Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 151
Das limitações do poder de tributar
fd:constituicao-1988/art-151
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: un:constituicao-1988/art-151 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-151, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior distinta [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-07]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, caput) [ev-08]; o art. 151 não está entre os que entraram em vigor com a promulgação (§ 1.º) [ev-09]. Leitura do Atlas: vigência em 1.º.3.1989, primeiro dia do quinto mês seguinte a outubro de 1988 [ev-07, ev-08]. Efeitos: o caput do art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-08].
3.Objeto
O art. 151 dirige à União três vedações: "É vedado à União:" [ev-01]
- Uniformidade (I): "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro" [ev-04], "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" [ev-04].
- Renda da dívida pública e remuneração de agentes dos outros entes (II): "tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes" [ev-05].
- Isenção de tributo alheio (III): "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-06].
4.Sujeitos
- União: única destinatária das vedações [ev-01].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: entes protegidos contra a distinção (I), a tributação diferenciada da renda da sua dívida e da remuneração dos seus agentes (II) e a isenção dos seus tributos pela União (III) [ev-04, ev-05, ev-06].
- Titulares de obrigações da dívida pública e agentes públicos dos outros entes: alcançados pelo inciso II [ev-05].
5.Condições
- Inciso I, duas vedações: tributo não uniforme no território nacional; tributo com distinção ou preferência entre entes, "em detrimento de outro" [ev-04].
- Inciso I, ressalva: os incentivos fiscais para o equilíbrio do desenvolvimento entre as regiões [ev-04]. O art. 43 prevê que "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:" [ev-10] "isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas" (§ 2.º, III) [ev-11]. Desde a EC 132, "Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono" (§ 4.º) [ev-12].
- Inciso II, parâmetro: os níveis que a União fixar "para suas obrigações e para seus agentes" [ev-05].
- Inciso III, alcance: tributos "da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-06].
6.Consequências
- Tributo federal não uniforme ou com distinção entre entes: vedado, salvo os incentivos regionais da ressalva [ev-04].
- Tributação da renda da dívida e da remuneração dos agentes dos outros entes acima dos níveis da União: vedada [ev-05].
- Isenção de tributo estadual, distrital ou municipal pela União: vedada [ev-06].
- Questão aberta: o artigo não diz a consequência da violação [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-07]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência pela regra do sistema tributário (ADCT, art. 34, caput), leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-08]; efeitos não separados [ev-08].
- EC 132: não alterou o art. 151 [ev-01]; incluiu o § 4.º do art. 43, sobre os incentivos regionais [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Só com os textos capturados:
- CTN, art. 10 (uniformidade): "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município" [ev-13]. A Constituição acrescenta o Distrito Federal, fala em distinção "em detrimento de outro" [ev-04] e ressalva os incentivos regionais [ev-04]. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla na Constituição.
- CTN, art. 13, parágrafo único (isenção pela União): "Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º" [ev-14]. O inciso III veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-06]. Questão aberta: a ficha registra os dois textos sem decidir a relação entre eles.
- CTN, art. 85, II (mesmas rendas, outra regra): a União distribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias" [ev-15]. O cotejo dessas duas unidades mostra comandos diferentes: o art. 85, II, distribui produto de arrecadação; o inciso II veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos outros entes e a remuneração e os proventos dos agentes deles em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e seus agentes [ev-15, ev-05]. A ficha não cotejou o restante do CTN: a existência de regra correspondente ao inciso II fica não estabelecida (questão aberta).
- IBS: a Constituição manda que "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A, caput) [ev-16]; "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação" (§ 6.º) [ev-17]; e o imposto "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (§ 1.º, X) [ev-18]. Questão aberta: a ficha não decide como o inciso III se aplica às reduções e aos regimes do IBS fixados em lei complementar [ev-06, ev-16, ev-17].
- Redação anterior × vigente (EC 132): o art. 151 não foi alterado [ev-01].
9.Conceitos
Proêmio: pm:5-7 (uniformidade) e pm:5-3 (exceção dos incentivos regionais). Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-10 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-13 · fd:constituicao-1988/art-156-A. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da uniformidade nem da isenção heterônoma; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:constituicao-1988/art-151 | caput; I a III | as três vedações |
| ev-02, ev-07 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção II) | localização |
| ev-08, ev-09 | ADCT, art. 34 | caput; § 1.º | vigência do sistema tributário |
| ev-10 a ev-12 | Constituição, art. 43 | § 2.º; § 2.º, III; § 4.º | incentivos regionais |
| ev-13 a ev-15 | CTN, arts. 10, 13 e 85 | caput; parágrafo único; II | comparação com o CTN |
| ev-16 a ev-18 | Constituição, art. 156-A | caput; § 1.º, X; § 6.º | IBS: competência compartilhada e regimes |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 2
- Rascunho Isenção heterônoma
- Rascunho Uniformidade geográfica
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Compara com · 10
- Rascunho Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
- Rascunho CTN · art. 10 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 13 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 85 Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Igualdade tributária: a lei vinculada à isonomia, o critério de discrímen e as desigualdades por fim extrafiscal
- Rascunho Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais
- Rascunho Imunidade recíproca
- Rascunho Isonomia tributária
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-43 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-43 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-43 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |