres, Gregório) e 1, Regina Helena Costa, que as taxas não se sujeitam ao princípio [ev-60, ev-61, ev-50, ev-62, ev-58, ev-54, ev-47]. Gregório declara maioria em sentido contrário, quanto à aplicação "obrigatória" [ev-54]. O que as 5 estendem às taxas varia: o limite negativo (mínimo e confisco: Paulsen, Yamashita, Schoueri), as isenções e a entrega de serviços aos carentes (Lobo Torres), a graduação atenuada (Gregório) [ev-61, ev-50, ev-62, ev-59, ev-56]. A letra fala de impostos [ev-01] e proíbe às taxas a base de cálculo própria de impostos [ev-03]; Schoueri lê no § 2.º a exclusão da capacidade objetiva [ev-64].
  • (a-2) Dominante, com critério declarado: vinculante. Entre as 5 obras sob o texto de 1988 que respondem, 4 leem o preceito como norma que vincula o legislador (Regina Helena Costa, Yamashita, Lobo Torres, Heleno Torres) e 1 como programático (Harada) [ev-42, ev-49, ev-58, ev-65, ev-67]; as condições variam (estrutura do imposto, discricionariedade no conteúdo, controle judicial restrito). Sob o texto de 1946, Baleeiro o tinha por imperativo [ev-33], Falcão por programático [ev-36], e Becker declarava programática a leitura majoritária, contra a qual sustentava eficácia jurídica restrita [ev-37, ev-38].
  • (b) Feição objetiva: dominante, com critério declarado; lugar do § 1.º: aberto. As 4 obras que respondem admitem que a capacidade objetiva limita a escolha dos fatos [ev-46, ev-63, ev-65, ev-55], e Regina Helena Costa declara que a doutrina praticamente não dissente [ev-40]. Sobre o que o § 1.º positiva, Regina Helena Costa e Heleno Torres apontam a feição subjetiva [ev-46, ev-66], e Schoueri explica pela objetiva a referência a impostos [ev-64] (três obras, sem rótulo).
  • (c) Questão aberta. (c-1) Entre as obras lidas, a progressividade é exigência do princípio em todo imposto (Regina Helena Costa) [ev-43], subprincípio aplicado onde a Constituição o prevê (Lobo Torres) [ev-57], técnica permitida e não exigida (Tipke; na ciência das finanças, Seligman e, para um imposto, Smith) [ev-48, ev-23, ev-20], sem fundamento na capacidade contributiva (Yamashita; como expediente de política, Ricca Salerno) [ev-51, ev-24] ou arbitrária (Leroy-Beaulieu) [ev-29]. (c-2) Entre as 4 obras sob o texto de 1988 que respondem sobre impostos reais, 2 admitem a progressividade fundada na capacidade (Regina Helena Costa, para todos os impostos; Harada, no ITBI) e 2 não a tiram do princípio (Paulsen, só com autorização expressa; Lobo Torres, no IPTU, extrafiscal) [ev-43, ev-68, ev-61, ev-57]. Os textos mudaram ao longo dessas obras: a EC 29, de 2000, incluiu o IPTU progressivo em razão do valor do imóvel [ev-07], depois da monografia de Regina Helena Costa (1993); a EC 132, de 2023, tornou progressivo o ITCMD [ev-09], depois de todas as obras que respondem a (c-2). O RE 562.045 está a fichar.
  • (d) Registro, sem contagem. Para Yamashita, o ICMS realiza a capacidade objetivo-genérica [ev-52]; para Lobo Torres, a seletividade é elemento de personalização num imposto real [ev-57]; Seligman põe o consumo entre os elementos da capacidade [ev-22]; Tipke e Lang tomam o consumo como medida da capacidade (pm:5-4). Nenhuma das passagens lidas trata da EC 132; o § 4.º do art. 145 e a devolução do IBS [ev-10, ev-11] não foram examinados por autor lido.
  • Limites. Leroy-Beaulieu citado pela vista do texto integral da Gallica, sem página impressa; Paulsen com página impressa estimada; Schoueri e os Comentários sem fólio impresso; Regina Helena Costa (1993) em TXT de página dupla com colunas intercaladas, citada só em trechos contínuos da mesma coluna, e o Curso por item; Harada só pelo Doctus, página a conferir; Tipke fora das contagens por ser teoria geral. Griziotti não tem exemplar; De Viti de Marco e Masé-Dari foram consultados sem passagem que responda: a busca por ‘capacità’ e ‘progressiv’ nas sequências #1–#54 de De Viti de Marco e nas PDF pp. 1–235 de Masé-Dari só dá ocorrências sobre empréstimo público e imposto extraordinário (De Viti de Marco) e sobre orçamento (Masé-Dari); o excerto de Carrazza da casa cobre só as imunidades. A camada 3 depende das fichas do RE 562.045 e dos julgados levantados.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 9
Divergência · 10

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-145par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-145par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-153par-2-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 42/2003, segundo a anotação do compilado
par-4-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-156
incluído pela EC 29/2000, segundo a anotação do compilado
par-1-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-182par-4-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-155
incluído pela EC 132/2023, segundo a anotação do compilado
par-1-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-145
incluído pela EC 132/2023
par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-5-inc-VIII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-153par-3-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
TXT paginado do fichário (seção #68); domínio público
TXT #68; WN V.ii, parte II, art. I, Taxes upon the Rent of Houses (letra da edição de Glasgow a conferir) · 1.ª ed. London, 1776; exemplar: EPUB do Project Gutenberg n.º 3300, sem paginação impressapapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-21doutrinafo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890
camada de texto do PDF; impressa = PDF + 22 (fichário); domínio público
PDF p. 11 (p. 33) · Political Science Quarterly, v. 5, 1890 (JSTOR 2139163)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
camada de texto do PDF; número da monografia lido no cabeço da página; domínio público
PDF p. 288 (p. 291 da monografia) · Progressive Taxation in Theory and Practice, American Economic Association Quarterly, v. 9, n. 4, 1908 (edição revista; JSTOR 3000009)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
camada de texto do PDF; domínio público
PDF p. 291 (p. 294 da monografia) · American Economic Association Quarterly, v. 9, n. 4, 1908papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
camada de texto do PDF (Google Books); fólio 169 lido no cabeço; domínio público
PDF p. 186 (p. 169), libro secondo, § 73 · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
HTML da Gallica sem marcas de página (fichário, seção 2); domínio público
vue 211 do texto integral da Gallica; t. 1, liv. II, chap. II; página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/Alcan, Paris, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-26doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público
vue 216; t. 1, liv. II, chap. II; página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-27doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
texto do autor, depois da transcrição de Mill entre aspas angulares; domínio público
vue 217; t. 1, liv. II, chap. II; página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-28doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
continuação da frase iniciada na vue 217; domínio público
vue 218; t. 1, liv. II, chap. II; página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-29doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público
vue 221; t. 1, liv. II, chap. II; página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-30doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); domínio público
PDF p. 360 (p. 334); a frase sobre a maioria dos autores começa na PDF p. 359 (p. 333) · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
camada de texto do PDF; fólio 89 lido na página; obra protegida: citação curta
PDF p. 114 (p. 89) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (ano da reimpressão a conferir; prólogo à 3.ª ed. de 1982)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
camada de texto do PDF; obra protegida: citação curta
PDF p. 115 (p. 90) · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
OCR próprio; fólio 281 lido no cabeço; texto escrito sob a Constituição de 1946; obra protegida: citação curta
PDF p. 278 (p. 281), cap. Os princípios do art. 202 da Constituição · Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
OCR próprio; fólio 254 lido no cabeço; contexto: contribuições parafiscais sob a Constituição de 1946; obra protegida: citação curta
PDF p. 252 (p. 254) · 2.ª ed., Forense, 1960papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; texto do corpo, do autor: as notas de atualização abrem por (N.A.), conforme a nota do atualizador (PDF p. 6); obra protegida: citação curta
PDF p. 26 (p. 28), cap. III · Fato gerador da obrigação tributária, 6.ª ed. revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Forense, 1999 (1.ª ed. 1964)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; metade esquerda p. 30, direita p. 31; texto do corpo, do autor; obra protegida: citação curta
PDF p. 27 (pp. 30–31), cap. III, item 15 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. 1964)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: citação curta
PDF p. 474 (e p. 475), Quinta Parte, cap. II, item 130 · Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; 1.ª ed. 1963)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
PDF p. 480, Quinta Parte, cap. II, item 132 · 7.ª ed., Noeses, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
PDF p. 483, Quinta Parte, cap. II, item 132 · 7.ª ed., Noeses, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
