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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Igualdade (isonomia tributária)

pm:5-3

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãodoutrinanorma estrangeira

Enunciado. É vedado "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (art. 150, II) [ev-01].

Origem. A Declaração de 1789 exige que a contribuição comum seja "également répartie entre les citoyens, en raison de leurs facultés" — igualmente repartida entre os cidadãos, na razão das suas faculdades (art. 13; trad. do Atlas) [ev-02]. Igualdade e capacidade contributiva aparecem juntas, no mesmo artigo. A tradução portuguesa hospedada pela UFSM omite o advérbio également e verte facultés por "possibilidades" [ev-03]. Por isso o proêmio cita o original, com tradução própria.

Seligman lê a Declaração no seu contexto: "one of the chief objects of the Revolution was to abolish the manifold exemptions and to bring about equality of taxation" (Seligman, Progressive Taxation, p. 207) [ev-13] (trad. do Atlas: "um dos principais objetivos da Revolução era abolir as múltiplas isenções e alcançar a igualdade na tributação"). Nos Estados Unidos, Cooley fazia da regra de repartição o traço que separa o tributo da exação arbitrária: "Taxes are distinguished from arbitrary levies in that they are laid according to some rule which apportions the burden" [ev-15] (trad. do Atlas: "Os tributos distinguem-se das exações arbitrárias por serem lançados segundo alguma regra que reparte o encargo"); "An exaction which is made without regard to any rule of apportionment is therefore not a tax" (Cooley, General Principles, p. 54) [ev-15] (trad. do Atlas: "Uma exação feita sem atenção a nenhuma regra de repartição não é, portanto, tributo"). A Constituição alemã de 1919 juntou igualdade, medida e lei num só artigo: "Alle Staatsbürger ohne Unterschied tragen im Verhältnis ihrer Mittel zu allen öffentlichen Lasten nach Maßgabe der Gesetze bei" (art. 134) [ev-14] (trad. do Atlas: "Todos os cidadãos, sem distinção, contribuem para todos os encargos públicos (Lasten) na proporção dos seus meios, na forma das leis"). Arndt, no comentário do mesmo ano, tira a consequência contra o privilégio: "Damit sind Steuerbefreiungen und Steuerbevorzugungen z. B. der ehemaligen landesherrlichen Familien unvereinbar und demgemäß aufgehoben" (Arndt, Verfassung des Deutschen Reichs, p. 191) [ev-14] (trad. do Atlas: "Com isso, as isenções e os favorecimentos fiscais (Steuerbefreiungen und Steuerbevorzugungen), por exemplo, das antigas famílias reinantes, são incompatíveis e, em consequência, ficam abolidos").

No Brasil antes de 1988. Sob a Carta de 1969, Baleeiro contava a igualdade "de todos perante o fisco" [ev-16] entre os princípios implícitos da tributação e via nela "uma velha fórmula política, que reflete o penoso e longo esforço dos povos na luta secular contra privilégios e iniquidades de classe" (Baleeiro, Limitações, p. 203) [ev-16].

Conteúdo. Machado retoma a fórmula clássica: a lei "[d]eve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades" (Machado, Curso, p. 217) [ev-04]. No art. 150, II, só vê novidade na exclusão da ocupação profissional e da função como critério de discrímen: "Na parte em que proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, a regra acima transcrita nada acrescenta ao princípio geral da isonomia. Por isto, não avança na proteção do contribuinte contra o arbítrio estatal. É decisiva, todavia, essa regra no que exclui como critério de discrímen a ocupação profissional ou a função exercida pelo contribuinte" (p. 218) [ev-05]. O critério de discrímen próprio da tributação, para ele, é a capacidade contributiva: "No direito positivo brasileiro, a nosso ver, a capacidade contributiva é o elemento de discrímen que deve ser utilizado na aplicação do princípio da isonomia, tratando-se de tributação" (p. 109) [ev-06].

A desigualdade regional como discrímen legítimo. A República tem por objetivo "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III) [ev-07]. Para Machado, a interpretação sistêmica "nos autoriza a dizer que as desigualdades sociais e econômicas regionais constituem um critério de discrímen que não apenas pode mas, com certeza, deve ser adotado" (p. 219) [ev-08]. A uniformidade dos tributos federais admite expressamente essa exceção (art. 151, I; pm:5-7) [ev-09].

Questão axiológica. A igualdade protege a justiça, entendida como igual consideração, e protege contra o privilégio, sobretudo o privilégio de função ou profissão. A cláusula final do art. 150, II mira esse alvo: Machado supõe que a regra "parece ter tido o propósito de afastar a isenção do imposto de renda que no passado favorecia titulares de certos cargos, como os de juiz" (p. 218) [ev-10]. Baleeiro documenta esse passado. Em 1958, o Tribunal Federal de Recursos passou a considerar a aplicação do imposto de renda aos magistrados contrária à irredutibilidade dos vencimentos: o tribunal "recuou de sua posição anterior" (Baleeiro, Limitações, p. 164) [ev-17]; o STF manteve a decisão por unanimidade (RE 43.941, Pleno, 13/01/1960): o art. 95, III, de 1946 sujeitava os vencimentos dos juízes aos impostos gerais, e o imposto de renda não teria esse caráter, porque o art. 203 imunizava os rendimentos de autores, jornalistas e professores [ev-17]. A Emenda Constitucional n.º 9, de 1964, pôs termo à discussão ao sujeitar os vencimentos dos juízes aos impostos gerais (p. 165) [ev-17]. Leitura do proêmio: é desse privilégio de função que trata a suposição de Machado sobre a cláusula final do art. 150, II.

Na reforma. A igualdade entre bens e serviços ganha regra própria no IBS: a alíquota de cada ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1º, VI) [ev-11]. Benefícios e regimes favorecidos ficam proibidos fora das hipóteses constitucionais (inciso X) [ev-12]. Leitura do proêmio: a diferenciação deixa de ser regra de política fiscal de cada ente e passa a ser exceção enumerada na Constituição.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150art. 150, II · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02fonte-externaft:ddhc-1789-elysee
trecho lido na cópia local ddhc_ok.htm; tradução do art. 13 tirada do registro ct:pm-030 (trad. nossa)
arts. 13 e 14executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03fonte-externaft:ddhc-1789-trad-ufsm
trecho lido na cópia local ufsm1789.pdf PDF p. 2 (página achada por busca no PDF; localizador sem página PDF)
arts. 13 e 14 (tradução portuguesa sem tradutor identificado)executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-04doutrinafo:B07p. 217 (PDF p. 108, metade direita), item 3.1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-05doutrinafo:B07
OCR com variação: linhas intercaladas
p. 218 (PDF p. 109, metade esquerda), item 3.2sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-06doutrinafo:B07p. 109 (PDF p. 54, metade direita), item 2.4.3sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-07normaun:constituicao-1988/art-3/caputart. 3º, I e III · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08doutrinafo:B07p. 219 (PDF p. 109, metade direita), item 3.3.1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-09normaun:constituicao-1988/art-151art. 151, I · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10doutrinafo:B07p. 218 (PDF p. 109, metade esquerda), item 3.2sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Aart. 156-A, § 1º, V e VI · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-Aart. 156-A, § 1º, X · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-13doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
lido na camada de texto do JSTOR; página da monografia pelo fólio impresso (p. 207 [769])
p. 207 (PDF p. 204), parte II, cap. IIIredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919
OCR com variação: Fraktur, classe só localização; texto do art. 134 e anotação de Arndt lidos na imagem da PDF p. 206 (impressa = PDF - 15) em 26/09/2026
p. 191 (PDF p. 206), art. 134 e anotaçãoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem
ev-15doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
a primeira frase citada termina em the burden; o final (between the subjects thereof) não foi citado porque a camada de texto o lê botwoon the/eof
p. 54 (PDF p. 104), cap. IV, sect. I, Definitionredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
lido no OCR próprio p117: rol dos princípios implícitos (p. 202) e item 2, Igualdade (p. 203)
pp. 202-203 (PDF p. 117), cap. X, itens 1 e 2redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
lido no OCR próprio p098: decisão do TFR de 1958, RE 43.941 (Pleno, 13-1-1960) e Emenda n.º 9, de 1964, com a nova redação do art. 95, III
pp. 164-165 (PDF p. 98), cap. VI, itens 1 e 2redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciapm:5-3

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