TXT de página dupla (bloco #S = pp. 2S e 2S + 1); as duas colunas vêm intercaladas linha a linha: cita-se só trecho contínuo na mesma coluna; obra protegida: citação curta
TXT #13 (p. 26), cap. 3 · Princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-41doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
bloco de página simples (abertura do cap. 10); obra protegida: citação curta
TXT #43 (p. 87), cap. 10 · Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-42doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
coluna esquerda do bloco; obra protegida: citação curta
TXT #44 (p. 88), cap. 10 · Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-43doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
coluna direita do bloco (p. 93); obra protegida: citação curta
TXT #46 (p. 93), cap. 10 · Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-44doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
coluna direita do bloco (p. 55); obra protegida: citação curta
TXT #27 (p. 55; e TXT #28, p. 56), cap. 8 · Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-45doutrinafo:E95-REGINA-COSTA-CAPACIDADE-1993
coluna esquerda do bloco (p. 58); obra protegida: citação curta
TXT #29 (p. 58), cap. 8 · Malheiros, 1993papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-46doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
sem página impressa: cita-se por item; obra protegida: citação curta
TXT #54, Parte I, item 3.2.2.7, Capacidade contributiva · Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-47doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta
TXT #114, item 5.4, Consequente: aspecto quantitativo · 3.ª ed., Saraiva, 2013papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-48doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio; Título I é texto de Klaus Tipke traduzido e anotado por Douglas Yamashita, segundo a apresentação (PDF p. 7); obra protegida: citação curta
PDF p. 18 (pp. 34–35), Título I, itens 4.3.5 e 4.3.6 · Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio; Título II é de Douglas Yamashita (apresentação, PDF p. 7); obra protegida: citação curta
PDF p. 27 (pp. 52–53), Título II, cap. 1 · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio; o motor perdeu o fim de duas linhas da p. 67 (enumeração depois de ‘contribuições de melhoria e’ e depois de ‘o positivo e o’): os trechos citados não as atravessam; Yamashita; obra protegida: citação curta
PDF p. 34 (pp. 66–67), Título II, cap. 2, item 2.2 · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio; Yamashita; obra protegida: citação curta
PDF p. 37 (p. 72), Título II, cap. 3 · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002
OCR próprio; Yamashita; obra protegida: citação curta
PDF p. 55 (p. 108), Título II, item 5.1.2.1 · Malheiros, 2002papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-GREGORIO-CAPACIDADE
Argos Magno de Paula Gregório; texto nativo do PDF; impressa = PDF; obra protegida: citação curta
PDF p. 49 (p. 49), item 8.1 · A capacidade contributiva, dissertação de mestrado, PUC-SP, 2007papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-GREGORIO-CAPACIDADE
obra protegida: citação curta
PDF p. 134 (p. 134), item 12.1.1.1.2 · PUC-SP, 2007papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-GREGORIO-CAPACIDADE
obra protegida: citação curta
PDF p. 153 (p. 153), Conclusões, 25 e 26 · PUC-SP, 2007papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-GREGORIO-CAPACIDADE
obra protegida: citação curta
PDF p. 158 (pp. 158–159), Conclusões, 70 e 71 · PUC-SP, 2007papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres; OCR próprio; PDF de páginas duplas (2n − 12 e 2n − 11); obra protegida: citação curta
PDF p. 53 (pp. 94–95), cap. V, item 6.3 · Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B29
OCR próprio; na p. 97 o OCR embaralha a ordem de duas linhas do item 6.7 (Extensão): nenhum trecho citado as atravessa; obra protegida: citação curta
PDF p. 54 (pp. 96–97), cap. V, itens 6.4 a 6.7 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B29
OCR próprio; continuação da frase iniciada na p. 97; obra protegida: citação curta
PDF p. 55 (p. 98), cap. V, item 6.7 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: citação curta
PDF p. 56 (p. 39 a conferir), item 27 · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
PDF p. 57 (p. 40 a conferir), item 27 · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
PDF p. 656 (também p. 657), cap. VII, item 5.1.2.1, Capacidade contributiva absoluta e relativa · Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 659, cap. VII, item 5.1.2.1 · 9.ª ed., 2019papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 660, cap. VII, item 5.1.2.1 · 9.ª ed., 2019papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor do comentário lido no cabeçalho do art. 145 (PDF p. 5240, ‘Heleno Torres’); o item 7.5 começa na PDF p. 5263; obra protegida: citação curta
PDF p. 5264, Heleno Torres, comentário ao art. 145, item 7.5, Impostos e capacidade contributiva · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
obra protegida: citação curta
PDF p. 5265 (e p. 5266), Heleno Torres, comentário ao art. 145, item 7.5 · 3.ª ed., Saraiva, 2023papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67doutrinadoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#746
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário; sem fichário na casa; trecho lido no Doctus em 2026-09-27 (buscar_doutrina_struct, filtro autor Kiyoshi Harada), com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta
trecho 747/1568 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus, item 9.3.2.4, Princípio da capacidade contributiva; página a conferir · ano 2017 no Doctus; edição não conferidapapel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-68doutrinadoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#972
Kiyoshi Harada; trecho lido no Doctus em 2026-09-27, com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta
trecho 973/1568 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus (ITBI); página a conferir · ano 2017 no Doctus; edição não conferidapapel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
AtlasPIZANI Advocaciaqd:capacidade-contributiva

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288